Cria o Grupo de Trabalho (GT) de Justiça Reprodutiva, com o objetivo de formular diretrizes, monitorar políticas públicas e subsidiar o Pleno do CNDM em temas de direitos sexuais e reprodutivos.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM, no uso de suas competências legais conferidas pela Lei nº 7.353/1985 e pelo Decreto nº 6.412/2008;
CONSIDERANDO a deliberação da Octogésima Sexta (86ª) Reunião Ordinária do CNDM, realizada nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2026, que identificou a necessidade de restabelecer o Grupo de Trabalho a fim de incidir sobre a agenda de direitos sexuais e reprodutivos no Brasil;
CONSIDERANDO o arcabouço normativo internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres, em especial a Recomendação Geral nº 24 do Comitê CEDAW que estabelece a obrigação dos Estados de garantir o acesso a serviços de saúde reprodutiva como condição para a não discriminação e os objetivos da Agenda 2030 da ONU, especificamente as metas 3.7 (acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva) e 5.6 (garantia da saúde sexual e dos direitos reprodutivos);
CONSIDERANDO o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994) e a Plataforma de Ação de Pequim (1995), marcos globais que definem os direitos reprodutivos como direitos humanos fundamentais e pilares do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994) e a Plataforma de Ação de Pequim (1995), marcos globais que definem os direitos reprodutivos como direitos humanos fundamentais e pilares do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO o princípio da laicidade do Estado brasileiro, que assegura a formulação de políticas públicas baseadas nos direitos humanos, na Constituição Federal e em evidências científicas, vedando a imposição de valores de natureza religiosa na definição de direitos; e reconhecendo que a defesa da laicidade também protege a liberdade religiosa, inclusive das mulheres de fé que não se reconhecem em leituras fundamentalistas;
CONSIDERANDO a persistência de graves violações de direitos no Brasil, evidenciadas por dados sobre casamento infantil, gravidez na adolescência e violência sexual contra meninas e mulheres, incluindo casos de estupro de vulnerável, em nome de "Deus" o que demanda a formulação e o fortalecimento de políticas públicas baseadas em evidências e voltadas à garantia dos direitos sexuais e reprodutivos;
CONSIDERANDO que a atuação de grupos que instrumentalizam discursos religiosos na incidência sobre políticas públicas pode resultar na restrição de direitos sexuais e reprodutivos, em desacordo com o princípio da laicidade do Estado e com os compromissos nacionais e internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil;
CONSIDERANDO o princípio da laicidade do Estado brasileiro, que assegura a formulação de políticas públicas baseadas em evidências científicas, nos marcos dos direitos humanos e na garantia da autonomia das mulheres, vedando a imposição de valores de natureza religiosa na definição de direitos sexuais e reprodutivos;
CONSIDERANDO que a incidência de grupos que instrumentalizam fundamentos religiosos na formulação de políticas públicas pode resultar na restrição de direitos sexuais e reprodutivos, em desacordo com o princípio da laicidade do Estado e com os compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil;
CONSIDERANDO que a formulação de políticas públicas deve se basear em dados e evidências, incluindo os altos índices de casamento infantil, gravidez na adolescência e violência sexual contra meninas, fenômenos que evidenciam a necessidade de fortalecimento das políticas de direitos sexuais e reprodutivos;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção do paradigma da Justiça Reprodutiva, que compreende a interseccionalidade entre raça, classe e gênero como fator determinante para a garantia da autonomia das mulheres sobre seus corpos e processos reprodutivos;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento técnico das proposições e decisões no âmbito do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e das políticas do Poder Executivo que impactam a saúde e a vida das mulheres, resolve:
Art. 1º - Criar o Grupo de Trabalho (GT) de Justiça Reprodutiva, com o objetivo de formular diretrizes, monitorar políticas públicas e subsidiar o Pleno do CNDM em temas de direitos sexuais e reprodutivos.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho terá duração de 01 (um) ano, em equivalência ao ciclo das Câmaras Técnicas, podendo ser renovado mediante justificativa de sua coordenação e aprovação do Pleno.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho terá os seguintes objetivos e atribuições:
a) Monitorar propostas e decisões dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) relacionadas à Justiça Reprodutiva, incluindo projetos de lei, ações de controle de constitucionalidade e normativas infralegais;
b) Formular diretrizes para a promoção de políticas públicas integradas que visem à redução da mortalidade materna e ao enfrentamento da violência obstétrica;
c) Propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas nacionais de saúde integral da mulher;
d) Fomentar a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas.
Art. 4º - O GT será composto por organizações, entidades e representações governamentais do CNDM com atuação técnica e política comprovada na área de Justiça Reprodutiva, além da participação de Conselheiras de Notório Saber e da Emérita.
§ 1º A condução dos trabalhos será feita por uma Coordenação e uma Vice-Coordenação, eleitas pelo grupo quando da indicação das entidades interessadas.
§ 2º A Coordenadora deverá designar, na primeira sessão, uma Relatora, responsável pela elaboração do relatório final e notas técnicas, que deverão ser assinadas pelas conselheiras e encaminhadas às Câmaras Técnicas pertinentes.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas, entidades e representantes de outros conselhos nacionais que podem ser convidadas para colaborar com as matérias em discussão.
§ 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á em sessão pública, salvo decisão em contrário de sua coordenação para temas que exijam sigilo.
Art. 5º - O GT deverá entregar, ao final de seu período de vigência, os seguintes produtos:
a) Relatório de Monitoramento Legislativo e Judiciário sobre Justiça Reprodutiva; e
b) Proposta de Diretrizes para a Estratégia Nacional de Autonomia Reprodutiva para apresentar ao pleno do CNDM e articular com demais Conselhos de Direitos nas áreas correlatas.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
Presidenta do Conselho