PORTARIA MDS Nº 1.185, 6 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre os modelos de tecnologias sociais de acesso à água, seus valores de referência, princípios, diretrizes e conceitos para implementação no âmbito do Programa Cisternas.
Dispõe sobre os modelos de tecnologias sociais de acesso à água, seus valores de referência, princípios, diretrizes e conceitos para implementação no âmbito do Programa Cisternas.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e no Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os modelos de tecnologias sociais de acesso à água, seus valores de referência, princípios, diretrizes e conceitos para implementação no âmbito do Programa Cisternas.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se às ações executadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, por parceiros institucionais e por entidades executoras no âmbito do Programa Cisternas.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - tecnologia social de acesso à água - soluções de baixo custo e de fácil replicação, estruturadas a partir de um conjunto de técnicas e de métodos aplicados para a captação, o armazenamento, o uso e a gestão da água, desenvolvidos a partir da interação entre o conhecimento local e técnico, apropriados e implementados com a participação da comunidade;
II - água segura - aquela que não apresenta risco significativo à saúde humana ao longo do consumo e dos usos essenciais à vida, consideradas as condições reais de armazenamento, manejo e uso, baseado em critérios epidemiológicos de doenças de veiculação hídrica;
III - acesso seguro à água - condição em que a família ou comunidade dispõe de água proveniente de fonte protegida no domicílio ou em suas proximidades, disponível quando necessária e a custo acessível, em quantidade suficiente e livre de contaminação que comprometa a saúde humana, assegurando o atendimento das necessidades básicas de consumo, higiene, preparo de alimentos, produção alimentar, dessedentação animal e demais usos essenciais à vida;
IV - saneamento incremental - abordagem progressiva de melhoria das condições de saneamento, por meio de soluções adaptadas ao contexto local;
V - segurança hídrica domiciliar - condição em que a família dispõe de água suficiente, acessível e segura para atender suas necessidades básicas ao longo do tempo;
VI - adaptação climática - conjunto de iniciativas e soluções para ampliar a capacidade das famílias de enfrentar eventos extremos, como secas prolongadas e irregularidade das chuvas; e
VII - convivência com o clima - abordagem que reconhece as características ambientais dos territórios e promove soluções adaptadas às suas dinâmicas.
§ 1º O Programa Cisternas adota o conceito de acesso seguro à água como referência para sua atuação, reconhecendo que:
I - a água armazenada pode demandar práticas complementares de tratamento;
II - o uso seguro da água depende também de práticas de higiene e manejo adequado; e
III - soluções descentralizadas são fundamentais em territórios rurais e dispersos.
§ 2º As ações do Programa Cisternas deverão, sempre que possível, incorporar soluções de saneamento incremental, tais como:
I - manejo adequado de esgoto sanitário;
II - soluções simplificadas para disposição de excretas; e
III - práticas de higiene e educação sanitária.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º A implementação das tecnologias sociais de acesso à água observará os seguintes princípios:
I - promoção do acesso descentralizado, autônomo e sustentável à água;
II - respeito às especificidades territoriais, culturais e ambientais;
III - equidade no acesso, com foco em populações vulneráveis;
IV - integração com políticas públicas de segurança alimentar, saúde, saneamento, agricultura familiar e desenvolvimento rural;
V - participação social e protagonismo das comunidades; e
VI - transparência e controle social.
Art. 5º Constituem diretrizes do Programa Cisternas:
I - promoção da segurança alimentar e nutricional, por meio do acesso à água;
II - ampliação progressiva da capacidade de captação e armazenamento de água;
III - acesso complementar e não excludente a outras formas de abastecimento de água;
IV - adoção de soluções de saneamento associadas ao uso da água;
V - incentivo à produção de alimentos em bases sustentáveis;
VI - fortalecimento da resiliência das famílias frente às mudanças climáticas; e
VII - não exigência de contrapartida financeira das famílias beneficiárias.
Parágrafo único. As tecnologias sociais apoiadas constituem instrumentos de adaptação às mudanças climáticas, sendo esta diretriz considerada de forma transversal na implementação das ações.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DAS TECNOLOGIAS SOCIAIS
Art. 6º A implementação das tecnologias sociais reflete a abordagem integrada do Programa Cisternas, que articula acesso à água para consumo humano, produção de alimentos, segurança hídrica domiciliar, protagonismo da comunidade e bem como convivência com o clima.
Art. 7º A implementação das tecnologias sociais constitui processo integrado que articula dimensões técnicas, sociais, formativas e territoriais, combinando infraestrutura hídrica, mobilização social e formação das famílias.
Art. 8º A implementação das tecnologias sociais apoiadas pelo Programa Cisternas envolverá, no mínimo, as seguintes atividades:
I - mobilização social para a seleção dos beneficiários;
II - processo formativo sobre gestão da água e manutenção da tecnologia; e
III - processo construtivo.
Parágrafo único. Modelos específicos de tecnologias sociais ou suas variações também poderão incluir formação sobre técnicas de construção, intercâmbio de experiências e o Serviço de Acompanhamento Familiar para a Inclusão Social e Produtiva - SAFISP.
Art. 9º A mobilização social deverá assegurar participação comunitária, transparência e controle social dos processos de seleção das comunidades e dos beneficiários.
§ 1º A definição das comunidades a serem atendidas será realizada por comissão municipal composta por diferentes segmentos da sociedade civil e do poder público local, com base em critérios objetivos e evidências territoriais.
§ 2º A seleção dos beneficiários deverá ser realizada mediante a aplicação, pelas entidades executoras, dos critérios de priorização estabelecidos em cada instrução operacional e validada pela comissão municipal.
Art. 10. A formação dos beneficiários deverá contemplar:
I - uso adequado da água disponível;
II - práticas de tratamento domiciliar da água e noções de higiene e saúde, no caso de tecnologias voltadas ao acesso à água para consumo humano;
III - manejo da água para produção de alimentos, quando for o caso; e
IV - operação e manutenção das tecnologias.
Art. 11. A construção ou instalação das tecnologias sociais deverá:
I - seguir modelos técnicos definidos em instruções operacionais;
II - garantir qualidade, segurança e durabilidade;
III - permitir adaptações locais; e
IV - estimular a participação das famílias.
Art. 12. O Serviço de Acompanhamento Familiar para a Inclusão Social e Produtiva - SAFISP, quando previsto, deverá contemplar os princípios e atividades previstas na Portaria MDS nº 961, de 19 de fevereiro de 2024, ou normativo que venha a substituí-la.
Art. 13. Sempre que possível, deverão ser incorporadas soluções de saneamento incremental, adaptadas ao território.
Art. 14. O atendimento de povos indígenas, bem como de povos e comunidades tradicionais deverá ser realizado em articulação com os órgãos e entidades com atuação específica nas demandas territoriais.
CAPÍTULO V
DOS MODELOS DE TECNOLOGIAS SOCIAIS
Art. 15. Os modelos de tecnologias sociais de acesso à água, que poderão ser apoiados pelo Programa Cisternas, são:
I - cisterna de placas de dezesseis mil litros;
II - cisterna de ferrocimento de dezesseis mil litros;
III - cisterna escolar;
IV - cisterna calçadão;
V - cisterna de enxurradas;
VI - cisterna telhadão multiuso;
VII - cisterna comunitária para manejo da agrobiodiversidade;
VIII - barragem subterrânea;
IX - barreiro trincheira;
X - sistema de barraginhas;
XI - microaçude;
XII - sistema pluvial multiuso autônomo;
XIII - sistema pluvial multiuso comunitário;
XIV - sistema de tratamento e reuso de água domiciliar; e
XV - microssistema comunitário de abastecimento de água.
§ 1º Os modelos previstos poderão ser adaptados às condições locais, desde que preservadas sua funcionalidade, sua concepção técnica e os parâmetros de custo e desempenho.
§ 2º As adaptações poderão considerar características climáticas e geográficas, disponibilidade de materiais, práticas culturais das comunidades e inovações tecnológicas compatíveis com o Programa Cisternas.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá apoiar outros modelos desde que devidamente caracterizados como tecnologia social de acesso à água.
CAPÍTULO VI
DOS VALORES DE REFERÊNCIA E DA ESTRUTURA DE CUSTOS
Art. 16. Os valores unitários de referência constituem parâmetros técnicos e administrativos para a execução do Programa Cisternas, devendo refletir o custo necessário à implementação integral das tecnologias sociais.
Parágrafo único. Os valores de referência compreenderão, de forma integrada:
I - custos diretos associados à mobilização social, formação e acompanhamento dos beneficiários, quando for o caso;
II - custos diretos associados à construção ou instalação das tecnologias sociais; e
III - custos indiretos operacionais.
Art. 17. Consideram-se custos indiretos operacionais as despesas necessárias para a implementação das tecnologias sociais, tais como:
I - equipe técnica multidisciplinar;
II - despesas administrativas e de gestão;
III - logística de transporte de materiais e equipes; e
IV - monitoramento, supervisão e registro das ações.
Art. 18. Os valores unitários de referência refletem modelos padronizados de tecnologias sociais, de forma a assegurar a qualidade técnica e a efetividade social das soluções, não se submetendo necessariamente à lógica de menor preço.
Art. 19. Os valores unitários de referência de cada tecnologia social serão fixados por cada Estado e terão como parâmetro os preços praticados no mercado, a partir dos seguintes elementos de referência exemplificativos:
I - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI;
II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas;
III - pesquisa publicada em mídia especializada;
IV - tabela de preços de associações profissionais;
V - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, acompanhado da data e da hora de acesso;
VI - Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br;
VII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
VIII - cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas;
IX - estudos técnicos e avaliações de campo; e
X - evidências de efetividade da política.
Parágrafo único. Para a elaboração dos orçamentos relacionados aos custos diretos de construção ou instalação das tecnologias sociais, deverá ser adotado, obrigatoriamente, o SINAPI, podendo ser utilizadas outras referências de preços quando inexistirem composições, insumos ou parâmetros compatíveis, mediante justificativa técnica.
Art. 20. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deverá revisar, periodicamente, os valores de referência com base em monitoramento e avaliação dos custos e contribuições institucionais e sociais.
Parágrafo único. A memória de cálculo de cada valor de referência deve constar de documento que detalhe e organize os dados, fórmulas, pesquisas, parâmetros e justificativas utilizados para sua definição.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - especificar ou atualizar, em ato próprio, cada modelo de tecnologia a ser apoiada pelo Programa Cisternas, com o respectivo valor unitário de referência e a descrição detalhada das atividades que envolvem sua implementação; e
II - estabelecer orientações ou procedimentos complementares e necessários à correta implementação das tecnologias sociais.
Art. 22. As tecnologias que envolvam apenas variações dos modelos indicados no art. 15 desta Portaria poderão ser especificadas em ato próprio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem a necessidade de definição de um novo modelo.
Art. 23. A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá reunir colegiado a ser instituído, de caráter consultivo e de assessoramento, com a finalidade de subsidiar o Programa Cisternas na revisão e prospecção das tecnologias sociais de acesso à água, para apoiar a definição ou revisão dos modelos de tecnologias sociais, bem como para propor orientações técnicas específicas para a sua implementação.
Parágrafo único. A atualização ou definição de novos modelos de tecnologias sociais ou suas variações poderá ser realizada, também, a partir do recebimento, por parte da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de sugestões de órgãos e entidades públicas e privadas, validadas a partir do colegiado a ser instituído, de caráter consultivo e de assessoramento, com a finalidade de subsidiar o Programa Cisternas na revisão e prospecção das tecnologias sociais de acesso à água.
Art. 24. Fica revogada a Portaria MDS nº 2.462, de 6 de setembro de 2018.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS