Dispõe sobre as diretrizes, os critérios e as formas de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Equidade, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, a Portaria MEC nº 538, de 24 de julho de 2025, e a Portaria MEC nº 539, de 24 de julho de 2025, resolve, ad referendum:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as diretrizes, os critérios e as formas de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Equidade, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Art. 2º Os recursos financeiros repassados no âmbito do PDDE Equidade deverão ser destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, e nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, consideram-se:
I - despesas de capital: aquelas que contribuem para a formação ou aquisição de bens de capital, inclusive equipamentos e materiais permanentes, caracterizados por sua durabilidade e pela necessidade de incorporação ao patrimônio público; e
II - despesas de custeio: aquelas destinadas à manutenção e ao funcionamento das atividades escolares, que não resultam na formação ou aquisição de bens de capital.
Art. 3º O PDDE Equidade tem o objetivo de aprimorar as condições de oferta e de infraestrutura física e pedagógica das escolas, visando à garantia do direito à educação a todos os estudantes, à promoção da equidade, à superação das desigualdades educacionais, ao reconhecimento das diversidades e à promoção da inclusão no ambiente escolar.
Parágrafo único. O PDDE Equidade prestará assistência financeira, em caráter suplementar, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, às escolas públicas de educação básica das redes estaduais, distrital e municipais.
Art. 4º O PDDE Equidade é composto pelos seguintes eixos, com objetivos específicos, observadas as orientações desta Resolução:
I - Salas de Recursos Multifuncionais - PDDE SRM, destinado à aquisição de materiais pedagógicos, equipamentos multifuncionais e tecnologias assistivas voltados à realização do Atendimento Educacional Especializado, prioritariamente nas Salas de Recursos Multifuncionais, a estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, bem como a estudantes público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos;
II - Água, Esgotamento Sanitário, Agroecologia e Infraestrutura nas Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas - PDDE Água, Campo e Agroecologia, com a finalidade de propiciar adequações e benfeitorias na infraestrutura física das escolas do campo, indígenas e quilombolas, garantir o abastecimento de água em condições apropriadas para consumo e o esgotamento sanitário nos estabelecimentos de ensino beneficiadas, bem como promover a implementação de estudos e práticas agroecológicas nas escolas; e
III - Diversidades - PDDE Diversidades, a fim de estimular a oferta educacional de qualidade nos estabelecimentos de ensino, respeitando seus respectivos contextos por meio do apoio às modalidades educacionais e temáticas das diversidades sob responsabilidade da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, nos seguintes subeixos:
a) Educação Especial, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas salas comuns do ensino regular;
b) Educação Bilíngue de Surdos, com o objetivo de apoiar a garantia do acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem de estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação, ou surdos sinalizantes com outras deficiências associadas nas escolas bilíngues de surdos, escolas-polos bilíngues de surdos e classes ou turmas bilíngues de surdos;
c) Educação de Jovens e Adultos - EJA, com o objetivo de estimular e apoiar a oferta de qualidade da EJA, contribuindo para a redução do analfabetismo e para a ampliação do acesso, da permanência e da conclusão dos estudantes da EJA;
d) Educação do Campo, das Águas e das Florestas, com o objetivo de estimular e apoiar a oferta de práticas pedagógicas alinhadas aos contextos e às necessidades das escolas do campo, das águas e das florestas;
e) Educação Escolar Indígena, com o objetivo de estimular e apoiar a implementação dos Territórios Etnoeducacionais - TEE e de promover a organização e a oferta educacional das escolas indígenas, com respeito às suas especificidades etnoterritoriais;
f) Educação Escolar Quilombola, com o objetivo de estimular e apoiar a oferta educacional de qualidade das escolas quilombolas;
g) Educação para as Relações Étnico-Raciais, com o objetivo de promover iniciativas que contribuam para a redução das desigualdades e para a elevação da qualidade educacional, especialmente no que tange à promoção da Educação para as Relações Étnico-Raciais;
h) Escolas Sustentáveis, com o objetivo de promover a integração da temática socioambiental ao projeto político-pedagógico, à gestão e à adaptação do espaço físico, impulsionando a participação da comunidade escolar e desenvolvendo ações para a qualidade de vida, direitos humanos, diversidade e equidade;
i) Educação para as Juventudes, com o objetivo de fomentar a participação dos estudantes nos espaços decisórios das escolas como componente central da gestão democrática; e
j) Educação em Direitos Humanos, com o objetivo de promover a implementação das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos nas instituições de ensino de educação básica.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO E DOS CRITÉRIOS
Art. 5º A adesão das Unidades Executoras - UEx será realizada a partir de lista prévia de escolas elegíveis, elaborada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, considerando a dotação orçamentária anual e os critérios técnicos de elegibilidade e de priorização elencados para cada eixo e subeixo no Anexo I a esta Resolução.
Parágrafo único. Somente serão válidas as adesões das UEx preenchidas e enviadas ao Ministério da Educação por meio do sistema próprio do Programa.
Art. 6º O processo de adesão será realizado em duas etapas concomitantes e complementares:
I - adesão pelas secretarias estaduais, distrital e municipais de educação (Entidades Executoras - EEx), por meio do sistema próprio do Programa, em que pactuam a responsabilidade de apoiar todas as UEx indicadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; e
II - adesão das UEx, dentre as escolas indicadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, por meio do preenchimento da adesão no sistema próprio do Programa.
CAPÍTULO III
DO REPASSE E EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º Os valores a serem repassados para cada estabelecimento de ensino, no âmbito do PDDE SRM e do PDDE Água, Campo e Agroecologia, na proporção de 80% (oitenta por cento) da categoria econômica da despesa de capital e 20% (vinte por cento) da categoria econômica da despesa de custeio, serão calculados a partir do número de estudantes matriculados no estabelecimento de ensino, elegíveis para cada eixo, extraído da edição do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse e dos valores correspondentes para cada faixa de matrículas, conforme a Tabela 1 do Anexo II a esta Resolução.
Parágrafo único. O valor a ser destinado no âmbito de cada um dos eixos e subeixos que compõem o PDDE Equidade obedecerá às memórias de cálculo e às listas de priorização publicadas anualmente pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação, observados a disponibilidade anual e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 8º Os valores a serem repassados para cada estabelecimento de ensino, no âmbito do PDDE Diversidades, na proporção de 20% (vinte por cento) da categoria econômica da despesa de capital e 80% (oitenta por cento) da categoria econômica da despesa de custeio, serão calculados pela soma do valor fixo, definido por estabelecimento de ensino, com o valor variável, de acordo com o número de matrículas de estudantes elegíveis para cada eixo no estabelecimento, extraído da edição do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse, conforme os parâmetros estabelecidos nas Tabelas 2 e 3 do Anexo II a esta Resolução.
Art. 9º Os recursos financeiros transferidos serão depositados em conta bancária específica, aberta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE, por ocasião da adoção dos procedimentos operacionais e financeiros.
Parágrafo único. Para fins de racionalizar a operacionalização e o monitoramento dos repasses pelo FNDE, bem como permitir a identificação das contas bancárias específicas, a execução e a prestação de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias, os repasses financeiros de que trata esta Resolução integrarão a ação denominada PDDE Equidade.
Art. 10. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução deverão ser empregados na aquisição dos itens e materiais estipulados para cada eixo, conforme estabelecido no Anexo III a esta Resolução, seguindo os procedimentos descritos nos Guias de Orientações do PDDE Equidade, disponibilizados pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 11. Será disponibilizado, em sistema próprio do Programa, modelo de Plano de Aplicação de Recursos, instrumento facultativo de planejamento com o objetivo de apoiar a gestão das escolas na utilização dos recursos financeiros recebidos no âmbito do PDDE Equidade, em conformidade com os objetivos e diretrizes de cada eixo específico.
Parágrafo único. O Plano de Aplicação de Recursos é previsto especificamente para os eixos PDDE Água, Campo e Agroecologia e PDDE SRM, considerando as proporções de categoria econômica das despesas de capital e de custeio.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. A operacionalização dos repasses previstos nesta Resolução será de responsabilidade do FNDE, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, dos governos estaduais, distrital e municipais e das escolas públicas, por meio de UEx, cabendo-lhes as atribuições previstas na legislação aplicável ao PDDE em vigor e as abaixo elencadas:
I - à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete:
a) definir a lista prévia de escolas elegíveis e priorizadas, por eixo e por subeixo, a ser disponibilizada no sistema próprio do Programa, nos termos do art. 4º;
b) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos, a relação nominal de UEx a serem atendidas, priorizadas na forma do art. 5º, e a indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido nos arts. 7º e 8º;
c) prestar assistência técnica às UEx referidas na alínea "b" e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos do Programa;
d) analisar as informações de monitoramento submetidas pelas UEx e pelas EEx, verificando a aderência às finalidades do PDDE Equidade e a efetividade das ações implementadas;
e) realizar visitas técnicas e acompanhamentos in loco, quando necessário, para verificar a aplicação dos recursos e sua relação com as ações nos contextos escolares;
f) disponibilizar orientações e formações contínuas às UEx e EEx para aprimorar a elaboração dos Planos de Aplicação de Recursos e a qualidade da execução dos recursos; e
g) consolidar os dados de monitoramento para identificar práticas de referência, desafios operacionais e necessidades de ajuste nas políticas e diretrizes do Programa, visando aprimorar continuamente a promoção da equidade e a superação das desigualdades educacionais;
II - ao FNDE compete:
a) providenciar, nos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do Programa;
b) repassar às UEx os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE Equidade, em conformidade com as listas submetidas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
c) proceder ao monitoramento da execução financeira dos recursos repassados; e
d) recepcionar e manter dados de prestação de contas das UEx;
III - às EEx compete:
a) aderir ao sistema próprio do Programa, que habilita a participação das escolas da sua rede no PDDE Equidade;
b) indicar o gestor responsável pelo acompanhamento da implementação do PDDE Equidade e pelo monitoramento da sua execução no âmbito da secretaria estadual, distrital ou municipal de educação;
c) receber e analisar as Prestações de Contas - PCs das UEx, emitindo parecer sobre elas, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
d) garantir livre acesso às suas dependências aos representantes da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
e) zelar para que as UEx contempladas com recursos do Programa cumpram as disposições estabelecidas no inciso IV do caput;
f) manter as condições de operação das atividades educacionais das escolas beneficiárias do PDDE Equidade;
g) responder questionário sobre o acompanhamento do Programa nas escolas de suas respectivas redes, fornecendo informações que subsidiem o monitoramento e a avaliação do PDDE Equidade; e
h) induzir localmente os objetivos do Programa, promovendo a adesão e a correta execução das ações pelas UEx sob sua jurisdição e disseminando as diretrizes e boas práticas do PDDE Equidade; e
IV - às UEx compete:
a) preencher as informações necessárias para a adesão da escola, por meio do sistema próprio do Programa;
b) preencher, quando aplicável, o Plano de Aplicação de Recursos, nos termos do art. 11;
c) preencher as informações requisitadas para fins de monitoramento do uso dos recursos, por meio do sistema próprio do Programa, conforme o estabelecido no art. 14;
d) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
e) zelar para que a prestação de contas contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na conta bancária específica do PDDE Equidade;
f) fazer constar dos documentos probatórios (notas fiscais, faturas e recibos) das despesas realizadas com os recursos de que tratam os arts. 2º e 3º a expressão "Pagos com recursos do PDDE Equidade", seguida do nome do eixo;
g) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
h) utilizar os recursos financeiros exclusivamente para as finalidades a que se refere esta Resolução e conforme o estabelecido no sistema próprio do Programa;
i) informar, por meio do sistema próprio do Programa, a implementação das ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos, quando couber, em conformidade com as diretrizes e prazos estabelecidos pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; e
j) responder aos questionários de monitoramento, por meio do sistema próprio do Programa, acerca dos processos de execução dos recursos, para permitir o contínuo aprimoramento do Programa, em conformidade com as diretrizes e prazos estabelecidos pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, ao FNDE e às EEx prestar assistência técnica aos estabelecimentos de ensino com vistas à implementação do Programa e à resolução de pendências para o regular recebimento dos recursos.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO MONITORAMENTO
Art. 13. A prestação de contas dos recursos financeiros do PDDE Equidade deverá ocorrer nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE.
§ 1º As UEx deverão acessar o módulo de prestação de contas do Sistema BB Gestão Ágil simultaneamente à execução dos recursos financeiros recebidos e comprovar as despesas efetivadas.
§ 2º A comprovação das despesas será realizada por meio da classificação dos lançamentos constantes do extrato bancário da conta-corrente específica, de acordo com as categorias de despesa do Programa e do registro dos documentos de despesas.
§ 3º O FNDE publicará, em seu endereço eletrônico, as informações acerca das formas de categorização das despesas.
§ 4º As EEx deverão analisar e julgar as prestações de contas relativas à execução dos recursos do PDDE recebidas das UEx e registrar os respectivos dados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC.
§ 5º O preenchimento de informações no sistema próprio do Programa, para fins de monitoramento, não configurará prestação de contas.
Art. 14. O monitoramento do PDDE Equidade nas UEx será realizado de forma contínua e sistemática, por meio do sistema próprio do Programa e considerando as competências previstas no art. 12, com o objetivo de verificar a aplicação dos recursos, o cumprimento das finalidades dos eixos e o alcance dos resultados esperados na promoção da equidade educacional.
Parágrafo único. O envio das informações sobre a aplicação dos recursos pelas UEx poderá ser utilizado como critério de priorização, adicionalmente ao disposto no Anexo I a esta Resolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As orientações relativas à implementação do Programa constarão no endereço eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br/pdde/pdde-equidade.
Art. 16. Os saldos remanescentes dos recursos repassados no âmbito do PDDE Estrutura, nos termos das Resoluções revogadas pelo art. 18, serão mantidos na conta do PDDE Equidade, com a repactuação do seu uso realizada nos termos desta Resolução e da Resolução CD/FNDE nº 3, de 26 de fevereiro de 2026.
Art. 17. Os saldos remanescentes dos recursos repassados no âmbito do PDDE Equidade às UEx, a partir de 2025, permanecerão na conta do PDDE Equidade, e seu uso deverá ser realizado de acordo com o estabelecido nesta Resolução e nos normativos do PDDE.
Art. 18. Ficam revogadas, a partir da publicação desta Resolução:
I - a Resolução CD/FNDE nº 15, de 7 de outubro de 2020;
II - a Resolução CD/FNDE nº 2, de 20 de abril de 2021;
III - a Resolução CD/FNDE nº 5, de 20 de abril de 2021; e
IV - a Resolução CD/FNDE nº 17, de 15 de agosto de 2024.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
ANEXO ICRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIZAÇÃO DE ESCOLAS PARA O RECEBIMENTO DO PDDE EQUIDADE
São consideradas elegíveis e prioritárias, para recebimento de recursos do PDDE Equidade, as escolas públicas da educação básica que atenderem aos critérios abaixo, de acordo com cada eixo e subeixo:
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EIXOS E SUBEIXOS | CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DAS ESCOLAS | CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DAS ESCOLAS |
PDDE SRM | I - tenham declarado no Censo Escolar do ano anterior ao do repasse de recursos estar ativa e com matrícula; II - funcionem em prédio próprio; III - possuam Unidade Executora - UEx própria ou consorciada; IV - tenham matrículas de escolarização de estudantes do público da Educação Especial ou da | I - tenham maior número de anos transcorridos desde o último recebimento do PDDE SRM (atribuição de valor máximo de anos em caso de não haver recebido); II - tenham maior número de matrículas que se enquadrem nos critérios de interseccionalidade entre |
| | as diferentes etapas e modalidades de ensino, conforme indicador de equidade elaborado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi/MEC; III - estejam localizadas em contexto de maior vulnerabilidade educacional; e IV - tenham maior número de matrículas de estudantes público da Educação Especial ou da Educação Bilíngue de Surdos. |
| Educação Bilíngue de Surdos; V - contem com a presença de, no mínimo, um professor com formação inicial ou continuada em Educação Especial, para organizar e realizar o Atendimento Educacional Especializado no referido estabelecimento de ensino; VI - estejam em redes de ensino que tenham aderido à Política Nacional de Educação Especial | |
| Inclusiva - PNEEI, instituída pelo Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025; e VII - no caso de escolas com turmas de Educação Bilíngue de Surdos, contem com a presença de, no mínimo, um professor com formação inicial ou continuada na área de Educação Bilíngue de Surdos. | |
PDDE Água, Campo e Agroecologia | I - tenham declarado no Censo Escolar do ano anterior ao do repasse de recursos estar ativa e com matrícula de escolarização; II - funcionem em prédio próprio; III - possuam Unidade Executora - UEx própria ou consorciada; IV - sejam escolas indígenas, quilombolas ou do campo; e V - estejam em redes de ensino que tenham aderido à Política Nacional de Educação do | I - tenham maior número de anos transcorridos desde o último recebimento do PDDE Água e Campo, PDDE Água ou PDDE Campo (atribuição de valor máximo de anos em caso de não haver recebido); II - não apresentem infraestrutura mínima, conforme indicador elaborado pela Secadi/MEC; III - tenham menor número de matrículas; e IV - estejam localizadas em contexto de maior vulnerabilidade educacional. |
| Campo, das Águas e das Florestas - Novo Pronacampo, instituída pela Portaria MEC nº 538, de 24 de julho de 2025, à Política Nacional de Educação Escolar Indígena nos Territórios Etnoeducacionais - PNEEI-TEE, instituída pela Portaria MEC nº 539, de 24 de julho de 2025, e à Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ, instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024. | |
PDDE Diversidades | I - tenham declarado no Censo Escolar do ano anterior ao do repasse de recursos estar ativa e com matrícula de escolarização; II - funcionem em prédio próprio ou cedido; e III - possuam Unidade Executora - UEx própria ou consorciada. | |
Educação Especial | I - tenham matrículas de estudantes do público da Educação Especial; e II - estejam em redes educacionais que tenham aderido à Política Nacional de Educação Especial Inclusiva - PNEEI, instituída pelo Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025. | I - tenham maior número de anos transcorridos desde o último recebimento do PDDE Educação Especial (atribuição de valor máximo de anos em caso de não haver recebido); II - tenham maior número de matrículas de estudantes público da Educação Especial; III - tenham maior número de matrículas que se enquadrem nos critérios de interseccionalidade entre as diferentes etapas e modalidades de ensino, conforme indicador de equidade elaborado pela Secadi/MEC; e IV - estejam localizadas em contexto de maior vulnerabilidade educacional. |
Educação Bilíngue de Surdos | I - sejam escolas bilíngues de surdos ou sejam escolas com turmas de educação bilíngue de surdos, identificadas no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep/MEC. | I - tenham maior número de anos transcorridos desde o último recebimento do PDDE Educação Bilíngue de Surdos (atribuição de valor máximo de anos em caso de não haver recebido); II - estejam localizadas em contexto de maior vulnerabilidade educacional; III - tenham classes bilíngues de surdos com maior número de matrículas; e IV - tenham professor com formação inicial ou continuada na área de Educação Bilíngue de Surdos. |
Educação de Jovens e Adultos | I - estejam em redes educacionais que tenham aderido ao Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos - EJA, instituído pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024; e II - ofertem o ensino fundamental ou médio na modalidade EJA. | I - tenham maior número de anos transcorridos desde o último recebimento do PDDE EJA (atribuição de valor máximo de anos em caso de não haver recebido); II - estejam localizadas nos municípios com os maiores índices de analfabetismo e ofertem EJA; III - estejam localizadas em contexto de maior vulnerabilidade educacional; IV - estejam em redes educacionais que não reduziram o número de matrículas da EJA na comparação entre as duas últimas edições do Censo Escolar; e V - realizem processo de chamada pública de matrícula para a EJA. |
Educação do Campo, das Águas e das Florestas | I - sejam escolas do campo identificadas no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento no programa, realizado pelo Inep/MEC; e II - estejam em redes de ensino que tenham aderido ao Novo Pronacampo, instituído pela Portaria MEC nº 538, de 24 de julho de 2025. | I - tenham maior número de anos transcorridos desde o último recebimento do PDDE Educação do Campo, das Águas e das Florestas (atribuição de valor máximo de anos em caso de não haver recebido); II - tenham menor número de matrículas; e III - estejam localizadas em contexto de maior vulnerabilidade educacional. |
Educação Escolar Indígena - TEE | I - sejam escolas indígenas identificadas no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, realizado pelo Inep/MEC; e II - estejam em redes que tenham aderido à Política Nacional de Educação Escolar Indígena nos Territórios Etnoeducacionais - PNEEI-TEE, instituída pela Portaria MEC nº 539, de 24 de julho de 2025. | I - tenham maior número de anos transcorridos desde o último recebimento do PDDE TEE (atribuição de valor máximo de anos em caso de não haver recebido); e II - estejam localizadas em contexto de maior vulnerabilidade educacional. |
Educação Escolar Quilombola | I - estejam em redes educacionais que tenham aderido à Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ, instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024; e II - sejam escolas quilombolas identificadas no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, realizado pelo Inep/MEC. | I - estejam em redes educacionais que não se habilitaram à condicionalidade III da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; II - façam parte de municípios ou estados que tenham políticas de equidade racial ou quilombola, conforme indicador elaborado pela Secadi/MEC a partir dos dados da Pesquisa de Informações Básicas Municipais - Munic e Pesquisa de Informações Básicas Estaduais - Estadic do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; |
| | III - estejam em redes educacionais que tenham maior proporção de estudantes pretos e pardos, conforme dados do Censo Escolar do Inep; e IV - tenham maior proporção de estudantes pretos e pardos, conforme dados do Censo Escolar do Inep. |
Educação para as Relações Étnico-Raciais | I - estejam em redes educacionais que tenham aderido à Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ, instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024; e II - sejam escolas regulares ou do campo identificadas no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, realizado pelo Inep/MEC. | I - estejam em redes educacionais que não se habilitaram à condicionalidade III da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; |
| | II - façam parte de municípios ou estados que tenham políticas de equidade racial ou quilombola, conforme indicador elaborado pela Secadi/MEC a partir dos dados da Munic e da Estadic do IBGE; III - estejam em redes educacionais que tenham maior proporção de estudantes pretos e pardos, conforme dados do Censo Escolar do Inep; e IV - tenham maior proporção de estudantes pretos e pardos, conforme dados do Censo Escolar do |
| | Inep/MEC. |
Escolas Sustentáveis | I - estejam em redes educacionais que tenham aderido à Política Nacional de Educação Ambiental Escolar. | I - estejam localizadas em municípios que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade devido a evento climático extremo, com menor tempo transcorrido desde o evento; II - estejam localizadas em contexto de maior vulnerabilidade socioambiental; III - tenham maior número de anos transcorridos desde o último recebimento do PDDE Escolas Sustentáveis (atribuição de valor máximo de anos em caso de não haver recebido); e IV - tenham maior proporção de estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas no Censo Escolar. |
Educação para as Juventudes | I - tenham declarado no Censo Escolar do ano anterior ao repasse a existência de grêmio estudantil; e II - tenham aderido ao programa de estímulo à participação estudantil da Secadi/MEC. | I - tenham maior número de anos transcorridos desde o último recebimento do PDDE Educação para as juventudes (atribuição de valor máximo de anos em caso de não haver recebido); e II - estejam localizadas em contexto de maior vulnerabilidade educacional. |
Educação em Direitos Humanos | I - registrem a ocorrência de episódios de violência na escola, conforme indicador elaborado pela Secadi/MEC; e II - tenham aderido à política de educação em direitos humanos da Secadi/MEC. | I - tenham maior número de anos transcorridos desde o último recebimento do PDDE Educação em Direitos Humanos (atribuição de valor máximo de anos em caso de não haver recebido); e II - estejam localizadas em contexto de maior vulnerabilidade educacional. |
ANEXO II
VALORES REFERENCIAIS DE CÁLCULO PARA REPASSES DO PDDE EQUIDADE
Tabela 1 - Valores Referenciais de Cálculo para Repasses do PDDE Equidade nos eixos PDDE SRM e PDDE Água, Campo e Agroecologia
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INTERVALO DE CLASSE DE NÚMERO DE ESTUDANTES DO PÚBLICO-ALVO | VALOR DO REPASSE (R$) |
Até 50 alunos | R$ 30.000,00 |
De 51 a 150 alunos | R$ 35.000,00 |
Acima de 151 alunos | R$ 45.000,00 |
Tabela 2 - Valores Referenciais de Cálculo para Repasses do PDDE Equidade no âmbito do eixo PDDE Diversidades
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SUBEIXOS | VALORES DE REFERÊNCIA |
Educação Especial | Valor anual por escola = VF/a + VPC/a × estudantes público-alvo; VF/a Escola (Valor Fixo/ano) = R$ 1.850,00 VPC/a (Valor Per Capita/ano) = R$ 20,00 Teto máximo repassado por subeixo para cada escola = R$ 3.700,00 |
Educação Bilíngue de Surdos | |
Educação do Campo, das Águas e das Florestas | |
Educação de Jovens e Adultos | |
Educação Escolar Indígena | |
Educação Escolar Quilombola | |
Educação para as Relações Étnico-Raciais | |
Tabela 3 - Valores Referenciais de Cálculo para Repasses do PDDE Equidade no âmbito do eixo PDDE Diversidades
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SUBEIXOS | VALORES DE REFERÊNCIA |
Escolas Sustentáveis | Até 30 alunos = R$ 1.850,00 |
Educação para as Juventudes | Entre 31 e 60 alunos = R$ 2.775,00 Acima de 61 alunos = R$ 3.700,00 |
Educação em Direitos Humanos | |
ANEXO III
GASTOS ELEGÍVEIS DE CUSTEIO E CAPITAL PARA OS EIXOS DO PDDE EQUIDADE
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EIXOS | GASTOS ELEGÍVEIS DE CUSTEIO E CAPITAL |
PDDE SRM | I - aquisição de itens e materiais pedagógicos; II - aquisição de produtos de tecnologia assistiva; e III - aquisição de materiais e equipamentos multifuncionais para a oferta adequada do Atendimento Educacional Especializado, em observação às diretrizes das modalidades da Educação Especial e da Educação Bilíngue de Surdos. |
PDDE Água, Campo e Agroecologia | I - aquisição de itens e materiais relacionados no guia de orientações publicado pela Secadi/MEC; II - contratação de mão de obra para realização de pequenos reparos de infraestrutura; III - contratação de mão de obra para construção de poços, cisternas, fossa séptica ou outros que visem assegurar o provimento contínuo de água adequada ao consumo humano e esgoto sanitário; IV - despesas que favoreçam a manutenção, conservação e melhoria de suas instalações; V - aquisição de mobiliário escolar; VI - aquisição de painéis solares; e VII - insumos relacionados à implementação da agroecologia nas escolas. |
PDDE Diversidades | I - aquisição de material permanente e recursos de acessibilidade; II - realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física e acessibilidade do estabelecimento de ensino; III - aquisição de material de consumo; IV - avaliação de aprendizagem; V - implementação de projeto pedagógico, por meio de ações formativas desenvolvidas no estabelecimento de ensino; VI - desenvolvimento de atividades educacionais; |
| VII - aquisição de itens e materiais relacionados a cada um dos Programas que compõem o PDDE Diversidades, conforme guias de orientações disponibilizados pela Secadi/MEC; e VIII - realização de ações pedagógicas, conforme guia de orientações. |