PUBLICAÇÃO
Artigo 13
Taxas e encargos com relação à importação e à exportação
1. Cada Estado Parte garantirá, em conformidade com o Artigo VIII do GATT de 1994, incluídas suas Notas e Disposições Suplementares, que todas as taxas e encargos de qualquer caráter que não forem os direitos de importação e exportação impostos sobre ou com relação à importação ou à exportação limitar-se-ão ao custo aproximado dos serviços prestados, que não se calcularão sobre uma basead valorem, e não representarão uma proteção indireta para os produtos nacionais ou um imposto às importações ou exportações com fins fiscais. Para maior segurança, a "taxa consular" do Uruguai e a "taxa estatística" da Argentina regem-se pelo parágrafo 3.
2. Cada Estado Parte poderá impor encargos ou recuperar custos somente quando se prestarem serviços específicos, em particular os seguintes:
a) assistência, quando assim for solicitado, do pessoal de aduanas fora do horário de escritório ou locais oficiais;
b) análises ou relatórios de especialistas sobre os bens e as despesas de postagem para a devolução dos bens a um solicitante, em particular no que se refere às decisões relativas à informação vinculante ou ao fornecimento de informação sobre a aplicação da legislação aduaneira;
c) o exame ou a amostragem de bens com fins de verificação, ou a destruição delas, quando se tratar de custos distintos dos derivados da utilização do pessoal de aduanas;
d) medidas de controle excepcionais, quando forem necessárias, devido à natureza dos bens ou a um risco potencial.
3. Nenhum dos Estados Partes exigirá transações consulares, incluindo as taxas e os encargos relacionados, em conexão com a importação de mercadorias da outra Parte. Os períodos de transição para Argentina, Uruguai e Paraguai serão de, respectivamente, um (1) ano, três (3) anos e dez (10) anos iniciando-se bilateralmente a partir de cada entrada em vigor. O período de transição de um Estado Parte não será computado em relação a outro Estado Parte para o qual este Acordo não tenha entrado em vigor.
4. Cada Estado Parte publicará uma lista das taxas e dos encargos que imponha com relação à importação ou à exportação.
Artigo 14
Trânsito
1. Os Estados Partes implementarão o Sistema Informático de Trânsito Internacional Aduaneiro (SINTIA) para a Informatização do Manifesto Internacional de Carga / Declaração de Trânsito Aduaneiro e o acompanhamento da operação entre os Estados Partes do MERCOSUL. A implementação do Sistema por um Estado Parte deve efetuar-se a mais tardar até um ano após a entrada em vigor deste Acordo para esse Estado Parte.
2. Com a finalidade de agilizar os procedimentos de trânsito e reduzir as inspeções físicas, as administrações aduaneiras dos Estados Partes aplicarão um controle seletivo baseado em critérios de análise de risco, utilizando meios de inspeção não intrusivos e ferramentas que incorporem tecnologias modernas.
3. Os Estados Partes não poderão exigir a utilização de escoltas aduaneiras ou comboios aduaneiros para o trânsito aduaneiro, salvo em circunstâncias de alto risco.
4. Os Estados Partes nomearão um coordenador nacional do trânsito, que será o ponto focal de intercâmbio de informação sobre questões pontuais relacionadas às operações de trânsito.
Artigo 15
Admissão temporária para reexportação no mesmo Estado Parte
1. Cada Estado Parte se compromete a conceder a admissão temporária para reexportação no mesmo Estado Parte, conforme definido no artigo 53 do Código Aduaneiro do MERCOSUL (CAM), sem pagamento ou com pagamento parcial dos direitos aduaneiros e sem aplicar restrições à importação ou proibição de natureza econômica, de acordo com as disposições de suas leis e regulamentos, aos seguintes bens:
a) bens para exibição ou uso em exposições, feiras, reuniões ou eventos similares;
b) equipamento profissional para a imprensa ou para a radiodifusão sonora ou televisiva; equipamento cinematográfico; qualquer outro equipamento necessário ao exercício da função, do ofício ou da profissão de uma pessoa que visite o território de outro país para executar uma tarefa específica;
c) bens importados em conexão com uma operação comercial, mas cuja importação não constitui, por si mesma, uma operação comercial;
d) bens importados relativos a uma operação de fabricação (tais como, placas, desenhos, moldes, planos e modelos, para utilização durante um processo de fabricação); meios de produção de substituição;
e) bens importados exclusivamente para fins educacionais, científicos ou culturais;
f) bens importados para fins esportivos; e
g) animais importados para fins específicos.
2. Nenhuma disposição neste artigo deve ser interpretada no sentido de liberar bens importados de satisfazer exigências comerciais de natureza não econômica, em particular, medidas sanitárias e fitossanitárias.
3. Cada Estado Parte poderá aceitar, para a admissão temporária dos bens mencionados no parágrafo anterior e independentemente de sua origem, A.T.A. Carnets emitidos pelo outro Estado Parte, subscritos e garantidos por uma associação que pertença à cadeia de garantia internacional, certificada pelas autoridades competentes e válida no território aduaneiro do Estado Parte importador. Alternativamente, os Estados Partes podem estabelecer outros procedimentos simplificados que incluam um sistema de garantia.
Artigo 16
Gestão Coordenada de Fronteiras
1. Os Estados Partes assegurarão que suas autoridades competentes envolvidas no controle de operações de importação, exportação e trânsito de bens cooperem para facilitar o comércio, garantindo uma gestão mais eficiente dos fluxos de bens e viajantes.
2. Da mesma forma, esforçar-se-ão para coordenar, entre outros, os requisitos de informação e documentação, estabelecendo um único local e hora para a verificação física, sem prejuízo dos controles correspondentes em caso de auditorias posteriores ao despacho.
Artigo 17
Operador Econômico Autorizado
1. As administrações aduaneiras dos Estados Partes promoverão a implementação e o fortalecimento de seus programas de Operador Econômico Autorizado (OEA), de acordo com a Estrutura Normativa da OMA para Assegurar e Facilitar o Comércio Mundial (Marco Normativo SAFE), e avançarão na concretização de Acordos de Reconhecimento Mútuo de tais Programas entre eles e com outros países da região e do mundo.
2. A esse respeito, serão adotadas as medidas necessárias para o cumprimento dos benefícios acordados no âmbito do Acordo de Reconhecimento Mútuo de OEA do MERCOSUL.
Artigo 18
Guichê Único de Comércio Exterior
1. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento de seus respectivos Guichês Únicos de Comércio Exterior para agilizar e facilitar o comércio, a fim de que as autoridades e operadores comerciais participantes do comércio exterior utilizem documentação e/ou informação para a importação, exportação e trânsito de bens por meio de um ponto de entrada único e por intermédio dos quais se notificarão oportunamente os resultados aos solicitantes.
2. Os Estados Partes promoverão a interoperabilidade entre os Guichês Únicos de Comércio Exterior, a fim de intercambiar informações que agilizem o comércio e permitam aos Estados Partes verificar as informações das operações de comércio exterior realizadas.
3. A implementação e o funcionamento da interoperabilidade, sempre que possível, serão orientados pelas seguintes diretrizes:
a) os Guichês Únicos de Comércio Exterior assegurarão a interoperabilidade para os documentos e informações que os Estados Partes determinarem;
b) a interoperabilidade dos Guichês Únicos de Comércio Exterior deverá assegurar o cumprimento dos requisitos legais dos Estados Partes em relação à confidencialidade e proteção das informações compartilhadas;
c) a interoperabilidade dos Guichês Únicos de Comércio Exterior deverá assegurar a disponibilidade das informações dos documentos de acordo com as condições operacionais estabelecidas pelos Estados Partes;
d) os Guichês Únicos de Comércio Exterior deverão dispor de sistemas de informação que permitam a transferência eletrônica de informações entre os Estados Partes;
e) os Guichês Únicos de Comércio Exterior devem basear-se no Modelo de Dados da OMA e em outros padrões internacionais, conforme apropriado; e
f) a interoperabilidade dos Guichês Únicos de Comércio Exterior será implementada gradualmente.
4. Os Estados Partes promoverão o intercâmbio de experiências e a cooperação para implementação e melhora de seus sistemas, utilizando as redes internacionais de cooperação na matéria.
Artigo 19
Cooperação e Assistência Técnica
1. Os Estados Partes oferecerão cooperação e assistência técnica entre si com o objetivo de:
a) organizar programas de capacitação conjunta sobre temas relacionados à facilitação do comércio;
b) desenvolver e implementar as melhores práticas e técnicas para fortalecer seus sistemas de gerenciamento de riscos;
c) desenvolver e implementar as melhores práticas para fortalecer a gestão coordenada de fronteiras;
d) promover a segurança e facilitação da cadeia de suprimentos;
e) simplificar e aperfeiçoar procedimentos para o despacho aduaneiro de bens;
f) contribuir para a harmonização da documentação utilizada no comércio e a padronização de dados;
g) aprimorar seus processos de controle aduaneiro, incluindo o uso de dispositivos de segurança com o uso de tecnologias que garantam a integridade e segurança das cargas;
h) melhorar o uso de tecnologias para o cumprimento da legislação e regulamentação relativa a importações, exportações e trânsito;
i) desenvolver iniciativas em áreas de interesse que acordem; e
j) incentivar a cooperação entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades ou organismos governamentais em relação aos programas de OEA.
2. Para fins de cooperação sobre os temas deste artigo, os Estados Partes promoverão a coordenação entre suas respectivas autoridades competentes e, quando apropriado, entre seus Comitês Nacionais de Facilitação do Comércio.
Artigo 20
Comitê
As disciplinas de assuntos aduaneiros e facilitação de comércio regulados neste Acordo serão tratadas no âmbito da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), na instância correspondente.
Artigo 21
Disposições Finais
1. O presente Acordo, celebrado no âmbito do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor sessenta (60) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo segundo Estado Parte do MERCOSUL, e suas disposições serão aplicáveis para os Estados Partes que o tenham ratificado. Para os Estados Partes que o ratifiquem posteriormente, o presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data em que cada um depositar seu respectivo instrumento de ratificação.
2. Os Estados Partes, quando julgarem oportuno, poderão revisar o presente Acordo.
3. A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às Partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada deste.
Feito na cidade de Bento Gonçalves, República Federativa do Brasil, aos 5 dias do mês de dezembro de 2019, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAY
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAY