PUBLICAÇÃO
Subcotação Ajustada [CONFIDENCIAL] | |||||||
PV1 | PV2 | PV3 | PV4 | PV5 | PV6 | PV7 | |
CIF Internado R$/(t) | 100,0 | 106,1 | 96,2 | 56,9 | 49,9 | 51,3 | 55,1 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) | 100,0 | 105,7 | 123,7 | 101,9 | 108,7 | 108,6 | 119,6 |
Subcotação R$ atualizados/(t) | -100,0 | -106,9 | -51,8 | 16,1 | 45,3 | 41,5 | 49,4 |
6.3.2 Da conclusão sobre a necessidade de redeterminação
117. Reiterando-se as conclusões de início e considerando-se também os dados apurados sob a nova ótica metodológica, reputa-se imperioso destacar duas constatações fundamentais. Primeiramente, verifica-se a efetiva existência de subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço de não dano da Indústria Doméstica no cenário de não dano com uso da margem de lucro de P1. Em segundo lugar, constata-se que tal subcotação remanesce mesmo em um cenário hipotético e conservador de margem de lucro nula, situação em que o preço CIF internado do produto chinês revela-se inferior à simples soma do Custo dos Produtos Vendidos (CPV) com as despesas operacionais da produtora nacional. O gráfico a seguir ilustra a comparação do preço CIF internado do magnésio metálico originário da China com o custo total de produção da indústria doméstica (CPV + despesas operacionais) durante os períodos analisados na última revisão de final de período e nos períodos analisados para fins do presente procedimento.
[CONFIDENCIAL]
118. Deste modo, tem-se de forma inequívoca a absorção do direito e o comprometimento de sua eficácia.
6.4 Das manifestações recebidas
119. A ABAL, em manifestação de 29 de dezembro de 2025 assentou que o magnésio metálico é um insumo essencial na cadeia produtiva do alumínio, e ponderou que haveria um impacto negativo severo para a cadeia produtiva do alumínio no Brasil e para os consumidores finais dos produtos fabricados a partir do alumínio em caso de procedência do procedimento.
120. No mérito, a Abal sustentou que não estariam presentes os pressupostos legais para a realização da redeterminação por absorção do direito antidumping. Argumentou que a legislação brasileira condicionaria esse instrumento à prévia aplicação da regra do menor direito, o que pressuporia a existência de determinação de dano causado à indústria doméstica e a fixação de um preço de não dano que servisse de parâmetro para avaliar eventual perda de eficácia da medida. Adicionalmente, a entidade asseverou que, na última revisão que resultou na prorrogação do direito antidumping - instituído pela Resolução Gecex nº 253/2021 -, a autoridade investigadora teria concluído expressamente pela ausência de dano causado pelas importações investigadas, reconhecendo apenas a probabilidade de retomada do dano, razão pela qual não teria havido apuração de menor direito nem fixação de preço de não dano. Nesse contexto, a Abal entendeu que eventuais alegações de insuficiência do direito antidumping somente poderiam ser examinadas por meio de nova investigação ou revisão por alteração de circunstâncias, e não no âmbito de um procedimento de redeterminação.
121. No que tange ao marco legal do procedimento, a entidade discorreu sobre a estrutura do artigo 157 do Decreto nº 8.053/2013, sustentando que a análise deveria ser realizada em duas etapas: a primeira, voltada a verificar se a eficácia da medida antidumping se encontraria comprometida; a segunda, destinada a apurar se esse comprometimento teria decorrido do comportamento inesperado do preço de exportação. A Abal discordou do entendimento adotado pelo Departamento de Defesa Comercial no parecer de início, segundo o qual o comprometimento da eficácia da medida poderia ocorrer independentemente de a variação de preços decorrer de comportamento deliberado ou de fatores alheios à vontade do produtor ou exportador. Outrossim, a entidade argumentou que limitar a análise à simples existência de subcotação seria incompatível com o marco legal aplicável, uma vez que o §2º do artigo 157 do mesmo decreto asseguraria às partes interessadas ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação, o que perderia sentido caso o escopo da análise ficasse restrito ao cálculo da subcotação.
122. Quanto ao comportamento do preço de exportação do magnésio metálico originário da China, a Abal apontou que a avaliação realizada na condição de comércio FOB, em bases mensais, revelaria uma imagem substancialmente distinta da apresentada no parecer de início. Sustentou que a variação entre o preço no início e no fim do período de análise teria sido de apenas cerca de 10%, em contraste com os 58,5% indicados na análise oficial realizada em base CIF e por intervalos semestrais. Ademais, a entidade destacou que o preço médio das importações ao longo de todo o período da redeterminação (PV1 a PV7) teria sido 87% superior ao preço apurado no último período da revisão que prorrogou a medida (P5), e que o preço em PV7 teria sido 8% superior ao verificado em P5, o que afastaria a conclusão de queda relevante no preço de exportação.
123. Adicionalmente, a Abal sustentou que o comportamento do preço de exportação do magnésio metálico chinês seria explicado por fatores completamente alheios à medida antidumping em vigor. Esclareceu que, a partir do final de 2021, autoridades chinesas teriam intensificado exigências ambientais e de modernização industrial dirigidas aos fornos de semicoque na província de Shaanxi - principal polo produtor do produto na China -, o que teria resultado no fechamento de cerca de 670 fornos entre setembro de 2021 e dezembro de 2022, gerando um choque imediato de oferta e o consequente aumento abrupto nos preços. Argumentou que, ao longo de 2022 e 2023, novos projetos teriam progressivamente recomposto a oferta, levando à normalização dos preços a patamares próximos dos verificados antes da disrupção regulatória. Aduziu, ainda, que esse comportamento teria sido observado também no mercado europeu, conforme dados do U.S. Geological Survey citados pela própria peticionária, e que a tendência de queda no preço do silício metálico - principal matéria-prima do magnésio na China - teria contribuído adicionalmente para a redução dos custos de produção e, por consequência, dos preços de exportação.
124. Por fim, a Abal requereu que o Departamento de Defesa Comercial levasse em consideração os elementos apresentados e determinasse o encerramento do procedimento com a manutenção do direito antidumping atualmente em vigor, no montante de US$ 1.180,00 por tonelada, sem que fosse promovida a elevação para o patamar máximo de US$ 4.071,09 por tonelada estabelecido na investigação original.
125. Em 15 de janeiro de 2026, a Rima apresentou manifestação em resposta às alegações formuladas pela ABAL, asseverando que os argumentos apresentados pela entidade de classe não teriam sido respaldados pela legislação vigente, uma vez que o instrumento de redeterminação teria sido plenamente adequado ao caso concreto. Nesse sentido, a empresa argumentou que o Decreto nº 8.058/2013 e a Portaria Secex nº 171/2022 teriam autorizado a revisão sempre que a medida antidumping houvesse sido aplicada em montante inferior à margem de dumping, requisito legal que teria sido preenchido na última revisão - conduzida pela Resolução Gecex nº 253/2021 -, na qual o direito adotado de US$ 1.180,00 por tonelada teria sido inferior à margem calculada de US$ 4.071,09 por tonelada. Adicionalmente, a Rima sustentou que não haveria exigência normativa para a realização de uma nova determinação de dano ou de nexo de causalidade no escopo desse procedimento específico.
126. No tocante ao escopo da análise, a peticionária rebateu a tese de que o Decom teria se limitado a verificar a existência de subcotação para aferir a validade da medida. A empresa destacou que a autoridade investigadora teria realizado um exame detalhado sobre a evolução das importações, avaliando volumes e preços em base CIF ao longo dos períodos semestrais aplicáveis, de modo que a subcotação teria figurado apenas como um dos elementos para constatar o efetivo comprometimento da eficácia da tarifa. Ademais, a Rima criticou a ausência de colaboração da Abal durante a instrução, apontando que a referida associação não teria fornecido dados primários sobre os preços praticados por suas associadas, limitando-se ao uso de informações secundárias. Por outro lado, a fabricante nacional ressaltou que a única importadora a colaborar nos autos - a [CONFIDENCIAL] - teria apresentado dados primários que teriam confirmado a urgência da redeterminação pleiteada.
127. Em relação ao comportamento dos preços, a Rima argumentou que as exportações chinesas teriam registrado uma expressiva queda de 58,5% entre o primeiro e o sétimo período investigado, ao passo que o volume importado da referida origem teria aumentado 78,2%. Nesse contexto, a peticionária refutou a hipótese de que tal redução teria derivado de normatizações ambientais ou de eficiências produtivas inerentes ao mercado internacional, salientando que outras origens formadoras de preço, a exemplo de Israel e Índia, teriam apresentado decréscimos inferiores a dez por cento no mesmo intervalo cronológico. Consequentemente, a empresa asseverou que a medida em vigor teria perdido flagrantemente a sua eficácia protetiva contra as práticas desleais de comércio, cenário que teria forçado a indústria doméstica a rebaixar seus preços a patamares antieconômicos e que teria provocado prejuízos operacionais crescentes. Por fim, a Rima requereu a redeterminação definitiva do direito antidumping para o montante correspondente à margem de dumping calculada no último certame, pleiteando, ainda, a conclusão do processo no exíguo prazo legal de três meses, dada a análise probatória já efetuada e a extrema gravidade de seu quadro financeiro.
128. Em 29 de janeiro de 2026, a ABAL apresentou manifestação em que apontou que o prazo para a instrução probatória teria se encerrado em 29 de dezembro de 2025, de modo que a resposta submetida pela Rima em 15 de janeiro de 2026 teria sido manifestamente intempestiva. Nesse sentido, a associação requereu que o Departamento desconsiderasse sumariamente a intervenção da peticionária ou, subsidiariamente, determinasse a reabertura de prazo e a prorrogação da fase probatória.
129. Ademais, reiterou o argumento, já exposto em sua manifestação anterior, de que o instrumento de redeterminação teria sido inadequado para o caso concreto. Adicionalmente, a associação rebateu a interpretação da Rima de que o procedimento teria sido cabível automaticamente pelo mero fato de a tarifa ser inferior à margem de dumping, asseverando que o instituto teria constituído um mecanismo excepcional condicionado à comprovação da perda de eficácia da medida. Outrossim, a representante setorial esclareceu que não teria exigido uma nova análise de dano nos autos atuais, mas sim defendido que a majoração pretendida teria demandado a instauração de uma revisão por alteração das circunstâncias.
130. No tocante ao comportamento comercial, a Abal destacou que o preço FOB das exportações chinesas no último período da revisão (P5) teria sido de US$ [RESTRITO] por tonelada, patamar que não teria causado dano, ao passo que no período atual (PV7) a cotação teria alcançado US$ [RESTRITO] por tonelada. Consequentemente, a entidade argumentou que a presunção de dano adotada pela peticionária, com base unicamente na comparação com seus preços atuais, teria se mostrado infundada. Ademais, a associação contestou a tentativa de extrapolação dos dados primários fornecidos por uma única importadora, [CONFIDENCIAL], sustentando que tais informações teriam sido insuficientes para inferir um padrão geral de absorção do direito. Em paralelo, a Abal repetiu a tese de sua petição pregressa quanto à necessidade de análise dos preços na condição FOB, reafirmando que essa metodologia teria permitido isolar o valor de exportação das volatilidades de frete e seguro, o que teria revelado uma estabilização das cotações em níveis superiores aos da última prorrogação.
131. Por fim, a Abal repisou o argumento, igualmente já trazido na primeira intervenção, de que o magnésio metálico seria muito importante para seus associados. Nesse contexto, a entidade aduziu que a Rima teria tentado utilizar o rito sumário da redeterminação de forma inoportuna para majorar o direito antidumping às vésperas do início da próxima revisão de final de período, prevista para setembro daquele ano. Por conseguinte, a associação reiterou o pedido para que o procedimento fosse encerrado com a manutenção da medida tarifária nos moldes atualmente em vigor.
132. Em 03 de fevereiro de 2026, a Rima rebateu a alegação prévia da ABAL acerca de uma suposta intempestividade de sua intervenção de 15 de janeiro, argumentando que a entidade de classe teria confundido o encerramento da fase probatória com o término da fase de instrução processual. Nesse sentido, a empresa esclareceu que o fim do prazo para a juntada de novas provas não teria impedido a submissão de argumentos adicionais enquanto a instrução permanecesse aberta, ressaltando que o cerceamento dessa prerrogativa teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Adicionalmente, a fabricante nacional apontou que a própria manifestação da Abal submetida no final de janeiro teria comprovado que o processo continuaria apto a receber alegações, o que teria evidenciado a regularidade de sua atuação.
133. No que tange aos aspectos normativos do rito procedimental, a Rima sustentou que o Decreto nº 8.058/2013 e a Portaria Secex nº 171/2022 não teriam estabelecido regras detalhadas para delimitar o fim da instrução em processos de redeterminação, limitando-se a fixar o prazo máximo de três meses para a conclusão do certame. Outrossim, a peticionária destacou que, na ausência de prazos rígidos predefinidos, o DECOM e a SECEX deteriam discricionariedade para conduzir o feito, razão pela qual não teria havido a publicação de uma circular específica para decretar o término da etapa instrutória. Ademais, a empresa defendeu que sua petição contestada teria contido estritamente alegações em sede de réplica, sem a anexação de quaisquer elementos probatórios inéditos, caracterizando o exercício regular de defesa dentro do lapso temporal adequado.
134. Quanto ao mérito da revisão, a Rima reiterou o argumento, já submetido em sua manifestação pregressa, de que os questionamentos formulados pela Abal teriam sido desprovidos de embasamento legal e teriam se amparado em requisitos não previstos na legislação pátria. Consequentemente, a fabricante aduziu que as provas acostadas aos autos teriam confirmado a absorção da medida e o comprometimento de sua eficácia, dispensando repetições exaustivas de teses já consolidadas. Por fim, a Rima requereu que a autoridade investigadora considerasse todas as provas e alegações juntadas tempestivamente, encerrasse a instrução processual e emitisse o parecer técnico final com a recomendação de redeterminação do direito antidumping para o montante de US$ 4.071,09 por tonelada, observando o exíguo limite legal para a tramitação.
135. Em 13 de fevereiro de 2026, a ABAL apresentou manifestação final em que reiterou o argumento, já exposto em suas manifestações anteriores, acerca do não cabimento do instrumento de redeterminação ao caso concreto.
136. Adicionalmente, no tocante ao comportamento comercial, a entidade retomou a tese de que a avaliação dos preços na condição livre a bordo (FOB) afastaria a hipótese de absorção do direito. A Abal relembrou que o preço chinês no último período de revisão (P5) teria sido de US$ [RESTRITO] por tonelada - patamar que não teria causado dano à indústria doméstica -, enquanto no período atual (PV7) a cotação teria atingido US$ [RESTRITO] por tonelada, reforçando que as variações de mercado ao longo do período teriam sido determinadas por fatores exógenos à medida.
137. Outrossim, a representante setorial enfatizou que o pleito da indústria doméstica teria se mostrado inadequado e inoportuno diante da iminente abertura de uma nova revisão de final de período, prevista para setembro de 2026. A associação reiterou que a peticionária estaria tentando utilizar o rito sumário da redeterminação para contornar a exigência legal de uma análise rigorosa de dano e causalidade, buscando esvaziar o processo revisional que se avizinharia. Ademais, a Abal pontuou que o mercado brasileiro já seria regulado por essa sobretaxa de US$ [RESTRITO] por tonelada há vinte e dois anos, desde 2004, o que evidenciaria a reiterada incapacidade da produtora nacional de comprovar dano efetivo nas revisões ordinárias. Por fim, a Abal requereu novamente o encerramento do processo de redeterminação sem qualquer modificação da medida antidumping atualmente em vigor.
138. Em 13 de fevereiro de 2026, a Rima apresentou manifestação final em que pontuou que a ABAL teria se limitado a repetir alegações já contestadas, vez que a entidade teria ignorado aspectos fundamentais do caso, tais como a queda de 58,5% nos preços de exportação chineses e o expressivo aumento de 78,2% no volume importado. Ademais, reiterando argumentos de suas manifestações anteriores, a fabricante nacional asseverou que as teses da entidade de classe teriam sido desprovidas de fundamentação legal, notadamente quanto à exigência de que a autoridade investigadora teria precisado apurar um preço de não dano na última revisão. Nesse contexto, a empresa explicou que a prática do DECOM não teria envolvido o cálculo de preço de não dano em cenários de mera probabilidade de retomada de dano, reafirmando que o único requisito legal pertinente teria sido preenchido quando a Resolução Gecex nº 253/2021 teria fixado o direito em patamar inferior à margem de dumping. Outrossim, em resposta aos apontamentos já repetidos pela Abal, a Rima sustentou que a eficácia da medida antidumping teria necessitado de avaliação ao longo do tempo, englobando os períodos da revisão atual (PV1 a PV7), e não de forma estanque em relação a um passado distante e superado (P5). Adicionalmente, a peticionária aduziu que as importações chinesas teriam saltado de cerca de [RESTRITO] toneladas no período da revisão para mais de [RESTRITO] toneladas na análise contemporânea, o que teria forçado a indústria doméstica a operar com prejuízo financeiro para tentar competir com as cotações desleais. Em paralelo, também repisando teses pregressas, a Rima rebateu a acusação de que teria tentado esvaziar a iminente revisão de final de período, esclarecendo que sua urgência processual teria derivado puramente da necessidade de sobrevivência comercial imediata. Ainda em reforço a alegações passadas, a empresa ressaltou que o magnésio metálico teria detido baixíssima representatividade nos custos de produção das ligas de alumínio, de modo que a majoração da tarifa não teria afetado severamente a competitividade das associadas da Abal. Por fim, a Rima requereu ao Decom a emissão de parecer técnico final que recomendasse a redeterminação da medida antidumping para o montante integral de US$ 4.071,09 por tonelada.
6.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações recebidas
139. No tocante à alegação da ABAL de suposta inadequação do procedimento, a objeção não merece prosperar, por assentar-se em premissa juridicamente imprópria.
140. Primeiramente, o fato de a última revisão de final de período ter examinado a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações da China, e não a sua continuação, em nada obsta a instauração e o regular processamento da presente redeterminação. Não se pode extrair, da conclusão então alcançada quanto à ausência de atribuição relevante do dano às importações objeto do direito, a consequência de que o preço observado em P5 naquela revisão corresponderia, por si só, a um suposto "preço de não dano". Tal inferência não encontra amparo na determinação final então proferida, a qual registrou, expressamente, a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a reduzida participação das importações chinesas, em termos absolutos e relativos, bem como a ausência de subcotação em P3 e P5, impediam a atribuição relevante desse quadro às importações objeto da medida. Em outras palavras, o que se afastou, naquela revisão, foi o nexo causal juridicamente relevante entre o dano então verificado e o dumping praticado pela China, sobretudo à vista do reduzido volume importado, e não a própria inexistência de um quadro material de dano no mercado doméstico. Assim, resta inequívoco que o próprio preço praticado pela indústria doméstica em P5 da última revisão de final de período se inseria em contexto de dano (embora atribuível predominantemente a causas distintas das importações sujeitas à medida).
141. Nessa perspectiva, revela-se equivocado tomar o preço praticado em P5 da revisão anterior como parâmetro autônomo e definitivo de suficiência da medida.
142. Some-se a isso o fato de que, desde então, o contexto econômico-produtivo da indústria doméstica se alterou, inclusive no que respeita à evolução de seu custo de produção, razão pela qual não se mostra tecnicamente apropriado restringir a análise da eficácia atual da medida à mera comparação entre preços atuais e pretéritos de importação e da indústria doméstica. Conforme demonstrado no presente documento, o preço CIF internado atualmente observado, ainda que considerado o direito antidumping em vigor, permanece inferior ao custo total de produção da indústria doméstica, de modo a subcotar o preço dessa indústria mesmo em cenário de lucro zero. Em tal contexto, a redeterminação não traduz qualquer reabertura indevida da discussão travada na revisão anterior, tampouco ajuste injustificado do direito, mas sim providência vocacionada a aferir - à luz das circunstâncias econômicas supervenientes - se a medida, no montante em que hoje subsiste, ainda preserva aptidão para neutralizar os efeitos danosos do dumping ou se teve sua eficácia comprometida.
143. Sobre o artigo 157 do Decreto nº 8.053/2013 e as supostas duas etapas de análise, o DECOM esclarece que não foi considerada apenas a subcotação, mas sim outros fatores, a exemplo da própria evolução dos volumes e preços de exportação da China para o Brasil. Nesse sentido, remete-se à análise constante do item 6.2.1. As partes dispuseram de ampla oportunidade para comentar a respeito e todos os comentários aportados tempestivamente estão sendo devidamente considerados par fins de determinação final.
144. Logo, não se considera que a metodologia interpretativa perfilhada pela autoridade investigadora afaste a utilidade do § 2º do art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013.
145. Especificamente quanto à "primeira etapa" mencionada, reafirma-se que as análises desenvolvidas em linhas volvidas dão conta de que volume relevante de magnésio metálico originário da China hoje ingressa no mercado brasileiro a preços inferiores mesmo ao que indústria doméstica praticaria caso operasse com lucro zero. Não restam dúvidas, portanto, quanto ao comprometimento da eficácia da medida.
146. Ademais, acerca da segunda etapa da análise, em que, segundo a própria ABAL dever-se-ia "examinar o comportamento do preço de exportação do produto objeto", o Departamento engendrou esforços para obter mais elementos para análise do preço de exportação, sendo que, nenhum produtor/exportador e ainda nenhum importador colaborou com o procedimento.
147. Mesmo assim, logrou-se realizar as análises devidas com base nas informações disponíveis nos autos, concluindo que ao comportamento do preço de exportação de pode atribuir o comprometimento da eficácia da medida.
148. As alegações relativas a eventuais políticas públicas chinesas e aos supostos efeitos delas decorrentes sobre o comportamento dos produtores/exportadores não se confundem com o objeto cognoscível da presente redeterminação. Conforme se afirma desde sua gênese, neste procedimento, não se examinam as razões econômicas, regulatórias ou empresariais subjacentes à formação do preço de exportação; examina-se, isto sim, se o preço de exportação, tal como efetivamente praticado, passou a comprometer a eficácia da medida antidumping em vigor. Por isso, considerações sobre possíveis condicionantes estruturais ou institucionais da conduta de preços se têm por estranhas ao escopo da análise ora desenvolvida.
149. Pelas mesmas razões, reputa-se adequada, para os fins da presente redeterminação, a análise da evolução dos preços em base CIF, e não FOB. Isso porque, sob a perspectiva concorrencial relevante para aferição da eficácia da medida antidumping, o parâmetro pertinente é o custo efetivamente considerado pelo adquirente nacional ao decidir entre adquirir o produto da indústria doméstica ou recorrer à importação, o que necessariamente abrange os dispêndios inerentes ao transporte internacional até a internalização da mercadoria. Nessa medida, ainda que o preço CIF seja influenciado por componentes que possam escapar à vontade direta do produtor ou exportador, a exemplo dos custos de frete e seguro internacionais, tal circunstância não infirma a pertinência de sua utilização analítica. Com efeito, para fins de redeterminação por absorção, é juridicamente irrelevante indagar se o comportamento do preço decorreu de atuação deliberada do exportador ou de fatores externos à sua esfera de controle, porquanto o comprometimento da eficácia da medida pode resultar tanto de conduta intencional quanto de movimentos de preço desprovidos de qualquer elemento volitivo específico. O que importa, em última análise, é verificar se o preço pelo qual o produto ingressa no mercado brasileiro, considerado em sua dimensão economicamente relevante para o comprador, passou a frustrar a aptidão da medida para neutralizar os efeitos danosos do dumping.
150. Sobre a manifestação da Rima, o Departamento considera procedentes os argumentos acerca do cabimento do procedimento, cabendo ressaltar, entretanto, que argumentos acerca de dano à indústria doméstica, como supostos prejuízos operacionais crescentes, exorbitam dos elementos analisados no presente procedimento.
151. Com relação à manifestação da ABAL acerca de uma suposta intempestividade na manifestação da RIMA de 15 de janeiro de 2026, tem-se que esta não aportou elementos probatórios, mas tão somente trouxe manifestação da parte interessada, sendo, assim, tempestiva, eis que dentro da fase de manifestação e instrução processual.
152. A manifestação da ABAL traz ainda uma análise de dados pré-PV1, que se revela inservível por se referir a dado que exorbita a presente investigação, ainda que possa auxiliar na contextualização do cenário analisado.
153. Argumentos da Rima com relação a uma suposta baixa representatividade do magnésio metálico nos custos de produção de alumínio não foram considerados, pois vão além dos itens a serem analisados pelo DECOM.
6.6 Da conclusão sobre a necessidade de redeterminação
154. As manifestações recebidas não tiveram o condão de alterar as conclusões da autoridade expostas para fins de início. Sendo assim, reitera-se para fins de encerramento do procedimento a conclusão de que a eficácia da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da China se encontra com sua eficácia comprometida, em razão de o em virtude de o preço de exportação do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida antidumping.
7 DA RECOMENDAÇÃO
155. Em decorrência da análise precedente, constatou-se que a medida antidumping aplicada às importações de magnésio metálico originárias da China, prorrogada por meio da Resolução CAMEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, está com sua eficácia comprometida em decorrência da absorção do referido direito antidumping, conforme disposto no art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
156. Dessa forma, propõe-se a aplicação aos produtores/exportadores chineses da margem de dumping apurada no âmbito da Resolução CAMEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, a qual impôs a medida antidumping às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante abaixo especificado:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) |
China | Todas as empresas | 4,07 |