Institui, no âmbito do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
A DIRETORA DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER, Unidade de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, na Instrução Normativa SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos desta Portaria, para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Somente atividades com mensuração da efetividade e da qualidade da entrega poderão ser realizadas no âmbito do PGD.
Parágrafo único. O desenvolvimento de atividades na modalidade teletrabalho não poderá provocar quaisquer prejuízos no atendimento ao público interno e externo.
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades e regimes na execução do PGD do CTI:
I - presencial: quando a jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: modalidade em que parte da jornada de trabalho é realizada em local a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal;
III - teletrabalho, em regime de execução integral: quando a jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia imediata.
§ 2º A chefia imediata e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.
§ 3º A repactuação de que trata o § 2º deverá observar as modalidades de execução admitidas neste artigo.
§ 4º A modalidade presencial constitui diretriz institucional relevante para o aprimoramento da mensuração da efetividade e da qualidade das entregas, devendo ser considerada como referência para a organização das atividades, em razão de sua contribuição para o fortalecimento dos mecanismos de acompanhamento, avaliação de desempenho e confiabilidade dos resultados, conforme registros realizados no sistema Petrvs.
§ 5º No caso da modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial, os períodos de trabalho nas instalações do CTI deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.
§ 6º Nos dias de jornada em teletrabalho, o servidor compromete-se a cumprir integralmente as disposições constantes do Termo de Ciência e Responsabilidade, especialmente quanto à disponibilidade para desempenhar atividades laborais nos horários de funcionamento do CTI.
§ 7º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade, mas não do registro de comparecimento, os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PGD.
Art. 4º A modalidade e o regime de execução a que o servidor estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da Administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
Unidades de Execução
Art. 5º As unidades de execução no âmbito do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer serão de nível de Unidade Instituidora (Diretoria).
§ 1º Os planos de entregas das unidades de execução deverão ser vinculados à Cadeia de Valor Integrada do Ministério - CVI-MCTI e ao Plano Diretor da Unidade - PDU do CTI.
§ 2º As chefias imediatas deverão acompanhar os planos de trabalho dos participantes de forma a promover a execução do plano de entregas.
Quantitativo de vagas
Art. 6º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de servidores em exercício nesta Unidade de Pesquisa:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 5% (cinco por cento).
Seleção dos participantes
Art. 7º Poderão ser selecionados para participação no PGD os agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º As chefias deverão estabelecer as atividades que poderão ser incluídas no PGD, de acordo com o modelo de Critérios Técnicos, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MCTI.
§ 2º A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho, as competências e respeitará a jornada de trabalho do interessado.
§ 3º A relação dos participantes selecionados da unidade organizacional deverá ser encaminhada pela chefia imediata à Divisão de Gestão de Pessoas, na forma do modelo de Divulgação da Relação de Participantes, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MCTI.
§ 4º A relação de que trata o § 3º deverá ser atualizada de acordo com o ingresso, alteração de modalidade e o desligamento de participantes do PGD da unidade de instituição.
§ 5º A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício no CTI e a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos.
Art. 8º Caso o número de interessados, previsto no inciso III do art. 6º, ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia imediata deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência, com laudo médico validado pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS ou por profissional médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), das esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
II - que possuam dependente com deficiência, com laudo médico validado pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS ou por profissional médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), das esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
III - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida, com laudo médico validado pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS ou por profissional médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), das esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - idosas;
V - gestantes;
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
VII- contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
VIII - mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. A chefia imediata deverá encaminhar à Divisão de Gestão de Pessoas a relação dos servidores de sua unidade organizacional, mencionados no caput, que integrarão a lista de participantes da Unidade de Pesquisa, os quais serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo e com a quantidade de vagas disponibilizadas no art. 6º.
Art. 9º É vedada a participação do agente público que se encontrar nas seguintes situações:
I - nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório na modalidade teletrabalho;
II - no tempo total de duração do estágio probatório, para a modalidade de teletrabalho integral;
III - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior na modalidade teletrabalho; e
IV - estagiários, na modalidade teletrabalho.
Parágrafo único. A exceção à regra prevista neste artigo somente será permitida com autorização expressa do(a) Diretor(a) do CTI.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 10. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria, conforme a modalidade e regime de execução para o qual foi selecionado.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 11. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser convocado para comparecimento pessoal à Unidade de Pesquisa, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
§ 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de:
I - 24 horas para os participantes do regime de execução parcial; e
II - 72 horas para os participantes do regime de execução integral.
§ 2º O prazo para convocação de que trata o § 1º do caput poderá ser reduzido para 4 horas, para os participantes que residem na Região Metropolitana de Campinas - RMC, mediante justificativa da urgência na convocação.
§ 3º Ao convocar o participante, a chefia imediata deverá:
I - registrá-la no canal de comunicação definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 4º A convocação de que trata o caput não se aplica aos participantes em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior.
§ 5º O não comparecimento, quando convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do PGD e poderá ensejar o desligamento do participante.
Registro de comparecimento
Art. 12. Faz-se necessário o registro, no SOUGOV Frequência, do comparecimento dos servidores participantes do PGD na modalidade teletrabalho, com a finalidade de registrar os dias de trabalho presencial na Unidade de Pesquisa, para fins de concessão de auxílio-transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR.
Registro das Informações
Art. 13. O Sistema PGD Petrvs deverá ser utilizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes.
Parágrafo único. Eventual indisponibilidade do sistema não dispensa os registros de que trata o caput no escritório digital.
Art. 14. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados, de forma que permita sua identificação; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias; ou
II - mensalmente, até o (10) décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que 30 (trinta) dias.
§ 2º O prazo de duração do plano de trabalho será no máximo de 4 (quatro) meses, sendo que a submissão do novo plano de trabalho deverá ocorrer até o último dia útil do plano de trabalho vigente.
Infraestrutura e equipamentos
Art. 15. O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, à conexão de internet, ao fornecimento de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições.
Teletrabalho no exterior
Art. 16. Admite-se a modalidade teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior, por prazo determinado, desde que observado o disposto no art. 4º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, e na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024.
Política de consequências
Art. 17. As avaliações dos planos de entregas das unidades e dos planos de trabalho com classificação inadequado ou não executado deverão observar o disposto nos arts. 44 a 50 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, a saber:
I - No caso de avaliação de planos de entregas classificados como inadequado por execução abaixo do esperado, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução.
II - No caso de avaliação de planos de entregas classificados como inadequado por inexecução parcial, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução e poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.
III - No caso de avaliação de planos de entregas classificados como não executado, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução, poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional e possível suspensão do PGD da unidade.
IV - No caso de avaliação de planos de trabalho classificados como inadequado por execução abaixo do esperado, a chefia imediata deverá realizar registro no TCR de ações de melhoria a serem observadas pelo participante e indicação de possíveis providências.
V - No caso de avaliação de planos de trabalho classificados como inadequado por inexecução parcial ou não executado, a chefia imediata deverá realizar registro no TCR, para o plano subsequente, a previsão de compensação de carga horária correspondente.
VI - Caberá desconto em folha de pagamento nos casos de:
a) plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia imediata, nos termos do inciso II, parágrafo único do art. 14 desta Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024; e
b) não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 49 desta Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.
Parágrafo único. O disposto no inciso V deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia imediata.
Art. 18. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional, conforme art. 51 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.
Desligamento do PGD
Art. 19. A chefia imediata deverá desligar o participante do PGD conforme as ocorrências previstas nos arts. 30 e 52 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, a saber:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso;
V - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria; e
VI - pelo descumprimento do Plano de Trabalho ou do Termo de Ciência e Responsabilidade.
Art. 20. Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do(a) Diretor(a) do CTI, formalizada em processo administrativo devidamente instruído, os casos omissos poderão ser objeto de deliberação específica quanto à aplicação desta Portaria.
Divulgação
Art. 21. As informações especificadas no § 3º do art. 4° do Decreto nº 11.072, de 2022, serão divulgadas no sítio eletrônico do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente.
Revogação
Art. 22. Fica revogada a Portaria CTI nº 293, de 02 de outubro de 2024.
Vigência
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 11 de junho de 2026.
JULIANA KELMY MACÁRIO BARBOZA DAGUANO
ANEXO DA PORTARIA CTI Nº 414, DE 08 DE MAIO DE 2026.
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) se refere ao ingresso do(a) participante [inserção automática pelo Petrvs] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI na modalidade [inserção automática pelo Petrvs].
2. DECLARO ESTAR CIENTE DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DO PGD, QUAIS SEJAM:
2.1. O ingresso na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, após cumprimento do primeiro ano de estágio probatório.
2.2. Os dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, deverão ser mantidos, permanentemente, atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação dentro da unidade de pesquisa quanto ao público externo.
2.3. Nos casos de teletrabalho, o número de telefone atualizado, fixo ou móvel, deve ser disponibilizado, sendo esses de livre divulgação dentro da unidade de pesquisa quanto ao público externo.
2.4. Manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho.
2.5. As instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela unidade de pesquisa.
2.6. Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) 6 (seis) meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação.
2.7. Poderão ser dispensadas do disposto nos itens 2.1 e 2.6 as pessoas indicadas no art. 8º da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 09 de setembro de 2024.
2.8. Observar o disposto no art. 53 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede da unidade de pesquisa de exercício.
2.9. É vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec).
2.10. É vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral.
2.11. A participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo o participante ser desligado nas condições estabelecidas nos arts. 30 ou 52 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.
2.12. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.
3. ME COMPROMETO A:
3.1. Assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR.
3.2. Submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente.
3.3. Informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos, de forma a possibilitar a adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho.
3.4. Não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas.
3.5. Executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada, desde que me submeta aos termos estabelecidos para a modalidade a ser executada temporariamente, conforme TCR.
3.6. Estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da unidade de pesquisa, 08h às 17h, ou, excepcionalmente, no período previamente acordado com a chefia imediata, por meio do e-mail institucional, aplicativo de mensagem Whatsapp ou Telegram, plataforma de salas virtuais da RNP, Zoom, Google Meet ou outra ferramenta adotada a critério da Administração do CTI (escritório digital), quando executar o PGD na modalidade teletrabalho.
3.7. Retornar os contatos recebidos pela chefia e pelos membros da unidade de lotação, no horário de funcionamento da unidade de pesquisa no prazo máximo de 1 (uma) hora.
3.8. Atender às convocações para comparecimento presencial, realizadas por meio de e-mail institucional, conforme horário, local para comparecimento e período em que o participante atuará presencialmente, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em território nacional.
3.9. No regime de teletrabalho parcial, será obrigatória a presença presencial no CTI para o desempenho das atividades por, no mínimo, 3 (três) vezes por semana, conforme determinado para a área pela respectiva Chefia Imediata e autorização do Coordenador. Essa informação será publicada no Boletim de Serviço do CTI.
3.10. Zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação.
3.11. Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
3.12. Nos dias de atividades presenciais, registrar comparecimento no SOUGOV Frequência.
3.13. Para fins de pagamento de auxílio transporte registrar comparecimento, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov Frequência.
3.14. Aguardar a autorização da Ministra de Estado, nos termos do § 2º do art. 29 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 09 de setembro de 2024, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional.
3.15. Observar as diferenças de fuso horário entre o Brasil e o País que estiver residindo para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pela unidade de pesquisa, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.
3.16. Seguir os trâmites legais previstos para autorização ou registro de afastamentos, licenças ou outros impedimentos e apresentar os atestados à área de gestão de pessoas de acordo com o disposto no art. 26 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.
3.17. Ser responsável pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre, nos termos do art. 27 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.
3.18. Adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.
3.19. Retornar ao trabalho presencial dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do ato de desligamento do PGD na modalidade teletrabalho.
3.20. Retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional em até 2 (dois) meses, conforme os termos da revogação da autorização, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.
3.21. Manter a execução do plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
3.22. Observar as disposições constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, na Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024, e na portaria de instituição da minha unidade de exercício.
4. DECLARO, AINDA, ESTAR CIENTE DE QUE:
4.1. Além dos parâmetros constantes no art. 13 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, a avaliação da execução do meu plano de trabalho considerará os seguintes critérios:
a) Interação e cooperação no compartilhamento de ideias, objetivos, atividades e soluções;
b) Envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para o cumprimento do plano de entregas da unidade;
c) Aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades visando ao aperfeiçoamento do próprio trabalho; e
d) Adaptação às mudanças que impactam a execução do plano de entregas da unidade, demonstrando maturidade profissional frente às adversidades e incertezas do ambiente organizacional.
4.2. Quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado ou não executado, a chefia imediata realizará registro no TCR, para o plano subsequente, a previsão de ações de melhorias ou compensação de carga horária correspondente, nos termos dos arts. 47 e 48 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, respectivamente.
4.3. Caberá o desconto na folha de pagamento nos termos do art. 50 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.
5. Por fim, autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou celular, para tratar de assuntos afetos ao meu trabalho.
JULIANA KELMY MACÁRIO BARBOZA DAGUANO