MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.357, DE 12 DE MAIO DE 2026
Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
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Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.357, DE 12 DE MAIO DE 2026
Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, observado o disposto no § 2º-B, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por bens contidos em remessas postais.
§ 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
............................................................................................................................................
II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
MENSAGEM
Nº 390, de 12 de maio de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.357, de 12 de maio de 2026.
Altera a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
Altera a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e na Medida Provisória nº 1.357, de 12 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º-B. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
De (US$) | Até (US$) | Alíquota | Parcela a deduzir do Imposto de Importação (US$) |
0,00 | 50,00 | zero | - |
50,01 | 3.000,00 | 60,0% | US$ 30,00 |
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º A redução de alíquota de que trata esta Portaria:
I - aplica-se exclusivamente aos fatos geradores ocorridos a partir de sua entrada em vigor; e
II - não enseja restituição, compensação ou ressarcimento relativamente aos valores do Imposto de Importação eventualmente recolhidos.
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
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