ATOS DE 11 DE MAIO DE 2026
ATOS DE 11 DE MAIO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 103 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.058744/2026-14,de interesse de Mauro Souza Bonotto, encaminhado pelo Ofício nº 187/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Barrocal, localizado na faixa de fronteira, no município de Manoel Viana/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 104 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.059091/2026-82, de interesse de Eduardo Mozart Yamada Sepp, encaminhado pelo Ofício nº 189/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Morro Alto, localizado na faixa de fronteira, no município de Costa Marques/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 105 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.059141/2026-21,de interesse de Ricardo Goulart Carvalho Filho, encaminhado pelo Ofício nº 201/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Progresso, localizado na faixa de fronteira, no município de Ladário/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 106 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.060001/2026-04, de interesse da empresa Agropecuária Cerro Alegre Ltda., CNPJ nº 14.800.388/0001-10, encaminhado pelo Ofício nº 203/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Anacã do Corixão, localizado na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 107 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.062397/2025-19, encaminhado pelo Ofício nº 23.266/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.001549/2026-59), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Uirapuru, SNCR nº 950.033.378.585-0, com área de 1.912,6516ha e capacidade de 43 (quarenta e três) unidades agrícolas familiares, localizado parcialmente na faixa de fronteira, nos municípios de Sena Madureira/AC e Bujari/AC, registrado em nome da União Federal sob a matrícula nº 1.314, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bujari/AC, e sob a matrícula nº 4.676, Livro nº 2, da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira/AC.
Nº 108 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCom para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo MCom nº 53115.000263/2026-35, encaminhado pelo Ofício nº 4.130/2026/MCOM (NUP PR nº 00001.001473/2026-61), de interesse da Fundação Cultural Santa Maria de Deus, CNPJ nº 00.294.437/0001-85, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, na faixa de fronteira, no município de Mâncio Lima/AC.
Nº 109 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27213.926011/1992-10 e nº 48069.826037/2025-69, de interesse da empresa Pedreira Motter Ltda., CNPJ nº 77.595.445/0001-96, encaminhados pelo Ofício nº 13.562/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.001460/2026-92), para realizar pesquisa de argila e basalto em uma área de 267,47ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Francisco Beltrão/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 110 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48413.826348/2018-31, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 13.535/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.001462/2026-81), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.987,62ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Nova Prata do Iguaçu/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 111 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.001910/2007-16 e nº 48068.867082/2024-01, de interesse da empresa Mineração Alazão Ltda., CNPJ nº 00.266.761/0001-90, encaminhados pelo Ofício nº 14.091/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.001561/2026-63), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 450,41ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do estado de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 112 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886164/2024-57, de interesse de Gilson Monteiro da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 14.848/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.001618/2026-24), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 837,41ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vilhena/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 113 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48424.884013/2019-90, de interesse de Lucergio Barreira Abreu da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 16.077/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.001833/2026-25), para realizar pesquisa de minério de ouro e diamante em uma área de 6.339,63ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 114 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826566/2024-81, de interesse de Higor Maycon Colono da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 16.259/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.001836/2026-69), para realizar pesquisa de cascalho, turfa, argila e basalto em uma área de 259,07ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São Miguel do Iguaçu/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 115 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.810944/2021-41, nº 48401.910465/2009-21 e nº 48052.810715/2024-70, encaminhados pelo Ofício nº 16.265/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.001831/2026-36), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Parcial de Direitos Minerários, celebrado entre Luiz Augusto Xavier Cruz (cedente) e Pollnow & Cia Ltda., CNPJ nº 89.873.087/0001-15 (cessionária), em 26 de agosto de 2024, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 9.195, de 21 de novembro de 2022, publicado no DOU nº 219, de 22 de novembro de 2022, que autorizou o cedente a pesquisar areia e turfa em uma área de 147,73ha, da qual serão cedidos os direitos de pesquisa em 4,02ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pelotas/RS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 116-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso VI, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à empresa Thopen Solar 63 SPE S.A., CNPJ nº 53.056.399/0001-99, para que possa adquirir a participação societária de 100% (cem por cento) das quotas representativas do capital social da empresa UFV Naviraí Geração de Energia Elétrica Ltda., CNPJ nº 53.404.202/0001-65, titular de direitos reais de superfície sobre imóvel rural localizado na faixa de fronteira, no estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a instrução do Processo PR nº 00001.001387/2026-59. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 117 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 11, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988, à MARINHA DO BRASIL - MB para que, como órgão controlador da atividade, prossiga com a análise do Processo MB nº 61074.051820/2025-57, encaminhado pelo Ofício nº 50-63/EMA/MB, de 19 de março de 2026 (NUP PR nº 00001.001778/2026-73), referente à pesquisa científica em Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB, a ser realizada pelo Instituto de Oceanografia da Universidade de Hamburgo, da Alemanha, em parceria com o Departamento de Oceanografia da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, empregando o Navio de Pesquisa Oceanográfica "Meteor", de bandeira alemã, no período de 30 de maio a 6 de junho de 2026, no âmbito da "Expedição Oceanográfica M-219". As Instituições requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da MB e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 118 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 13,caput, inciso I, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e art. 27,caput, inciso II, do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, ao MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA - MMA para que prossiga com a análise do Cadastro nº R9BF90D junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, vinculado originalmente ao Cadastro nº A82BAE4 e conforme instrução do Processo PR nº 00043.000073/2026-42, de interesse de Igor Leal Brito, em associação com a instituição estrangeiraUniversidad Nacional del Litoral, da Argentina, no âmbito do projeto "Investigação do efeito do veneno de anuros do cerrado e do pantanal sul-mato-grossense sobre atividade de enzimas de roedores", que requer a remessa de amostras de patrimônio genético ao exterior, com procedência na faixa de fronteira, nos municípios de Bonito/MS, Corumbá/MS e Porto Murtinho/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas específicas do MMA e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS