PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/CGU Nº 68, DE 7 DE MAIO DE 2026
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de avaliar e definir modelos de precificação e remuneração da rede arrecadadora de tributos federais e à operacionalização do split payment.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de avaliar e definir modelos de precificação e remuneração da rede arrecadadora de tributos federais e à operacionalização do split payment.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA substituto e DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e na Portaria MF nº 2.133, de 29 de setembro de 2025, resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), de caráter temporário, consultivo e de estudos, com o objetivo exclusivo de estudar e propor encaminhamentos referentes à remuneração da rede arrecadadora de tributos federais e operacionalização do mecanismo de split payment.
Art. 2º Compete ao GTI:
I - avaliar o modelo de precificação e remuneração da rede bancária para a arrecadação de tributos federais;
II - avaliar o modelo de precificação e remuneração para a operacionalização do split payment;
III - debater mecanismos técnicos e normativos para a efetiva operacionalização das remunerações e das precificações de que tratam os incisos I e II; e
IV - elaborar relatório final com as conclusões e as propostas a ser apresentado ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º O GTI observará a distinção técnica entre os modelos de remuneração mencionados nos incisos I e II do caput, considerando que consistem em estruturas de precificação independentes e com especificidades operacionais próprias.
§ 2º A elaboração do relatório final de que trata o inciso IV do caput será de competência e responsabilidade exclusivas dos representantes da Administração Pública Federal que compõem o GTI.
§ 3º O GTI poderá convidar representantes do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS exclusivamente para as reuniões em que sejam discutidos o modelo de precificação e remuneração para a operacionalização do split payment e os mecanismos técnicos e normativos para a efetiva operacionalização das remunerações e das precificações relativas ao split payment.
Art. 3º O GTI será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades, observada a seguinte estrutura de participação:
I - membros deliberativos:
a) Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, que o coordenará; e
b) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - membro consultivo: Controladoria-Geral da União - CGU; e
III - membros colaborativos:
a) Federação Brasileira de Bancos - Febraban; e
b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - FIN.
§ 1º Os membros do GTI e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
§ 2º A Controladoria-Geral da União - CGU atuará no GTI estritamente em caráter consultivo, prestando assessoramento e aconselhamento técnico aos representantes do Ministério da Fazenda, em especial durante:
I - as rodadas de discussão com os representantes das entidades referidas no inciso III do caput; e
II - a redação do relatório final consolidado.
§ 3º A participação das entidades referidas no inciso III do caput possui caráter estritamente colaborativo.
§ 4º Cada membro do GTI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º Os membros do GTI e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 6º A instituição do GTI não prejudica a realização de reuniões e debates técnicos relativos à implementação do split payment que envolvam os representantes das administrações tributárias estaduais e municipais.
§ 7º A Secretaria-Executiva do GTI será exercida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 4º O GTI se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º As reuniões do GTI serão instaladas com a presença obrigatória do Coordenador e de, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As aprovações do GTI se darão por unanimidade.
§ 3º As reuniões do GTI ocorrerão preferencialmente por meio de videoconferência, sem previsão de deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos.
Art. 5º O GTI terá o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da sua primeira reunião, para a conclusão de suas atividades e a apresentação do relatório final.
Art. 6º A participação no GTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Ministro de Estado da Fazenda Substituto
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro da Controladoria-Geral da União