INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 191, DE 8 DE MAIO DE 2026
Altera a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 09, de 22 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec para análise, autorização e liberação de recursos financeiros necessários ao pagamento de resíduos remuneratórios reconhecidos como devidos pela administração a servidores, contratados temporariamente ou empregados da administração direta, autárquica e fundacional e a aposentados ou beneficiários de pensão abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, falecidos, e dá outras providências.
Altera a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 09, de 22 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec para análise, autorização e liberação de recursos financeiros necessários ao pagamento de resíduos remuneratórios reconhecidos como devidos pela administração a servidores, contratados temporariamente ou empregados da administração direta, autárquica e fundacional e a aposentados ou beneficiários de pensão abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, falecidos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 40, caput, inciso IX, e parágrafo único, incisos VII e VIII, do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 1º, inciso IV, da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 09, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33-A. Os valores creditados indevidamente pela administração após o óbito do titular do direito em sua conta bancária serão restituídos na forma do art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o art. 36, §1º, inciso IV, da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, os valores poderão ser ressarcidos por aqueles que deles se apropriaram indevidamente, mediante confissão expressa da dívida e a respectiva quitação." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 33 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 09, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO