O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal criada pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo por base o disposto nos arts. 2º e 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e na Ordem de Serviço Depes nº 4.997, de 9 de novembro de 2016, NOTIFICA o herdeiro de Zenilda Oliveira Santos Miranda, CPF 210.***.***-53, falecida em 13 de maio de 2021, Sr. Vinícius Oliveira Miranda, CPF 034.***.***-97, sobre a existência de saldo devedor em seu nome, relativo a débito de folha de pagamentos, no valor de R$ 3.023,04 (três mil, vinte e três reais e quatro centavos), que atualizados pelo IPCA-15, índice de divulgação mensal, até abril de 2026, corresponde a R$ 4.012,48 (quatro mil, doze reais e quarenta e oito centavos).
2. Cabe esclarecer que a responsabilidade patrimonial pela mencionada dívida cabe a quem ostenta a qualidade de herdeiro, que responde de forma limitada ao montante do quinhão recebido, de acordo com o disposto no art. 1.792 c/c art. 1.997 do Código Civil.
3. Assim, fica o herdeiro NOTIFICADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta, apresentar manifestação escrita, sendo-lhe assegurado, no prosseguimento do processo, o direito de ampla defesa e o contraditório.
4. Ademais, ressalta-se que os autos do processo eletrônico n° 304532 encontram-se à disposição de V.Sa. ou de seu procurador legalmente constituído para vista e obtenção de cópia. A opção pelo pagamento integral ou parcelado e eventual pedido de vista do processo eletrônico devem ser direcionados ao endereço eletrônico [email protected], observado que serão oportunamente enviadas para o e-mail do remetente original as respectivas instruções.
5. Por fim, fica o herdeiro ciente de que, independentemente de ter vistas dos autos e da apresentação de manifestação, o processo administrativo terá regular prosseguimento, nos termos do art. 26, § 1º, inciso V, da Lei nº 9.784, de 1999, e será emitida decisão sobre o débito apurado.
MARCELO FORESTI DE MATHEUS COTA