Autos n. 23305.014488.2025-90
Interessado: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
Em cumprimento à determinação do Pró-Reitor de Administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, intimo a Empresa IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CNPJ nº 24.816.267/0001-10, através do Diário Oficial da União em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, contratada para prestação de serviços continuados de apoio administrativo (copeira e auxiliar administrativo) para a Reitoria do IFSP, pelo Contrato nº 66-154/2024, a tomar ciência da decisão proferida, às fls. 483-485 dos autos, pelo Pró-Reitor, que, acolheu a manifestação da Comissão para Condução de Processos de Responsabilização, confirmando a aplicação das penalidades de: - impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme artigo 12.2 - II do Termo de Contrato e art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021) e; - multa no valor de R$ 6.112,49 (seis mil cento e doze reais e quarenta e nove centavos), conforme item 12.2 - IV - (5), haja vista que a empresa deixou de pagar em dia os salários e benefícios de seus colaboradores, e também deixou de dar baixa na carteira de trabalho das funcionárias lotadas no posto do contrato, com data de 07/05/2025, sem comunicação prévia, bem como sem quitação das verbas trabalhistas, caracterizando falta grave, descumprindo os seguintes itens contratuais: - Item 5.5.1.6 do Termo de Referência; - Item 5.5.1.7 do Termo de Referência; - Item 6.33.1.3 do Termo de Referência; - Item 9.3 do Termo de Contrato; - Item 9.10 do Termo de Contrato; - Item 9.12 do Termo de Contrato; - Item 9.37 do Termo de Contrato.
Fica também a Empresa IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, INTIMADA a apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação desta, conforme reza o Artigo 166 da Lei nº 14.133/2021.
O não pagamento do presente crédito ou a falta de impugnação no prazo assinalado poderá gerar a inscrição do crédito devido em dívida ativa e a inscrição do devedor nos cadastros restritivos do CADIN e nos serviços de proteção ao crédito, como o SCPC, Serasa e afins.
Os autos permanecerão à disposição do interessado ou de seu representante legal constituído, através de contato, via correio eletrônico, com a [email protected], e será dada continuidade ao processo administrativo independentemente do comparecimento da intimada.
A presente intimação é expedida conforme disposto nos artigos 3º, inciso II, 26, "caput", §§ 1º, 3º e 4º, todos da Lei 9.784/99.
São Paulo, 12 de maio de 2026.
João Paulo Pereira
Coordenadoria de Processos Administrativos Contratuais