Altera a Resolução Conasq nº 1, de 1º de julho de 2024, que aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Segurança Química - Conasq.
A COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA QUÍMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 11.686, de 5 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução Conasq nº 1, de 1º de julho de 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O art. 5º do Anexo da Resolução Conasq nº 1, de 1º de julho de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A ausência do titular ou suplente das entidades governamentais a três reuniões consecutivas implicará a solicitação de substituição da representação à entidade respectiva." (NR)
Art. 3º O art. 5º do Anexo da Resolução Conasq nº 1, de 1º de julho de 2024 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. No caso das instituições não governamentais, a ausência do titular ou suplente a três reuniões consecutivas implicará a aplicação do art. 3º, § 11, do Decreto nº 11.686, de 5 de setembro de 2023." (NR)
Art. 4º O Anexo da Resolução Conasq nº 1, de 1º de julho de 2024 passa a vigorar acrescido do art. 5º-A, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A. Na impossibilidade de participação do representante titular ou de seu respectivo suplente em reunião da Conasq, será admitida a participação de representante por meio de procuração, com direito a voto.
§ 1º A procuração deverá seguir o modelo constante do Apêndice e ser encaminhada por ofício à Secretaria-Executiva da Comissão previamente à reunião.
§ 2º A participação por procuração será computada como presença para fins de cumprimento do disposto no art. 5º deste Regimento." (NR)
Art. 5º O art. 29 do Anexo da Resolução Conasq nº 1, de 1º de julho de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. As deliberações serão tomadas em reunião plenária pelos membros presentes, admitindo-se o exercício do voto por meio de representante devidamente constituído por procuração, nos termos do art. 5º-A deste Regimento, vedado o voto por correspondência, garantida a transparência da declaração dos votos, inclusive com a possibilidade de votação nominal, quando solicitada por membro." (NR)
Art. 6º O Anexo da Resolução Conasq nº 1, de 1º de julho de 2024 passa a vigorar acrescido de Apêndice, com o seguinte teor:
"Apêndice
Modelo de procuração para participação na Conasq
Declaro, para os devidos fins, que a [entidade] ____________________________________________, inscrita no CNPJ nº ______________________, com domicílio fiscal no endereço ____________________________________________, representada neste ato por ____________________________________________, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF nº __________________ e RG nº __________________, nomeia e constitui como bastante procurador __________________________________________, inscrito no CPF nº __________________ e RG nº ________________, a quem confere poderes para representar a instituição, inclusive com direito a voto, durante a ______ reunião da Comissão Nacional de Segurança Química, a realizar-se em / /.
Local e data
Nome do representante legal
Nome da entidade
Assinatura do representante legal" (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
Coordenador da Comissão