DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7764 ADI-ED
Relator(a):Min. Nunes Marques
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 13/05/2026 19:00
EMBARGANTE(S): Conselho Nacional das Populacoes Extrativistas
ADVOGADO(A/S): João Pedro Kostin Felipe de Natividade e Outro(a/s) - OAB's (208885/MG, 25771-A/MA, 1425A/SE, 424776/SP, 12.009-A/TO, 69595/DF, 243525/RJ, 86214/PR, 54049/SC, 114447A/RS)
ADVOGADO(A/S): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB's (208115/MG, 1426A/SE, 12.010-A/TO, 33994 A/PB, 433538/SP, 22030A/AL, 35171/A/MT, 70487/GO, 39584/ES, 6317/AC, 89233A/RS, 67076/DF, 66422/PE, 238958/RJ, 78979/BA, 23480/PI, 30576/MS, 54128-A/CE, A2384/AM, 14674/RO, 22644 A/RN, 10747/PR, 39475-A/PA, 25883-A/MA, 35850/SC)
ADVOGADO(A/S): PRICILA CARDOSO DE AQUINO - OAB 75807/PR
ADVOGADO(A/S): MATHEUS MARTINS KRACIK - OAB 102773/PR
EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Acre
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual reconhecida a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, na redação conferida pela de n. 4.396/2024, que autorizava a desafetação de áreas de florestas públicas e a transferência de domínio a particulares com base em critérios de natureza possessória e temporal.
2. O embargante sustenta: (i) omissão quanto à análise da função social da propriedade e da importância da regularização fundiária de imóveis ocupados por populações tradicionais; (ii) obscuridade no que tange aos limites da autonomia federativa dos Estados para gerir seus bens; e (iii) necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a função social da propriedade e a necessidade de regularização fundiária de imóveis ocupados por populações tradicionais; (ii) verificar se há obscuridade quanto aos limites da autonomia normativa dos Estados na gestão de bens públicos; e (iii) analisar se estão presentes os pressupostos para modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
5. A invocação da função social da propriedade e da regularização fundiária de imóveis ocupados por populações tradicionais não afasta a necessidade de observância das normas constitucionais relativas à proteção ambiental e ao regime jurídico dos bens públicos.
6. O acórdão embargado é claro no sentido de que, no âmbito da competência legislativa concorrente em matéria ambiental, incumbe à União fixar a disciplina geral, cabendo aos Estados a edição de normas complementares voltadas ao atendimento de peculiaridades locais e ao reforço da proteção ambiental, desde que observados os limites e parâmetros das normas gerais.
7. A modulação de efeitos prevista no art. 27 da Lei n. 9.868/1999 constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, circunstâncias não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7764 Mérito
Relator(a) Min. Nunes Marques
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 13/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Conselho Nacional das Populacoes Extrativistas
ADVOGADO(A/S): João Pedro Kostin Felipe de Natividade e Outro(a/s) - OAB's (69595/DF, 424776/SP, 12.009-A/TO, 1425A/SE, 25771-A/MA, 54049/SC, 208885/MG, 243525/RJ, 86214/PR, 114447A/RS)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Acre
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicadas as ações diretas 7.764, 7.767 e 7.769 no tocante à impugnação de dispositivos da Lei estadual n. 1.117/1994 e julgou procedente o pedido para assentar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n. 1.787/2006, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 4.396/2024, ambas do Estado do Acre. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.764, 7.767 E 7.769. LEIS N. 4.396/2024 E 4.397/2024. REVOGAÇÃO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DE FLORESTA PÚBLICA E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO A PARTICULARES. MATÉRIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AFRONTA A NORMAS GERAIS. AFRONTA À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E NORMAS GERAIS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONHECIMENTO PARCIAL DAS AÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (ADI 7.764), pelo Procurador-Geral da República (ADI 7.767) e pelo Partido Verde (ADI 7.769) contra os arts. 1º e 2º da Lei n. 4.397/2024 do Estado do Acre, posteriormente revogados pela Lei n. 4.508/2024; bem assim em desfavor do art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, na redação conferida pela de n. 4.396/2024, que permite a concessão de título de domínio a particulares sobre áreas situadas em florestas públicas estaduais após 10 anos de posse ou concessão de uso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ofende a CF/1988 norma estadual que autoriza a desafetação de áreas de florestas públicas e a transferência da titularidade a particulares com base exclusivamente em critérios possessórios e temporais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é firme em assentar o prejuízo dos pedidos formulados em ações do controle concentrado de constitucionalidade quando ocorre a perda superveniente do objeto por consequência de revogação, alteração substancial, exaurimento dos efeitos ou atendimento da pretensão mediante a prática de ato do poder público, independentemente da existência de efeitos residuais concretos.
4. A revogação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 4.397/2024 pela Lei n. 4.508/2024, ambas do Estado do Acre, implica parcial perda do objeto das ADIs 7.767 e 7.769.
5. A competência para legislar sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, VI).
6. A legislação nacional (Leis n. 9.985/2000 e n. 11.284/2006) fixa a disciplina geral sobre a matéria, admitindo-se a edição de normas estaduais complementares voltadas ao atendimento de peculiaridades locais e ao reforço da proteção ambiental, desde que observados os limites e parâmetros das normas gerais.
7. O art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, ao prever a autorização genérica para a desafetação de florestas públicas estaduais e a consequente transferência de domínio a particulares - condicionada unicamente à comprovação da posse do imóvel ou à concessão de uso pelo prazo de 10 anos - distancia-se das balizas estabelecidas na Lei federal n. 9.985/2000, a qual subordina a desafetação ou a redução dos limites de unidades de conservação à edição de lei específica, precedida da adequada avaliação dos impactos ecológicos decorrentes da medida.
8. A Lei federal n. 11.284/2006 disciplina múltiplas formas de gestão das florestas públicas, todas voltadas à exploração sustentável e à manutenção do domínio público, não prevendo, em nenhuma de suas modalidades, a transferência da propriedade a particulares.
9. A norma objetada ofende o art. 225 da CF/1988, ao comprometer o regime jurídico de proteção ambiental e vulnerar o princípio da vedação ao retrocesso ecológico.
10. A instituição, pelo legislador estadual, de modalidade de aquisição de propriedade de imóvel público representa inovação em campo reservado à legislação federal sobre direito civil, licitações e contratos administrativos.
11. A transferência dominial de imóveis fundada em critério meramente possessório suprime as exigências de autorização legislativa específica e de prévio certame licitatório, criando mecanismo automático de titulação incompatível com normas gerais sobre bens públicos.
IV. DISPOSITIVO
12. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n. 1.787/2006, na redação conferida pela de n. 4.396/2024, ambas do Estado do Acre.
ADI 4124 ADI-ED
Relator(a) Min. Nunes Marques
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 13/05/2026 19:00
EMBARGANTE(S) Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia
EMBARGADO(A/S): Partido Comunista do Brasil - Pc do B
ADVOGADO(A/S): Wesley Ricardo Bento da Silva - OAB's (64770/GO, 18566/DF, 536763/SP)
ADVOGADO(A/S): Eduardo Muniz Machado Cavalcanti - OAB's (100542/MG, 27463/DF, 537718/SP, 65903/GO)
ADVOGADO(A/S): Pedro Ludovico Teixeira Bahia Rabelo - OAB 55476/DF
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e, de ofício, (i) determinou a correção de erro material na ementa do acórdão, de modo que onde se lê "[...] ARTS. 71, XI, E 91, § 3º, DA CF/1988 E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 6/1991, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. [...]" passe a constar "[...] ARTS. 71, XI, E 91, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 6/1991 DO ESTADO DA BAHIA. [...]"; e (ii) modulou a eficácia da decisão de mérito proferida nestes autos, para conferir-lhe efeitos prospectivos, contados a partir da data da publicação da ata de julgamento, resguardadas as prestações de contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia até então apreciadas e julgadas pela Assembleia Legislativa, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PODERES DE OFÍCIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (LEI N. 9.868/1999, ART. 27). SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE SOCIAL. EFICÁCIA PROSPECTIVA. MARCO TEMPORAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROJEÇÃO DA EFICÁCIA E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual o Plenário, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "e pelo Tribunal de Contas dos Municípios" contida no art. 71, XI, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 6/1991; bem como (ii) proclamar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão "Os Tribunais" constante do art. 91, § 3º, da Lei Fundamental baiana, para excluir de seu âmbito de incidência, relativamente ao dever de prestar contas à Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas dos Municípios, restringindo-se a efetividade da norma ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo; e (ii) verificar se estão caracterizados os requisitos para a modulação dos efeitos da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas ações de controle concentrado, cumpre observar o prazo de 5 dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC, para oposição de embargos declaratórios, não se admitindo a prerrogativa de contagem em dobro da Fazenda Pública. Precedentes.
4. A modulação de efeitos disciplinada no art. 27 da Lei n. 9.868/1999 fundamenta-se na concretização dos princípios constitucionais da segurança jurídica, do interesse social e da proteção da confiança, de modo que é cabível a determinação de ofício, presentes os requisitos, a fim de garantir a supremacia e a máxima efetividade da Carta Magna.
5. Levando em conta a vigência, por mais de três décadas, das disposições normativas declaradas inconstitucionais, sob o primado da presunção de constitucionalidade e da boa-fé objetiva dos agentes públicos, cumpre conferir eficácia prospectiva ao acórdão, fixando como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento, de modo a preservar as prestações de contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia já apreciadas pela Assembleia Legislativa e, assim, evitar desordem no regular funcionamento dos poderes locais, o que acarretaria cenário de instabilidade político-institucional.
6. Uma vez detectado erro material, de natureza meramente redacional, no cabeçalho da ementa do acórdão embargado, mostra-se adequada a retificação de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos. De ofício, (i) determina-se a correção de erro material na ementa do acórdão, de modo que onde se lê "[...] ARTS. 71, XI, E 91, § 3º, DA CF/1988 E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 6/1991, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. [...]" passe a constar "[...] ARTS. 71, XI, E 91, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 6/1991 DO ESTADO DA BAHIA. [...]"; e (ii) modula-se a eficácia da decisão de mérito proferida nestes autos, para conferir-lhe efeitos prospectivos, contados a partir da data da publicação da ata de julgamento, resguardadas as prestações de contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia até então apreciadas e julgadas pela Assembleia Legislativa.
ADI 5772 Mérito
Relator(a) Min. Dias Toffoli
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 13/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Assoc Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (463101/SP, 167075/MG, 18958/DF, 2525/PI, 259423/RJ)
AMICUS CURIAE: Associacao Protetora dos Animais do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara - OAB's (66447/PE, 23266A/AL, 39935-A/PA, 10503/ES, A1828/AM, 22122 A/RN, 21445/DF, 112310/RJ, 139419/MG, 29661/MS, 16045/RO, 122402/PR, 303020/SP)
AMICUS CURIAE: Associacao Bichos Gerais
ADVOGADO(A/S): Yuri Fernandes Lima - OAB's (48724/BA, 216121/SP)
AMICUS CURIAE: Naturae Vitae - Sociedade de Proteção Animal e Ambiental
ADVOGADO(A/S): Jose Hermann de Barros Schroeder Junior - OAB 107247/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Passofundense de Protecao Aos Animais
ADVOGADO(A/S): Jose Hermann de Barros Schroeder Junior - OAB 107247/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Vaquejada - Abvaq
ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB's (542704/SP, 04107/DF, 42703/ES, 269756/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos pedidos das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e da expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; pelo amicus curiae PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina; pelo amicus curiae Associação Bichos Gerais, o Dr. Yuri Fernandes Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ABQM, o Dr. Luiz Fernando Vieira Martins; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que (i) julgava procedente o pedido para considerar que a Lei nº 13.364/2016 (inclusive com a redação dada pela Lei nº 13.873/2019) não atende ao art. 225, § 7º, da Carta Política, uma vez que tal lei se limitou a prever regulamentos privados, que se ocupariam até mesmo de prever sanções; (ii) determinava, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional que: a) os regulamentos específicos, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decreto regulamentar; e (iii) determinava que este regime normativo será observado até a edição da lei específica, nos termos exatos do art. 225, § 7º, da Constituição Federal, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava, com ressalva, o Ministro Dias Toffoli (Relator); e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava a presente ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente a fim de conferir interpretação conforme à Constituição para estabelecer que a expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364/16, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/19 e a expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220/01, são constitucionais desde que observados em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei 13.364/16, com a redação dada pela Lei 13.873/19, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), ambos acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino para julgar parcialmente procedente o pedido de modo a considerar que a Lei 13.364/2016 não atende ao art. 225, § 7º, da Constituição, mas, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional, determinavam que: a) os regulamentos específicos, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decreto regulamentar; dos votos dos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Cristiano Zanin, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição da República à expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e à expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente e nos termos de seus votos, os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia (ausente, justificadamente, mas com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (também com voto proferido em assentada anterior). Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.3.2026.
EMENTA
Direito constitucional, direito animal e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017. Práticas desportivas com utilização de animais. Manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Exigência de lei específica garantidora do bem-estar dos animais envolvidos. Constitucionalidade. Disposições infraconstitucionais que regulamentam a vaquejada. Necessária compatibilização do pleno exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional, compreendida sob um ângulo pluralista e inclusivo, ao caráter autônomo do direito à vedação a práticas cruéis contra os animais. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face (i) da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, que acresceu o § 7º ao art. 225 da Constituição da República, prevendo não serem consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais definidas como manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e (ii) da expressão "a vaquejada" constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, e da expressão "as vaquejadas" do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se ofende cláusula pétrea da Constituição da República a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; (ii) saber se é constitucional a definição legal da vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016); e (iii) saber se é constitucional a equiparação do peão praticante de vaquejada a atleta profissional (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001).
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017 (ADI nº 5.728/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/4/25).
4. A vaquejada - hoje uma prática esportiva e festiva devidamente regulamentada - pertence à cultura do povo do País, é secular e há de ser preservada dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural. Ao reconhecer a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro, a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, posteriormente alterada pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, deu concretude ao art. 215, caput e § 1º, da Constituição, sem descurar da necessidade de se assegurar o bem-estar dos animais envolvidos na referida prática (art. 225, § 7º, da Constituição). No mesmo caminho, encaminhou-se o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, que equiparou o peão praticante de vaquejada a atleta profissional, cuja leitura deve ser feita em conjunto com as demais disposições que compõem o arcabouço normativo regulamentador da prática da vaquejada existente.
5. O direito à vedação a práticas cruéis contra os animais (art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição da República) ostenta caráter autônomo, cuja observância independe da sua relação com o equilíbrio ambiental, impondo-se uma perspectiva de julgamento que efetive os direitos dos animais, aprofundando a solidariedade e a alteridade interespécies.
6. A necessidade de compatibilização do pleno exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional (caput e § 1º do art. 215 da Constituição), compreendida de um ângulo pluralista e inclusivo (arts. 1º, inciso V; e 215 da Constituição), com o caráter autônomo do direito à vedação a práticas cruéis contra os animais (art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição) enseja a atribuição de interpretação conforme à Constituição da República aos dispositivos legais questionados.
7. O § 2º do art. 3º-B, inserido pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, à Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, estabelece garantias mínimas ao bem-estar animal, sem prejuízo da incidência das demais disposições que compõem o arcabouço protetivo existente.
8. A prática da vaquejada é constitucional desde que observados, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante dos casos concretos, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade.
IV. Dispositivo
9. O Supremo Tribunal Federal conhece da presente ação direta de inconstitucionalidade e julga parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição da República à expressão "a vaquejada" constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, e à expressão "as vaquejadas" constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados nas respectivas práticas, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, arts. 1º, inciso V; 215, caput e § 1º; 225, § 1º, inciso VII, e § 7º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 4.983/CE (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/17); ADI nº 5.105/DF (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 16/3/16); ADI nº 2.395/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23/5/08); ADI nº 2.024/DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 22/6/07); ADI nº 1.946/DF MC (Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 14/9/01).
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário