RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 235, DE 14 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre princípios, diretrizes e parâmetros para regionalização dos serviços de proteção social especial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, na provisão do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC, Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens e Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias.
Dispõe sobre princípios, diretrizes e parâmetros para regionalização dos serviços de proteção social especial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, na provisão do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC, Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens e Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 1993, e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e na Resolução CIT nº 35, de 25 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os princípios, diretrizes e parâmetros para a regionalização dos serviços de proteção social especial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, na provisão do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC, do Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens e do Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA REGIONALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SUAS
Art. 2º A regionalização no âmbito do SUAS é uma estratégia que visa garantir:
I - a universalização do acesso da população aos serviços socioassistenciais e, por consequência, aos direitos e seguranças afiançadas pelo Sistema; e
II - a integralidade da proteção socioassistencial às cidadãs e aos cidadãos de todo o país, aliada à territorialização da proteção social básica.
Parágrafo único. A universalização do acesso à população aos serviços de proteção social especial no SUAS dar-se-á por um conjunto de iniciativas e estratégias, incluindo a modalidade da provisão de serviços regionalizados e outros a serem pactuados e deliberados nas instâncias do SUAS.
Art. 3º São princípios que norteiam a provisão regionalizada no âmbito do SUAS:
I - integralidade da proteção social, atendendo às necessidades das(os) usuárias(os) com provisão e atenção em todos os níveis de proteção do SUAS;
II - convivência familiar e comunitária, no intuito de possibilitar a preservação ou restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários;
III - equidade, para diminuição das desigualdades regionais e territoriais, considerando as diversidades do território nacional;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas, rurais, povos e Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTEs; e
V - garantia da acessibilidade no atendimento às pessoas com deficiência.
Art. 4º São diretrizes que norteiam a provisão regionalizada no âmbito do SUAS:
I - cooperação federativa, que envolve a elaboração de acordos e compromissos intergovernamentais firmados para o cumprimento de responsabilidades, visando à garantia do acesso da população ao direito constitucional à assistência social;
II - gestão compartilhada na condução político-administrativa da rede de serviços regional e local entre a gestão estadual e o conjunto dos municípios integrantes da regionalização;
III - territorialização, no sentido de que há agravos e vulnerabilidades sociais diferenciadas, a depender da presença de múltiplos fatores sociais, econômicos, culturais e demográficos dos territórios;
IV - coordenação estadual do processo de regionalização, considerando seu papel fundamental na articulação política, técnica e operacional entre os municípios e no desempenho do apoio técnico e financeiro das regiões de assistência social;
V - planejamento conjunto entre os entes da federação em todos os níveis de proteção, o qual deve orientar a organização dos serviços socioassistenciais de forma regional;
VI - cofinanciamento, no sentido de assegurar investimentos que fortaleçam a regionalização, respeitando as estratégias nacionais e estaduais, com primazia de cofinanciamento dos entes estadual e federal para a provisão dos serviços regionais, conforme estabelecido na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS; e
VII - participação e controle social na organização e condução da política de assistência social.
CAPÍTULO II
DA PROVISÃO REGIONALIZADA DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Art. 5º A regionalização dos serviços da proteção social especial de média e alta complexidade é estratégia para alcançar a universalização do acesso da população aos seguintes serviços especializados do SUAS:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
II - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;
III - Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens; e
IV - Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias.
Parágrafo único. A regionalização da proteção social especial dar-se-á de forma gradativa e conjugada com outras estratégias de expansão dos serviços especializados a serem pactuados e deliberados nas instâncias do SUAS, que disciplinarão sobre parâmetros e expansão de provisão dos serviços de média e alta complexidade do SUAS.
Seção I
Da provisão regionalizada do PAEFI e das Medidas Socioeducativas
Subseção I
Parâmetros da regionalização do PAEFI e das Medidas Socioeducativas
Art. 6º São parâmetros da regionalização do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC, garantidos no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS:
I - dispor ou instituir unidade com infraestrutura, meios de locomoção da equipe, acessibilidade, equipes de profissionais necessárias, dentre outros aspectos previstos, para o atendimento qualificado de famílias e indivíduos, obedecendo às orientações técnicas e normativas do SUAS;
II - utilizar diagnósticos socioassistenciais da realidade estadual, atualizados, considerando:
a) a distância entre os municípios e extensão territorial;
b) a condição de acesso da população;
c) o deslocamento das equipes técnicas de referência;
d) a proximidade de comarcas;
e) a frequência de situações de violação de direitos; e
f) a cobertura do serviço nas diferentes regiões do estado.
III - definir critérios para local da provisão do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC e os municípios vinculados ou para o cofinanciamento dos municípios de acordo com o modelo de provisão escolhido pelo Estado;
IV - definir o quantitativo de profissionais que comporão os serviços regionalizados, respeitada a NOB RH/SUAS, considerando a composição das equipes dos serviços regionalizados, os meios para seu deslocamento, a garantia da presença semanal dessas equipes em cada um dos municípios vinculados ao serviço regional, e a eventual necessidade de ampliação destas em função de maior tempo de deslocamento e multiplicidade de redes locais para articulação;
V - estabelecer fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços da proteção social básica e especial de média e alta complexidades, permitindo às equipes de referência o trabalho integrado na realização dos acompanhamentos e encaminhamentos; e
VI - estabelecer fluxos e procedimentos com as demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos.
Art. 7º A regionalização do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC, provisionados no CREAS, é estratégia para garantir a sua cobertura à população dos municípios que:
I - sejam Pequeno Porte I;
II - não recebam o cofinanciamento federal para a provisão do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC.
Art. 8º A implementação da regionalização do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC constitui responsabilidade do governo estadual e poderá se dar com a regionalização:
I - da provisão mediante a implantação de unidade de CREAS regional;
II - do cofinanciamento mediante a implantação de unidades de CREAS municipais.
§ 1º Os modelos de provisão deverão ser definidos a partir de diagnóstico das demandas e especificidades de cada Estado.
§ 2º Poderão coexistir no âmbito do Estado os modelos de provisão definidos nos incisos do caput, desde que não haja sobreposição entre os municípios abrangidos dentro de cada modelo de provisão.
§ 3º Qualquer que seja o modelo de provisão adotado, o cofinanciamento federal para a provisão do serviço será transferido, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para os fundos estaduais de assistência social.
Art. 9º A regionalização da provisão materializa-se pela provisão do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC com equipe técnica de referência constituída pelo Estado, em consonância com a NOB/RH e demais normativas do SUAS, lotada em uma unidade de CREAS regional e que circula pelo território dos municípios vinculados.
§ 1º Caberá ao Estado a gestão, organização, coordenação e prestação da provisão regionalizada do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC sob a execução direta em unidade de CREAS regional.
§ 2º No caso do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS regional estar situado em municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes, a unidade regional não deve se confundir com a unidade municipal.
§ 3º Caberá aos municípios vinculados:
I - apoiar a provisão do serviço regional, observado o inciso V do art. 6º; e
II - constituir equipe técnica ou técnica(o) de referência da proteção social especial em âmbito local com a atribuição de realizar a interface entre as famílias e os indivíduos em situação de risco social ou pessoal por violação de direitos junto à equipe do CREAS regional, bem como auxiliar na identificação das demandas, na articulação com a rede local e no acompanhamento dos encaminhamentos realizados, entre outros aspectos.
§4º O limite em relação à quantidade de municípios que compõem a área de abrangência para execução do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade -PSC em CREAS regional deverá ser definido, considerados, cumulativamente, que:
I - a soma da população da área abrangida não supere 100 (cem) mil pessoas;
II - o tempo de deslocamento entre o município sede da unidade regional e o município vinculado, em situações de normalidade, não ultrapasse 2 (duas) horas, por trecho até o local de atendimento à família, podendo as excepcionalidades serem pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB dos estados, a partir de estudos específicos do tema;
III - os municípios vinculados pertençam prioritariamente a uma mesma comarca do judiciário; e
IV - os municípios vinculados considerem as características regionais semelhantes a partir dos diagnósticos socioassistenciais.
§5º Na composição das equipes de referência dos serviços regionalizados, deve:
I - garantir quantitativo de profissionais necessários, respeitada a NOB-RH e demais normativas do SUAS e sua ampliação quando necessária;
II - assegurar a presença no mínimo semanal em cada um dos municípios vinculados ao serviço regional;
III - considerar no planejamento das ações a necessidade do tempo de deslocamento e da multiplicidade de redes locais para articulação; e
IV - preceder estudos locais ou diagnósticos para definição do perfil e quantitativo das equipes.
§6º O conjunto de municípios por CREAS regional descritos no §4º deverão ser pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
§ 7º O PAEFI e as medidas socioeducativas regionalizadas deverão ser garantidas exclusivamente nas unidades públicas de CREAS regionais conforme a Resolução CNAS 109/2009, de 11 de novembro de 2009.
Art. 10. A regionalização do cofinanciamento materializa-se pela garantia do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC em CREAS municipal, cofinanciado conjuntamente pela União e Estados, em 4 (quatro) municípios:
I - que sejam Pequeno Porte I; e
II - sem cofinanciamento federal do PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC.
Subseção II
Do Cofinanciamento
Art. 11. O cofinanciamento federal da garantia regionalizada do PAEFI, em CREAS regional, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC, observado o disposto nos artigos. 9º e 10, será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 12. Serão elegíveis todos os Estados ao cofinanciamento federal, na forma do art. 11, para:
I - todos os serviços existentes, provisionados em CREAS regionais identificados no Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS 2012; e
II - a implantação de novos serviços aos:
a) Estados que possuem menos de 50 (cinquenta) municípios de Pequeno Porte I, sem cobertura de CREAS, sendo o cofinanciamento federal equivalente a 3 (três) CREAS regionais, independentemente do modelo de provisão a ser adotado; e
b) Estados que possuem mais de 50 (cinquenta) municípios de Pequeno Porte I, sem cobertura de CREAS, sendo o cofinanciamento federal equivalente a 6 (seis) CREAS regionais, independentemente do modelo de provisão a ser adotado.
Parágrafo único. A elegibilidade prevista neste artigo remete-se às pactuações e deliberações de 2013.
Art. 13. O processo de reordenamento do PAEFI regionalizado não deverá incorrer em perda de cobertura nos municípios que atualmente são abrangidos por CREAS regionais.
Art. 14. Os critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC em CREAS regionais estão dispostos na Resolução CNAS nº 7, de 12 de abril de 2018.
Seção II
Da provisão regionalizada e da expansão qualificada dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens
Subseção I
Parâmetros da provisão regionalizada dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens
Art. 15. A provisão regionalizada dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens é estratégia para garantir a sua provisão à população dos municípios:
I - com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - sem cofinanciamento federal para a garantia dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens;
III - prioritariamente que não estejam com o serviço implantado ou em processo de implantação; e
IV - que não sejam considerados elegíveis em expansão anterior, na forma da Resolução CNAS nº 23, de 26 de setembro de 2013.
Parágrafo único. A expansão qualificada da provisão regionalizada de que trata a presente Resolução deverá ser acompanhada de processo de reordenamento dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens, com base nas dimensões e parâmetros dispostos na Resolução CNAS nº 23, de 26 de setembro de 2013, suas atualizações e a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 16. São parâmetros da provisão regionalizada dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens:
I - dispor ou instituir unidade com infraestrutura, meios de locomoção da equipe, acessibilidade, equipes de profissionais necessárias, dentre outros aspectos previstos, para o atendimento qualificado de famílias e indivíduos, obedecendo às orientações técnicas e normativas do SUAS;
II - utilizar diagnósticos socioassistenciais da realidade estadual, atualizados, considerando:
a) a distância entre os municípios e extensão territorial;
b) o tempo e condições de deslocamento das equipes técnicas de referência e das famílias para visitar as(os) acolhidas(os), nos casos de unidades institucionais;
c) a proximidade de comarcas;
d) a frequência de situações de violação de direitos e demanda por serviços de acolhimento; e
e) a cobertura do serviço nas diferentes regiões do estado.
III - definir critérios para local da provisão dos Serviços de Acolhimento de crianças, adolescentes e jovens nos municípios vinculados ou para o cofinanciamento dos municípios de acordo com o modelo de provisão escolhido pelo Estado;
IV - definir o quantitativo de profissionais que comporão os serviços regionalizados, respeitadas a NOB RH/SUAS e as orientações técnicas dos Serviços de Acolhimento, considerando a composição das equipes dos serviços regionalizados, os meios para seu deslocamento, a garantia da presença semanal dessas equipes em cada um dos municípios vinculados ao serviço regional, e a eventual necessidade de ampliação destas em função de maior tempo de deslocamento e multiplicidade de redes locais para articulação;
V - estabelecer fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços da proteção social básica e especial de média e alta complexidades, permitindo às equipes de referência o trabalho integrado na realização dos acompanhamentos e encaminhamentos; e
VI - estabelecer fluxos e procedimentos com as demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos.
Parágrafo único. Os municípios vinculados à área de abrangência da regionalização deverão apoiar a provisão do serviço e assegurar o atendimento às famílias de origem das crianças, adolescentes e jovens com vistas à reintegração familiar, por meio de ações articuladas da rede municipal com o serviço de acolhimento, bem como viabilizar condições de deslocamento das famílias para visitas periódicas aos serviços regionalizados.
Art. 17. Os Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens, descritos na presente Resolução, são aqueles definidos e normatizados pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01, de 18 de junho de 2009 e pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, a saber:
I - Serviço de Acolhimento Institucional, garantido nas modalidades de:
a) Abrigo Institucional para crianças e adolescentes, com capacidade máxima de 20 (vinte) acolhidas(os);
b) Casa-Lar para crianças e adolescentes, com capacidade máxima de 10 (dez) acolhidas(os);
II - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com limite máximo de 15 (quinze) famílias acolhedoras para cada equipe técnica do serviço; e
III - Serviço de Acolhimento em República para jovens, com capacidade máxima de 6 (seis) acolhidas(os).
§1º A implantação do serviço de família acolhedora terá prioridade às modalidades de acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos da legislação vigente.
§2º As provisões para todas as modalidades de acolhimento devem ser asseguradas de acordo com o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 18. A provisão regionalizada dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens deverá ser organizada garantindo a articulação necessária e permanente entre:
I - a equipe do serviço regionalizado de acolhimento;
II - a equipe do PAEFI local ou regional; e
III - a equipe ou técnica(o) de referência municipal da Proteção Social Especial, de forma articulada com os serviços de Proteção Social Básica dos municípios vinculados, para desenvolvimento de ações que garantam a proteção e o restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 19. O limite em relação à quantidade de municípios que compõem o serviço de acolhimento regionalizado deve ser definido, considerando cumulativamente:
I - a soma da população da região no limite de 200 (duzentos) mil pessoas;
II - o tempo de deslocamento entre o município sede da unidade ou serviço regional e os Municípios vinculados, em situações de normalidade de tráfego, não ultrapassando 2 (duas) horas por trecho;
III - que prioritariamente pertençam à mesma comarca do Judiciário, na excepcionalidade de não pertencimento, que a provisão regionalizada seja precedida da pactuação de fluxo entre o SUAS e o Sistema de Justiça;
IV - que os municípios vinculados tenham prioritariamente características regionais semelhantes; e
V - que o quantitativo das equipes de referência dos serviços tenha quantitativo necessário, respeitadas a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 18 de junho de 2009 e a NOB RH/SUAS, e observada a necessidade de maior tempo de deslocamento e multiplicidade de redes locais para articulação.
Parágrafo único. O conjunto de municípios por serviço ou unidade regional descritos neste artigo deverão ser pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberados pelo CEAS.
Art. 20. A provisão regionalizada de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens deverá ser implementada sob a competência e acompanhamento estadual, cabendo ao Estado a organização, estruturação, coordenação e prestação da provisão regionalizada, sob sua responsabilidade, mediante execução:
I - direta dos serviços;
II - com o estabelecimento de termos de parcerias com as entidades e organizações da sociedade civil de assistência social para provisão regionalizada, nos termos da legislação vigente;
III - com o fomento financeiro, técnico e de gestão no estabelecimento de consórcios públicos, associações ou federações de municípios; e
IV - do cofinanciamento, apoio técnico e acompanhamento mediante a execução de serviços municipais.
§ 1º Os modelos de provisão deverão ser definidos a partir de diagnóstico das demandas e especificidades de cada Estado.
§ 2º Poderão coexistir no âmbito do Estado os modelos de provisão definidos nos incisos do caput, desde que não haja sobreposição entre os municípios abrangidos dentro de cada modelo de provisão.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, o repasse do cofinanciamento conjuntamente pela União e Estados, dar-se-á pelo número de vagas em capacidade instalada de até 10 (dez) vagas por município, admitindo-se em casos excepcionais e devidamente justificados pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, ampliando o número de vagas, resguardando o limite previsto nas orientações técnicas do serviço (Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01, de 18 de junho de 2009).
§ 4º Qualquer que seja o modelo de provisão adotado, o cofinanciamento federal para a garantia do serviço será transferido, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para os fundos estaduais de assistência social.
Art. 21. Os Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora garantidos de forma regionalizada, definidas nesta Resolução, deverão obedecer aos requisitos previstos na Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 18 de junho de 2009, garantidas:
I - condições de deslocamento periódico da equipe técnica aos municípios vinculados para o exercício de suas funções;
II - composição de equipe de referência compatível com o número de famílias acolhedoras e observada a necessidade de maior tempo de deslocamento e multiplicidade de redes locais para articulação;
III - localização das residências das famílias acolhedoras nos municípios abrangidos pelo serviço; e
IV - regulamentação estadual dispondo sobre a organização, coordenação e prestação do serviço de acolhimento, inclusive quanto aos subsídios destinados às famílias acolhedoras.
Art. 22. A provisão de serviço de acolhimento regionalizado nas modalidades Abrigo Institucional, Casa-Lar e República, definidas nesta Resolução, deverá obedecer aos requisitos previstos na Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01, de 18 de junho de 2009, garantidas:
I - unidades de provisão localizadas no município sede do serviço, prioritariamente sede de comarca, com proximidade geográfica ou facilidade de acesso aos municípios de origem das crianças, adolescentes e jovens acolhidas(os);
II - coordenação e equipe técnica de referência localizadas no município sede para exercício de suas funções;
III - condições de deslocamento das famílias, nos termos dos artigos 16 e 18, para visitas ao serviço de acolhimento, ou a locomoção periódica das crianças, adolescentes e jovens ao ambiente familiar, salvo decisão judicial em contrário; e
IV - composição de equipe de referência compatível com a necessidade de maior tempo de deslocamento e multiplicidade de redes locais para articulação.
Art. 23. No processo de regionalização da provisão de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens caberá ao órgão gestor estadual da assistência social estruturar Central de Acolhimento, com as seguintes atribuições:
I - registrar, controlar e sistematizar informações sobre os serviços que garantem de forma regionalizada acolhimento para crianças, adolescentes e jovens;
II - desenvolver, em integração com as(os) gestoras(es) de assistência social dos municípios abrangidos pela provisão regionalizada, a integração operacional com o Sistema de Justiça, com a definição de fluxos e procedimentos referentes à aplicação e execução da medida protetiva de acolhimento, conforme o art. 88, VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
III - disponibilizar a relação de vagas e indicar aos municípios abrangidos pela provisão regionalizada a vaga mais adequada disponível na microrregião correspondente, conforme disposto no § 7º do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. As funções próprias da equipe do órgão gestor estadual da assistência social quanto ao apoio aos serviços de acolhimento nos municípios abrangidos pela regionalização, bem como outros dispositivos de qualificação da provisão regionalizada, serão amplamente discutidos, pactuados e disponibilizados em forma de orientações técnicas.
Art. 24. Os Estados que atualmente garantem serviços de acolhimento em municípios de grande porte ou metrópoles deverão planejar e executar, de forma gradual, o processo de transição da execução destes serviços pela esfera municipal.
§ 1º O processo de transição de que trata o caput deverá ser precedido de diagnóstico socioterritorial que justifique a municipalização dos serviços e a transferência gradual das crianças, adolescentes e jovens acolhidas(os), buscando-se manter a proximidade às residências de suas famílias, bem como a manutenção ou ampliação dos recursos investidos.
§ 2º Nos casos de municipalização de serviços, os Estados deverão remeter ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social - PNAS pactuação da CIB e deliberação do CEAS que indique:
I - a data de conclusão do processo; e
II - o município no qual se localizará a nova provisão, com a respectiva capacidade de atendimento, para fins de redirecionamento do cofinanciamento federal.
§ 3º Para fins de cofinanciamento federal, aplicar-se-ão os limites pactuados na CIT e deliberados pelo CNAS.
Subseção II
Dos Critérios de partilha e do cofinanciamento da provisão de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens
Art. 25. Serão elegíveis ao cofinanciamento federal para a provisão de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens todos os municípios com população entre 10.000 (dez mil) e 20.000 (vinte mil) habitantes, desde que possuam:
I - serviço de acolhimento identificado por meio do Censo SUAS 2012 ou do Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento, realizado pelo órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social - PNAS; e
II - CREAS implantado identificado por meio do Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS, referente a agosto de 2013, ou tenham realizado aceite para sua implantação referente à expansão de 2013, na forma da Resolução CNAS nº 14, de 11 de junho de 2013, que dispõe sobre a expansão qualificada do exercício de 2013 do PAEFI provisionado no âmbito do CREAS.
Art. 26. Para fins de expansão e provisão regionalizada de novos serviços de acolhimento, será destinado ao Estado cofinanciamento na proporção mínima de 0,5 vaga para cada mil crianças e adolescentes existentes na população da microrregião que não possuir municípios elegíveis, nos termos da Resolução CNAS nº 23, de
27 de setembro de 2013, e do art. 23 desta Resolução, considerando, prioritariamente, para sediar o serviço, o município que:
I - possui serviço de acolhimento e CREAS implantado e sedia Comarca;
II - possui serviço de acolhimento e CREAS implantado e não sedia Comarca;
III - possui serviço de acolhimento implantado, não possui CREAS e sedia Comarca;
IV - não possui serviço de acolhimento implantado, possui CREAS e sedia Comarca;
V - não possui serviço de acolhimento implantado, possui CREAS e não sedia Comarca; e
VI - não possui serviço de acolhimento implantado, não possui CREAS e sedia Comarca.
§ 1º As hipóteses dos incisos I e II também abrangem os CREAS em processo de implantação.
§ 2º Dentro de cada categoria supracitada, os municípios serão ordenados pelo tamanho da população, priorizando-se o cofinanciamento do(s) município(s) mais populoso(s).
§ 3º Quando o cofinanciamento implicar uma provisão superior a 10 vagas, esta poderá ser realizada em 2 (dois) ou mais municípios da microrregião, de forma a limitar a capacidade de atendimento cofinanciada a uma proporção máxima de uma vaga para cada mil crianças e adolescentes existentes na população do município que sedia o serviço.
§ 4º A capacidade de atendimento mínima será de 10 (dez) vagas cofinanciadas.
§ 5º Na definição da sede da unidade regional do serviço de acolhimento, será considerado também o disposto no art. 17 desta Resolução.
Art. 27. Quando o Estado não realizar o aceite em sua integralidade para a provisão regionalizada ou realizá-lo de forma parcial, o cofinanciamento federal será provisionado diretamente aos municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes, nos termos do art. 24, para a estruturação de serviços municipais.
Art. 28. O cofinanciamento federal para provisão regionalizada de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens observará os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para capacidade de atendimento de até 10 (dez) pessoas.
§1º O aumento na capacidade de atendimento no montante de até 10 (dez) pessoas será proporcional ao do cofinanciamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§2º A provisão a ser disponibilizada aos Estados será ajustada a partir da compatibilização das referências supracitadas à capacidade de atendimento em serviços garantidos em âmbito local, conforme dados do Levantamento Nacional dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, do Censo SUAS 2012 - Unidades de Acolhimento, e dos aceites realizados a partir das Resolução CIT nº 15, de 5 de setembro de 2013, e da Resolução CNAS nº 23, de 27 de setembro de 2013.
§3º O cofinanciamento federal dar-se-á por meio do Piso de Alta Complexidade I -PAC I.
§4º O cofinanciamento federal garantido nos termos do art. 25 observará os valores do caput.
Seção III
Da provisão regionalizada e da expansão qualificada dos Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias
Subseção I
Parâmetros da provisão regionalizada dos Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias
Art. 29. São parâmetros da provisão regionalizada dos Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias:
I - dispor ou instituir unidade com infraestrutura, meios de locomoção da equipe, acessibilidade, equipes de profissionais necessárias, dentre outros aspectos previstos, para o atendimento qualificado de famílias e indivíduos, obedecendo às orientações técnicas e normativas do SUAS;
II - utilizar diagnósticos socioassistenciais da realidade estadual, atualizados, considerando:
a) a distância entre os municípios e extensão territorial;
b) o tempo e condições de deslocamento das equipes técnicas de referência e das famílias para visitar as(os) acolhidas(os), nos casos de unidades institucionais;
c) a proximidade de comarcas;
d) a frequência de situações de violação de direitos e demanda por serviços de acolhimento; e
e) a cobertura do serviço nas diferentes regiões do estado.
III - definir critérios para o local da provisão dos serviços e para o cofinanciamento dos municípios de acordo com o modelo de provisão escolhido pelo Estado;
IV - definir o quantitativo de profissionais que comporão os serviços regionalizados, respeitadas a NOB RH/SUAS e as orientações técnicas dos Serviços de Acolhimento, considerando a composição das equipes dos serviços regionalizados, os meios para seu deslocamento, a garantia da presença semanal dessas equipes em cada um dos municípios vinculados ao serviço regional, e a eventual necessidade de ampliação destas em função de maior tempo de deslocamento e multiplicidade de redes locais para articulação;
V - estabelecer fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços da proteção social básica, especial de média e alta complexidades, permitindo às equipes de referência o trabalho integrado na realização dos acompanhamentos e encaminhamentos; e
VI - estabelecer fluxos e procedimentos com as demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos.
Art. 30. Os Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias são aqueles definidos e normatizados pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, a saber:
I - serviço de acolhimento institucional, garantido nas modalidades de:
a) Abrigo Institucional para adultos e famílias, com capacidade para até 50 (cinquenta) acolhidos; e
b) Casa de Passagem para adultos e famílias, com capacidade para até 50 (cinquenta) acolhidos.
II - Serviço de Acolhimento em República para adultos em processo de saída das ruas, com capacidade para até 10 (dez) acolhidos.
Art. 31. A provisão regionalizada de Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias deverá ser implementada sob a competência e acompanhamento estadual, cabendo ao Estado a organização, estruturação, coordenação e prestação da provisão regionalizada sob execução:
I - direta dos serviços;
II - com o estabelecimento de termos de parcerias com as entidades e organizações da sociedade civil de assistência social para provisão regionalizada, nos termos da legislação vigente;
III - com o fomento financeiro, técnico e de gestão no estabelecimento de consórcios públicos, associações ou federações de municípios;
IV - do cofinanciamento, apoio técnico e acompanhamento mediante a implantação de serviços municipais.
§ 1º Os modelos de provisão deverão ser definidos a partir de diagnóstico das demandas e especificidades de cada Estado.
§ 2º Poderão coexistir no âmbito do Estado os modelos de provisão definidos nos incisos do caput, desde que não haja sobreposição entre os municípios abrangidos dentro de cada modelo de provisão.
§ 3º Caberá aos municípios vinculados à área de abrangência da regionalização apoiar a provisão do serviço e assegurar o atendimento às famílias, por meio de ações articuladas da rede municipal com o serviço de acolhimento, bem como viabilizar condições de deslocamento para visitas periódicas aos serviços regionalizados.
§ 4º Na hipótese do modelo constante no inciso IV, é vedado o cofinanciamento para serviços que possuam cofinanciamento federal.
§ 5º Qualquer que seja o modelo de provisão adotado, o cofinanciamento federal para a provisão do serviço será transferido, de forma regular e automática, do FNAS para os fundos estaduais de assistência social.
Art. 32. Os critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal do Serviço de Acolhimento de Adultos e Famílias estão dispostos na Resolução CIT nº 2, de 3 de abril de 2014.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS DE PACTUAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NA PROVISÃO REGIONALIZADA DO PAEFI, SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL A ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC), SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS E SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PARA ADULTOS E FAMÍLIAS
Art. 33. O desenho da regionalização do PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC, Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens e Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias será objeto de pactuação na CIB e deliberação do CEAS.
Parágrafo único. A implantação de serviços regionalizados deve priorizar microrregiões sem cobertura de serviços da Proteção Social Especial, considerando, ainda, a diretriz de estruturação da Alta Complexidade em territórios já abrangidos por serviços de Média Complexidade.
Art. 34. A CIB é a instância de pactuação dos aspectos operacionais de organização da execução dos serviços regionais de média e alta complexidade.
§ 1º A provisão regionalizada e a municipalização dos serviços da Proteção Social Especial deverão ser precedidas de pactuação entre o órgão gestor estadual da assistência social e os órgãos gestores municipais de assistência social abrangidos pela regionalização.
§ 2º A municipalização dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens deverá ser realizada respeitando-se o princípio do interesse superior da criança e do adolescente, guardada plena observância aos parâmetros de qualidade e condições de provisão dispostos nas normativas vigentes.
§ 3º O Estado pactuará na CIB o valor do cofinanciamento estadual equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do cofinanciamento federal para o PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC, Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens e Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias.
Art. 35. Os conselhos estaduais de assistência social, em relação à execução da provisão regionalizada do PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC, Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens e Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias, deverão:
I - acompanhar e fiscalizar a atuação do Estado na coordenação do processo de regionalização;
II - aprovar a previsão orçamentária, o planejamento regional e as pactuações da CIB; e
III - acompanhar a execução e a gestão dos serviços regionais.
Art. 36. Os conselhos de assistência social dos municípios sede e daqueles vinculados à provisão regionalizada deverão acompanhar e fiscalizar a adequada prestação e funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS
Art. 37. O registro quanto ao cumprimento de prazos e procedimentos pelos estados cofinanciados de acordo com o cronograma pactuado e deliberado nas instâncias do SUAS em 2013 deverá constar nos processos de acompanhamento e monitoramento do órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
Art. 38. O órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social - PNAS deverá estabelecer processo de apoio técnico e monitoramento junto aos estados acerca do conteúdo dessa Resolução, priorizado aqueles que realizaram o aceite e não implantaram os serviços ou estão em processo de implantação.
Art. 39. Deverão ser publicadas resoluções complementares dispondo sobre o processo de funcionamento dos serviços regionalizados e sobre regulamentação das demais estratégias de ampliação dos serviços de proteção social especial no SUAS.
Art. 40. Aplica-se essa Resolução aos estados que realizaram aceite junto ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social - PNAS para garantia dos serviços regionalizados nos anos de 2013 e 2014, orientando-se, no que couber, aos demais estados quanto aos princípios, diretrizes e parâmetros de funcionamentos de serviços regionalizados de proteção social especial.
Art. 41. Aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução CIT nº 5, de 8 de junho de 2011.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho