1. Trata-se do desdobramento da auditoria presencial, de viabilidade técnica e econômica, realizada no Jockey Clube de Goiás, no período de 25 a 28 de agosto de 2025.
2. Foram elaborados os documentos Relatório de Auditoria Viabilidade Econômica Turfe 9 (45157153) e Relatório de Auditoria Viabilidade Técnica Turfe 2 (45147834), e ambos apontaram uma série de não-conformidades no referido Jóquei culminando na recomendação final de cassação da Carta Patente da entidade.
3. Em recurso administrativo em primeira instância, o Jockey peticionou tempestivamente o documento Recurso Viabilidade Econômica (45551586), no qual faz referência às dificuldades enfrentadas pelo Jóquei nos últimos anos a fim de justificar as irregularidades verificadas.
4. Na auditoria presencial foi constatado que o Jóquei não possui diretoria executiva formalmente constituída desde o ano de 2021 e, em sua defesa, a entidade afirma pretender realizar nova eleição de sua diretoria ainda no próximo mês. Tal situação não foi sanada ao longo de quatro anos, gerando não-conformidades e por consequência a perda da viabilidade técnica e econômica da entidade.
5. Durante a auditoria presencial, realizada no período de 25 a 28/08/2025, foi constatado que a entidade (CNPJ) encontra-se inapta perante à Receita Federal do Brasil. Além de observar as exigências constantes no Decreto nº 96.993/1988 e na Lei nº 7.291/1984, a entidade turfística titular de Carta Patente deve manter seu CNPJ ativo e regular perante a Receita Federal, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. Essa normativa impõe sanções severas - inclusive a declaração de inaptidão e eventual baixa de ofício - em caso de omissão na entrega de declarações acessórias.
6. O Jockey não prestou contas para avaliação da sua viabilidade econômica, conforme exigido pela Lei nº 7.291/1984 e Decreto nº 96.993/1988, desde o exercício de 2023, o que ensejou a aplicação de autos de infração quanto ao não atendimento à legislação turfística nacional no que tange à demonstração de viabilidade econômica da entidade:
· Auto de Infração nº 6/2025/CBPA/SDI/MAPA (21000.002859/2025-90)
· Auto de Infração nº 13/2025/CBPA/SDI/MAPA (21000.044164/2025-85)
7. Tal falha foi atribuída pelo Jóquei às dificuldades de governança e à inaptidão do seu CNPJ, tendo informado que estão em processo de reestruturação de seu departamento contábil, todavia, não é aceitável a não prestação de contas de entidade detentora de Carta Patente por tanto tempo.
8. Quanto à inaptidão do CNPJ da entidade junto à Receita Federal do Brasil, observada na auditoria realizada a entidade não solucionou o problema, embora tenha declarado estar adotando medidas para a sua regularização:
8.6 Durante a auditoria presencial, realizada no período de 25 a 28/08/2025, foi constatado que a entidade (CNPJ) encontra-se inapta perante à Receita Federal do Brasil. Além de observar as exigências constantes no Decreto nº 96.993/1988 e na Lei nº 7.291/1984, a entidade turfística titular de Carta Patente deve manter seu CNPJ ativo e regular perante a Receita Federal, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. Essa normativa impõe sanções severas - inclusive a declaração de inaptidão e eventual baixa de ofício - em caso de omissão na entrega de declarações acessórias.
9. Como tais providências de regularização demandam tempo para a efetiva implementação, entende-se que a situação poderá perdurar por um período prolongado. Acontece que se uma entidade detentora de Carta Patente realizar corridas com exploração de apostas com o CNPJ inativo, em tese, pode configurar sonegação fiscal, fato que extrapola o âmbito administrativo, adentrando na esfera penal, o que é muito preocupante.
10. De igual modo, a legislação prevê a verificação do funcionamento da entidade por meio da auditoria de viabilidade técnica. Nesse aspecto, foram realizadas três auditorias, nos anos de 2021, 2024 e 2025, nas quais o Jóquei foi considerado sem viabilidade técnica em todas as oportunidades. No recurso administrativo apresentado mostram boa vontade em sanar os itens apontados, mas mesmo que estes itens sejam integralmente sanados, a questão da inaptidão do CNPJ persistirá como um impedimento de manutenção da Carta Patente.
11. Outro ponto que merece ser ressaltado, diz respeito à dificuldade de comunicação do Mapa com o Jóquei, que não responde aos e-mails da fiscalização, não atende aos telefones cadastrados e não atualiza seu cadastro. Provavelmente pela inexistência de uma diretoria executiva devidamente constituída. A ausência de resposta da instituição configurou um dos fundamentos determinantes para a realização de auditoria presencial no hipódromo, no exercício de 2025.
12. Já em segunda instância recursal, o Jóquei peticionou em sua defesa, o documento Recurso recurso 2ª instância (47399129), por meio do qual contesta a razoabilidade da penalidade imposta em primeira instância. Cabe esclarecer que tal alegação não encontra respaldo na legislação vigente, uma vez que a entidade em questão não possui, sequer, CNPJ ativo, o que torna ilegal a realização de corridas de cavalos com exploração de apostas. Assim, não pode este Ministério ser conivente com tal prática irregular.
13. Quanto à alegação de boa-fé do recorrente e ao pedido de concessão de novo prazo para adoção das providências cabíveis, não há mais possibilidade de acolhimento, visto que as irregularidades persistem desde 2021 e, até o momento, não foram sanadas, conforme constatado em auditoria presencial na entidade, devidamente registrada em documento anexo (Relatório de Auditoria Viabilidade Econômica Turfe 9 (45157153)). Ressalta-se, portanto, que foi concedido prazo mais do que suficiente para a correção das inconformidades, o que não foi atendido até o momento.
DA BASE LEGAL
14. Nos termos da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, regulamentada pelo Decreto nº 96.993, de 17 de outubro de 1988, a concessão e a manutenção da Carta Patente às entidades turfísticas estão condicionadas à demonstração de sua viabilidade técnica e econômica. A legislação estabelece que o funcionamento regular dos Jóqueis Clubes deve ser precedido de comprovação de condições adequadas para a realização das atividades, abrangendo aspectos estruturais, administrativos, financeiros e operacionais. Assim, a submissão às auditorias de viabilidade técnica constitui requisito legal indispensável, cuja finalidade é assegurar que apenas entidades devidamente capacitadas e regulares possam explorar as corridas de cavalos com apostas, garantindo a transparência, a lisura e a sustentabilidade da atividade turfística nacional.
15. Nesse sentido, é obrigação da entidade interessada apresentar ao Mapa a documentação comprobatória de sua regularidade contábil, fiscal e administrativa, de forma a permitir a análise objetiva de sua capacidade de gerir a atividade turfística de modo sustentável, garantindo a lisura da exploração das apostas, a destinação de recursos à equideocultura e a segurança jurídica do setor.
16. Portanto, a apresentação periódica e tempestiva da documentação comprobatória da viabilidade econômica constitui requisito essencial para a concessão, manutenção e renovação da Carta Patente, sendo condição indispensável para o exercício regular das atividades turfísticas no território nacional.
17. A Lei prevê penalidades para os infratores, conforme abaixo:
Art.22 - As infrações às disposições desta Lei, bem como de seu Regulamento, apuradas em processo administrativo, serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN:
a) advertência;
b) multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência, aplicada em dobro no aso de reincidência;
c) cassação da autorização para funcionamento.
§ 1º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
§ 2º - As penalidades serão aplicadas em conformidade com a natureza da infração, as suas circunstâncias agravantes e os antecedentes do infrator, cabendo recurso ao Ministro de Estado da Agricultura.
Art.23 - A multa a que se refere a alínea "b" do artigo anterior será recolhida de acordo com o estabelecido no Art.11, § 2º, desta Lei.
DA DECISÃO
18. Tendo em vista que a entidade encontra-se com CNPJ inativo e sem diretoria executiva formalmente constituída, resta inviabilizada a manutenção da Carta Patente, uma vez que tais condições afrontam os requisitos de regularidade jurídica, fiscal e administrativa exigidos para o exercício das atividades previstas na Lei nº 13.873/2019, que dispõe sobre a equideocultura nacional. Ademais, conforme o disposto no art. 45 do Código Civil, apenas as pessoas jurídicas regularmente constituídas e ativas possuem personalidade jurídica e, portanto, capacidade para exercer direitos e assumir obrigações, não podendo o Ministério manter o credenciamento ou reconhecimento de entidade em situação irregular.
19. Considerando que as penalidades de advertência e multa são aplicáveis apenas às entidades formalmente constituídas e em situação regular, não há o que se falar em sua imposição a uma entidade que não possui personalidade jurídica ativa e que, diante disso, resta à Administração Pública adotar a medida de cassação da autorização de funcionamento (Carta Patente), em observância aos princípios da legalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e considerando a supremacia do interesse público, bem como aos requisitos de regularidade jurídica estabelecidos no art. 45 do Código Civil e na Lei nº 13.873/2019, que dispõe sobre a equideocultura nacional.
20. Considerando que à entidade foi concedido prazo razoável e suficiente para o atendimento das exigências legais e regulamentares, e que, mesmo assim, permaneceu inerte, resta caracterizado o descumprimento de deveres administrativos, em afronta aos princípios da eficiência e da legalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Uma vez sanadas as irregularidades apontadas, a entidade, formalmente constituída, pode requerer nova Carta Patente.
21. Considerando, por fim, as vistorias realizadas, o disposto na Nota Informativa nº 9/2025/CBPA/SDR/MAPA (48522150) emitida pela área técnica competente da Secretaria de Desenvolvimento Rural e o teor do Parecer nº 01120-2025-CONJUR-MAPA-CGU-AGU (49203172) emanado da Consultoria Jurídica deste Órgão Ministerial, aprovado nos Despachos nº 10963-2025-CONJUR-MAPA-CGU-AGU (49203248) e nº (49203263), entendo que não assiste razão ao recorrente.
22. Decido pelo reconhecimento do recurso interposto por tempestivo para julgá-lo improcedente, uma vez que não merece provimento pelo fato das irregularidades apontadas persistirem e a entidade deixar de atender aos requisitos legais e regulamentares necessários à manutenção da Carta Patente, bem como declaro válidos os fundamentos da decisão emitida em recurso de primeira instância (Decisão Final 46294180), os quais corroboro integralmente.
23. Ressalte-se que uma vez exaurida a instância administrativa referida no art. 56 da Lei nº 9.784/1999, não há previsão de novo grau recursal, portanto, não se admitirá mais recurso nesta esfera, devendo o processo ser considerado definitivamente encerrado no âmbito da Administração Pública Federal.
24. Isto posto, considero cassada a Carta Patente da entidade, em razão do descumprimento das exigências legais e regulamentares indispensáveis à sua manutenção, nos termos da Lei nº 13.873/2019, do art. 45 do Código Civil e demais normas aplicáveis à equideocultura nacional.
25. É a decisão.
26. Restituam-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento Rural para conhecimento e adoção das providências subsequentes.
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro