RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 1426, de 30/04/2026, publicada no DOU nº 84, de 07/05/2026, Seção 1, pág. 101, art. 3º. Onde se lê: para até 30 de maio de 2027, leia-se: para até 30 de março de 2027.
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Na Portaria nº 1426, de 30/04/2026, publicada no DOU nº 84, de 07/05/2026, Seção 1, pág. 101, art. 3º. Onde se lê: para até 30 de maio de 2027, leia-se: para até 30 de março de 2027.
Aprova a agenda de atividades do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA 2024/2027, ano-base 2026 e o Relatório de Execução da agenda de atividades do ano-base 2025.
Aprova a agenda de atividades do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA 2024/2027, ano-base 2026 e o Relatório de Execução da agenda de atividades do ano-base 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2008, alterada pela Resolução nº 13, de 13 de fevereiro de 2009, do mesmo Conselho, no exercício das atribuições estabelecidas pelo art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, no art. 8º, inciso XII, alínea "e" do anexo I, do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022, e no art. 4º, inciso XII alínea "e" do Regimento Interno da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, aprovado pela Resolução Normativa DICOL/SUDAM nº 9, de 25 de setembro de 2023, com as alterações da Resolução Normativa DICOL/SUDAM nº 13, de 18 de março de 2024, torna público que, em sessão da 33ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de março de 2026, e com fundamento nos elementos constantes no Processo nº 59000.002650/2026-80, o Colegiado resolveu:
Art. 1º Ficam aprovados a agenda de atividades do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA 2024-2027 para o exercício de 2026, consubstanciada no Parecer nº 1/2026-CPLA/CGPLA/DPLAN, e o Relatório de Execução referente ao exercício de 2025, nos quais constam os resultados das ações pactuadas na primeira reunião do Conselho Deliberativo da Sudam em 2025.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Institui o Comitê Executivo Federal da Política Nacional de Migração, Refúgio e Apatridia.
Institui o Comitê Executivo Federal da Política Nacional de Migração, Refúgio e Apatridia.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VII, do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 14, inciso I, do Decreto nº 12.657, de 7 de outubro de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 08018.089162/2025-68, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Executivo Federal da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia - CEF-PNMRA, instância colegiada de coordenação e pactuação intragovernamental das ações setoriais da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia - PNMRA, de que trata o art. 14, inciso I, do Decreto nº 12.657, de 7 de outubro de 2025.
Art. 2º Compete ao CEF-PNMRA:
I - atuar como instância de coordenação dos órgãos do Poder Executivo Federal com competência para implementação da PNMRA;
II - pactuar, no âmbito do Poder Executivo Federal, ações, programas, protocolos e diretrizes operacionais necessárias à implementação da PNMRA;
III - realizar diagnósticos situacionais e setoriais, com o objetivo de identificar lacunas, necessidades de aperfeiçoamento e possibilidades de melhoria nas políticas públicas existentes;
IV - articular respostas emergenciais relacionadas à intensificação de fluxos migratórios, propor planos de contingência e sugerir a elaboração de procedimentos e protocolos para atuação integrada dos órgãos pertinentes, em conformidade com a legislação em vigor; e
V - dispor sobre suas regras de funcionamento.
Art. 3º O CEF-PNMRA será composto por um titular e dois suplentes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) um da Secretaria Nacional de Justiça, que o coordenará; e
b) um da Polícia Federal;
II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - Ministério de Direitos Humanos e Cidadania;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério da Saúde; e
VII - Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observando-se o que se segue:
I - os membros titulares do CEF-PNMRA deverão ser ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE, ou de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 13, ou superior; e
II - os suplentes dos membros titulares poderão ser ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 10 ou superior.
Art. 4º O CEF-PNMRA se reunirá:
I - ordinariamente, a cada três meses; e
II - extraordinariamente, por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões do CEF-PNMRA serão preferencialmente presenciais.
§ 2º Os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros, e o quórum de deliberação será de maioria simples.
§ 4º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência da coordenação do CEF-PNMRA.
Art. 5º O CEF-PNMRA poderá criar subcomitês temáticos para a discussão, formulação e proposição de ações setoriais específicas relacionadas a migrações, refúgio e apatridia.
§ 1º Os subcomitês de que trata o caput:
I - serão compostos por, no máximo, dez membros, na forma de ato do Plenário do CEF-PNMRA; e
II - estarão limitados a três, operando simultaneamente.
§ 2º Os subcomitês não devem duplicar nem substituir instâncias federais colegiadas já existentes, e suas atividades devem ser coordenadas pelo Ministério cuja atribuição, definida em Lei, se relaciona à temática.
Art. 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEF-PNMRA ou de seus subcomitês representantes de outros órgãos, entidades e pessoas integrantes da administração pública, da comunidade científica, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, com expertise ou experiência de atuação na área migratória ou nos temas em discussão no CEF-PNMRA, sem direito a voto.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do CEF-PNMRA será exercida pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º A participação no CEF-PNMRA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. As despesas necessárias ao comparecimento às reuniões e demais atividades do CEF-PNMRA constituirão ônus dos respectivos órgãos e das entidades representadas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Nº Processo: 08652.002661/2025-73.
O SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ, designado pela PORTARIA DE PESSOAL SE/MJSP nº 167, de 7 de fevereiro de 2024, publicada em 8 de fevereiro de 2024, edição 28, seção 2, página 44, usando de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, instituído pela Portaria nº 224, de 5 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U de 6 de dezembro de 2018, do senhor Ministro da Segurança Pública;, decide:
RESCINDIR o TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS nº 4/2026 (SEI nº 73359430), em decorrência da inércia e do descumprimento da obrigação de retirada do veículo automotor CARGA/I/M.BENZ 312D SPRINTER F, placa JFP6802, do local indicado no item 4.2 do termo.
HAROLDO TEIXEIRA SILVA
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