Altera a Portaria Interministerial MS/MEC nº 421, de 3 de março de 2010, que institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MS/MEC nº 421, de 3 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O PET Saúde tem como pressuposto a educação pelo trabalho, caracterizando-se como instrumento para qualificação em serviço dos profissionais da saúde, bem como de iniciação ao trabalho, voltado aos estudantes dos cursos de educação profissional técnica de nível médio e dos cursos de graduação e pós-graduação da área da saúde, prioritariamente, de acordo com as necessidades do SUS e dos serviços como fonte de produção de conhecimento e pesquisa nas instituições de ensino.
§ 1º Poderá haver a participação no Programa de estudantes de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de cursos de graduação e pós-graduação de outras áreas de conhecimento, observadas as características temáticas das edições, para desenvolvimento de atividades na área da saúde. ............................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ...............................................................................................
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II - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação profissional técnica e da educação superior, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, preconizado pelo Ministério da Educação; ............................................................................................................." (NR)
"Art. 5º O PET Saúde oferecerá bolsas nas modalidades definidas a seguir:
I - iniciação ao trabalho: destinada a estudantes regularmente matriculados em Instituições de Educação Superior - IES ou em instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - RFEPCT integrantes do PET Saúde, com o objetivo de desenvolver vivências em serviço e atividades de pesquisa, sob orientação do tutor e do preceptor, visando à produção e disseminação de conhecimento relevante na área da Saúde e às atividades de iniciação ao trabalho;
II - tutoria: função de supervisão docente e docente-assistencial, desenvolvida em campo, destinada a professores vinculados a IES e a professores vinculados a instituições da RFEPCT, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais e estudantes de que trata o Programa;
III - preceptoria: função de supervisão por área específica de atuação ou de especialidade profissional, destinada a profissionais de saúde pertencentes aos serviços de saúde que realizem orientação em serviço a estudantes participantes do Programa; e
IV - orientação de serviço: função de supervisão, de caráter ampliado, exercida em campo por trabalhadores de saúde e por trabalhadores com experiência em áreas relacionadas às edições temáticas do PET Saúde aplicadas ao SUS, de quaisquer níveis de formação, que possuam ou não representação na sociedade civil organizada, para desenvolvimento de atividades voltadas à área da Saúde, devendo ser reportada ao tutor sempre que necessário.
§ 1º Poderão participar do PET Saúde, nas modalidades descritas nos incisos I e II do caput, os estudantes e professores de:
I - IES públicas;
II - IES privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade curricular em serviços de saúde, atestada pelo respectivo gestor municipal, estadual ou federal ao qual se vincular o serviço; e
III - Instituições da RFEPCT, nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.
§ 2º São atribuições do aluno bolsista:
I - participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor e preceptor;
II - participar, durante sua permanência no PET Saúde, de atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III - manter bom rendimento escolar;
IV - publicar ou apresentar trabalhos acadêmicos em eventos de natureza científica, individualmente ou em grupo, fazendo referência à sua condição de bolsista do PET Saúde nas publicações e trabalhos apresentados; e
V - cumprir as exigências estabelecidas no projeto PET Saúde aprovado pelos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 3º São atribuições do orientador de serviço:
I - colaborar na elaboração e execução de projetos de pesquisa, bem como auxiliar na orientação de alunos e profissionais da saúde e demais participantes das respectivas edições temáticas do PET Saúde;
II - contribuir para o acompanhamento das atividades do PET Saúde, avaliando os resultados e sugerindo melhorias; e
III - atuar como mediador entre as instituições de saúde e a população, ajudando a identificar as necessidades locais e propor soluções em conjunto.
§ 4º Os participantes que farão jus às bolsas deverão atender aos critérios de seleção estabelecidos pelo Programa, por meio dos editais temáticos." (NR)
"Art. 7º ..............................................................................................
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§ 2º Os projetos deverão ser assinados pelos gestores de saúde e pelos representantes da IES ou da instituição da RFEPCT e dependerão da aprovação técnica dos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 3º Os critérios de inclusão e os requisitos mínimos para a seleção dos profissionais da saúde e áreas afins que receberão o incentivo da preceptoria e dos tutores que farão parte dos projetos devem ser definidos de maneira conjunta entre os gestores de saúde e as instituições de ensino." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 6º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 421, de 3 de março de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
Ministro de Estado da Educação