PUBLICAÇÃO
Art. 31. À Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura Tecnológica - COSIT, compete:
I - planejar, coordenar e executar:
a) programas e projetos de infraestrutura tecnológica, com padrões e soluções adequadas, funcionais e escaláveis;
b) ações de gerenciamento e administração operacional do ambiente de alta disponibilidade do data center da ANS (sala cofre) e dos recursos do parque tecnológico que ficam dentro do ambiente, incluindo: sistemas de backup, sistema gerenciador de bancos de dados, sistemas operacionais, servidores de aplicações, equipamentos de virtualização, rede lógica e equipamentos necessários ao funcionamento da rede corporativa da ANS, garantindo o acesso seguro e a disponibilidade;
c) as atividades de infraestrutura tecnológica, incluindo o mapeamento, análise e melhoria dos processos internos;
d) as ações para a melhoria da qualidade dos dados e informações corporativas sob a guarda da ANS, em conformidade com padrões e as boas práticas de governança e conformidade, em conjunto com as demais áreas da ANS;
e) os processos de instalação, configuração e administração dos equipamentos e recursos computacionais da infraestrutura tecnológica da ANS, em ambientes físicos ou virtuais, internos ou em nuvem privada, pública ou híbrida, promovendo a integração e otimização junto aos recursos do ambiente de infraestrutura próprio da ANS;
f) a aquisição, padronização, configuração, manutenções e atualizações de desktops, notebooks, tablets, celulares e demais componentes tecnológicos corporativos para utilização no parque tecnológico da ANS;
g) o gerenciamento de links de comunicação de dados, acesso à internet e links dedicados a comunicação com outros órgãos ou serviços privados;
h) os recursos concernentes à infraestrutura tecnológica de informática, comunicações e redes, abrangendo tanto os serviços disponibilizados no âmbito da ANS, quanto os voltados a entidades externas;
i) o suporte técnico aos usuários da ANS, visando o uso dos recursos computacionais de forma adequada e segura; e
j) os serviços de transmissão, recepção, guarda e processamento seguro de mídia eletrônica;
II - garantir a disponibilidade, integridade e operacionalidade dos ambientes e sítios da ANS, através do monitoramento proativo dos serviços concernentes ao ambiente computacional; e
III - promover e fomentar o uso de metodologias adequadas para as atividades de infraestrutura, bem como o gerenciamento de demandas, mapeamento, análise e melhoria de processos internos da área.
Art. 32. À Coordenadoria de Sistemas Aplicativos - COSAP, compete:
I - planejar, coordenar e executar:
a) sustentação e projetos de desenvolvimento de sistemas, com padrões e soluções adequadas e funcionais, que automatizem e promovam a melhoria dos processos, incluindo a arquitetura de sistemas e os sítios da ANS;
b) ações para utilização de software público e livre, considerando a aderência aos padrões do Governo Eletrônico no âmbito da ANS;
c) uso de metodologias adequadas às atividades de desenvolvimento de sistemas, sustentação operacional e gerenciamento de demandas, bem como o mapeamento, análise e melhoria de processos internos da área de sistemas aplicativos;
d) ações para a melhoria da qualidade dos sistemas da ANS, considerando padronização, integração, eficiência e critérios de usabilidade e segurança;
e) suporte técnico aos requisitantes de sistemas, durante o processo de homologação, tomando as medidas cabíveis para garantir a qualidade do sistema disponibilizado e a melhor experiência do usuário;
f) o apoio à administração de recursos tecnológicos, promovendo a integração e otimização; e
g) ações para operacionalizar, fomentar e ampliar integração e interoperabilidade entre sistemas.
Art. 33. À Coordenadoria de Segurança da Informação e Conformidade - COSEC, compete:
I - auxiliar no planejamento, implantação e monitoramento de ações, controles e medidas de conformidade com legislações, regulamentos e normativos aplicáveis à ANS no que tange à segurança da informação e matérias correlatas;
II - coordenar e executar avaliações de conformidade, sob demanda, revisando e propondo atualizações em contratos, termos de uso, políticas, processos e procedimentos, sob a ótica da segurança da informação;
III - planejar, formalizar, coordenar, executar e monitorar as atividades relativas ao Sistema de Gestão de Segurança da Informação e à gestão de incidentes de segurança da informação;
IV - planejar, formalizar, coordenar, executar e monitorar as atividades relativas à gestão de continuidade de TIC, em conjunto com as demais coordenadorias técnicas de TIC;
V - liderar processos de análise e gestão de riscos relacionados à segurança da informação, propondo e acompanhando ações corretivas e preventivas;
VI - gerir a documentação (políticas, normas e procedimentos) e monitorar as ações integrantes da Política de Segurança da Informação e dos Protocolos de Segurança Cibernética da ANS;
VII - monitorar, avaliar e reportar o cumprimento das políticas e controles de segurança da informação, apoiando a resposta a auditorias internas e externas;
VIII - realizar, sob demanda, assessoramento técnico especializado aos Comitês, Subcomitês e às Comissões relacionadas à segurança da informação e proteção cibernética da ANS;
IX - recomendar, promover e coordenar treinamentos, campanhas de conscientização e demais iniciativas de educação continuada em segurança da informação para os usuários da ANS;
X - prospectar, propor, planejar, contratar, fiscalizar e monitorar soluções de segurança da informação, voltadas à proteção do ambiente tecnológico e à proteção dos dados;
XI - orientar, sob demanda, a conformidade das áreas e fornecedores com requisitos técnicos e normativos de segurança da informação;
XII - apoiar a implementação, sob demanda, de controles técnicos e administrativos necessários à proteção dos ativos de informação da ANS, em colaboração com as demais áreas técnicas;
XIII - atuar com outras áreas da ANS, nos assuntos relacionados à segurança da informação e à proteção do ambiente tecnológico da ANS;
XIV - propor e acompanhar indicadores e métricas de desempenho em segurança da informação, promovendo a melhoria contínua dos processos e controles estabelecidos; e
XV - orientar o setor regulado sobre melhores práticas de segurança da informação.
Art. 34. À Coordenadoria de Governança Técnica - CGTEC, compete:
I - definir, revisar, acompanhar e disseminar padrões, diretrizes e arquiteturas tecnológicas, em alinhamento com as estratégias organizacionais da ANS;
II - coordenar e promover a adoção de melhores práticas em governança técnica, assegurando a integração, interoperabilidade, eficiência, escalabilidade e segurança das soluções tecnológicas utilizadas;
III - liderar o processo de análise, avaliação, seleção e implementação de tecnologias emergentes e inovadoras, garantindo sua governança técnica e aderência aos padrões estabelecidos;
IV - fomentar o debate, avaliação e alinhamento das decisões técnicas, promovendo a integração entre as áreas técnicas da ANS;
V - ser referência para assuntos relacionados à inteligência artificial e tecnologias emergentes, promovendo a atualização contínua dos padrões técnicos e a disseminação de conhecimento sobre o tema, em articulação e alinhamento com a área de inovação;
VI - propor, implantar e disseminar a governança das plataformas de automação utilizadas pela ANS, assegurando sua utilização conforme diretrizes técnicas e estratégicas definidas;
VII - propor, acompanhar e avaliar indicadores de desempenho e maturidade em governança técnica, contribuindo para a melhoria contínua dos processos e soluções adotadas;
VIII - propor, fomentar e coordenar acordos com o setor de inovação, visando avaliar e testar ferramentas emergentes e inovadoras para a ANS; e
IX - propor, fomentar e coordenar soluções de automações de processos e participar do planejamento e ações de melhorias de processos, voltados à transformação digital.
ANEXO I-f
Estabelece a estrutura administrativa e operacional da Secretaria Executiva - SECEX da ANS
Art. 1º Este Anexo I-f dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Secretaria Executiva - SECEX, bem como detalha as atribuições das unidades administrativas que a compõem.
Art. 2º Integram a estrutura organizacional da Secretaria Executiva - SECEX as seguintes unidades administrativas:
I - Secretaria Executiva Adjunta - SEADJ;
II - Gabinete da Presidência - GAB-PRESI/DF;
a) Assessoria Administrativa da Presidência - ASSAP;
III - Gerência-Geral de Análise Técnica da Presidência - GGATP;
a) Assessoria de Análise Técnica da Presidência - ASATP;
b) Assessoria de Relações Institucionais - ARINS/DF;
c) Assessoria Parlamentar - ASPAR/DF;
d) Assessoria de Eventos Institucionais da ANS - ASSEI; e
e) Gerência de Comunicação Social - GCOMS;
1. Coordenadoria de Comunicação Social - CCOMS;
IV - Gerência-Geral de Governança - GGGOV;
a) Gerência de Planejamento e Acompanhamento - GPLAN;
1. Coordenadoria de Monitoramento - COMON; e
2. Coordenadoria de Qualidade Regulatória - COQAR;
b) Assessoria de Proteção de Dados e Informações - APDI/DF;
1. Coordenadoria de Acompanhamento e Proteção de Dados - COAPD/DF; e
c) Assessoria de Avaliação de Risco Institucional - ASARI;
1. Divisão de Gestão de Integridade - DGINT; e
2. Divisão de Acesso à Informação - DIINF;
V - Assessoria de Inquéritos e Apoio à Diretoria Colegiada - ASADC;
a) Divisão Técnico-Administrativa de Apoio à Diretoria Colegiada - DITAD;
b) Coordenadoria de Recursos e Assessoramento da Diretoria Colegiada - COREC; e
c) Coordenadoria de Inquéritos - COINQ.
Art. 3º Compete à Secretaria Executiva Adjunta - SEADJ auxiliar diretamente o Secretário Executivo da ANS no exercício das atribuições da Secretaria Executiva - SECEX.
Art. 4º Compete ao Gabinete da Presidência - GAB-PRESI/DF:
I - coordenar as atividades das áreas vinculadas ao GAB-PRESI/DF;
II - assistir o Diretor-Presidente em sua representação institucional e relações públicas;
III - assistir o Diretor-Presidente em sua representação institucional, ocupar-se do planejamento das agendas de compromissos e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
IV - providenciar a organização e a divulgação das agendas de compromissos oficiais do Diretor-Presidente; e
V - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse do Diretor-Presidente.
Art. 5º Compete à Assessoria Administrativa da Presidência - ASSAP:
I - coordenar o recebimento, a análise, a distribuição, o controle e o arquivamento dos documentos da Presidência, auxiliando as unidades administrativas na circulação da informação;
II - controlar o fluxo dos processos administrativos em trâmite na Presidência;
III - preparar e despachar expedientes, em especial a saída e entrada de documentos da Presidência; e
IV - auxiliar o Diretor Presidente na elaboração e no acompanhamento de sua Agenda.
Art. 6º Compete à Gerência-Geral de Análise Técnica da Presidência - GGATP:
I - auxiliar o Secretário Executivo no assessoramento do Diretor-Presidente na articulação institucional e no relacionamento com representantes de todos os segmentos da sociedade e do setor regulado que protagonizam o setor de saúde suplementar;
II - comunicar aos órgãos da ANS, instruções, orientações e recomendações emanadas do Diretor-Presidente;
III - incumbir-se do recebimento, análise, processamento e respostas dos atos administrativos internos e das correspondências externas direcionadas ao Diretor-Presidente, sem prejuízo de atribuições conferidas a outras unidades ou agentes públicos por força de lei ou de portaria;
IV - auxiliar o Secretário Executivo na assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores da ANS, na elaboração de apresentações, relatórios de mandatos e documentos técnicos de caráter institucional;
V - auxiliar o Secretário Executivo na assistência do Diretor-Presidente, dos Diretores e dos titulares das unidades vinculadas à Diretoria Colegiada, em sua representação política e institucional;
VI - coordenar as ações de comunicação social;
VII - promover maior integração na difusão de informações de caráter institucional;
VIII - contribuir para implementação institucional de ações estratégicas e regulatórias;
IX - prestar assessoria técnica ao Secretário Executivo, ao Diretor-Presidente e aos Diretores da ANS, quando solicitado, para construção de documentos técnicos e de apresentações institucionais, no âmbito de suas competências e subsidiar à Secretaria Executiva na assessoria técnica à DICOL;
X - coordenar as demandas advindas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Secretaria de Acompanhamento Econômico;
XI - auxiliar o Secretário Executivo na assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores da ANS, quando solicitado, na articulação técnico-operacional e de gestão da ANS com os demais órgãos da administração pública em geral, sem prejuízo das atribuições legais e regimentais específicas; e
XII - auxiliar o Secretário Executivo no assessoramento do Diretor-Presidente no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais da ANS.
Art. 7º Compete à Assessoria de Análise Técnica da Presidência - ASATP:
I - auxiliar a GGATP no recebimento, análise, processamento e respostas dos atos administrativos internos e das correspondências externas direcionadas ao Diretor Presidente;
II - auxiliar a GGATP na elaboração das apresentações, relatórios de mandatos e documentos técnicos de caráter institucional para os Diretores da ANS;
III - auxiliar a GGATP na promoção de maior integração na difusão de informações de caráter institucional;
IV - auxiliar a GGATP no tratamento das demandas institucionais advindas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Secretaria de Acompanhamento Econômico; e
V - auxiliar a GGATP na análise técnica dos documentos solicitados pela DICOL.
Art. 8º Compete à Assessoria de Relações Institucionais - ARINS/DF:
I - auxiliar a GGATP e o Secretário Executivo na assistência do Diretor-Presidente, dos Diretores e dos titulares das unidades vinculadas à Diretoria Colegiada, em sua representação política e institucional;
II - assessorar o Secretário Executivo no planejamento e no controle do funcionamento das reuniões da Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS;
III - assessorar o Diretor-Presidente, o Secretário Executivo, os Diretores e os titulares das unidades vinculadas à Diretoria Colegiada, nos Comitês Administrativos instalados pela ANS, nos Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas Setoriais externos, em seus aspectos gerais; e
IV - consolidar e elaborar o posicionamento institucional da ANS, no âmbito de suas atribuições ou quando solicitado.
Art. 9º Compete à Assessoria Parlamentar - ASPAR/DF:
I - assessorar a gestão da ANS, em sua representação política e no recebimento, análise e processamento de atos e correspondências enviadas pelos parlamentares;
II - planejar, coordenar, orientar e promover a execução das atividades do Sistema de Acompanhamento Legislativo da Administração Pública Federal;
III - identificar e acompanhar o andamento, junto ao Poder Legislativo em suas proposições e em qualquer iniciativa parlamentar de interesse da ANS; e
IV - consolidar e elaborar o posicionamento institucional da ANS frente às demandas parlamentares.
Art. 10. Compete à Assessoria de Eventos Institucionais da ANS - ASSEI planejar, coordenar, organizar e avaliar os eventos institucionais da ANS.
Art. 11. Compete à Gerência de Comunicação Social - GCOMS:
I - operacionalizar as atividades de comunicação social da ANS;
II - exercer a assessoria de imprensa da instituição;
III - gerenciar as informações constantes no portal de informações da ANS, para os públicos interno e externo;
IV - promover a interlocução interna para o estabelecimento de padronização da identidade visual e das informações divulgadas em publicações institucionais;
V - acompanhar as principais informações gerenciais das Diretorias da ANS;
VI - promover maior integração na difusão de informações de caráter institucional;
VII - monitorar as redes e mídias sociais no que concerne à imagem e exposição da instituição e gerir o conteúdo nos canais em que a ANS estiver presente; e
VIII - quando requisitado, colaborar com a elaboração de textos em quaisquer atos praticados pela ANS, visando melhor inteligibilidade dos termos para a difusão e compreensão do público-alvo.
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Comunicação Social - CCOMS:
I - apoiar o Gerente de Comunicação Social no acompanhamento das principais atribuições da gerência;
II - auxiliar diretamente o Gerente de Comunicação Social na definição de estratégias de comunicação, planejamento de ações e elaboração de relatórios de atividades da unidade;
III - auxiliar o Gerente de Comunicação Social na definição e monitoramento de indicadores para mensuração de resultados da GCOMS;
IV - coordenar o compartilhamento de informações e a integração entre os profissionais dos diferentes núcleos de trabalho da GCOMS: Comunicação Interna, Relações com Imprensa e Gestão do Portal, Gestão de Redes Sociais; Identidade Visual; Publicidade; Produção Multimídia;
V - coordenar as atividades de gestão e fiscalização de contratos da GCOMS, orientando a equipe de servidores quanto às providências necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos; e
VI - auxiliar diretamente o Gerente de Comunicação Social no atendimento a demandas internas ou externas.
Art. 13. Compete à Gerência-Geral de Governança - GGGOV:
I - realizar a integração entre as diretrizes estratégicas da ANS, Plano Estratégico - PE, Plano de Gestão Anual - PGA e demais documentos, e Reuniões de Avaliação da Estratégia - RAE, viabilizando maior coerência entre objetivos, metas e resultados esperados;
II - realizar o acompanhamento, apoio e assessoramento às Diretorias da ANS na elaboração de Análise de Impacto Regulatório - AIR;
III - atuar na elaboração do Plano Estratégico e da Agenda Regulatória conforme diretrizes estratégicas da ANS;
IV - garantir a aderência dos projetos às políticas públicas de saúde;
V - monitorar e reportar os indicadores de desempenho dos projetos;
VI - produzir insumos técnicos e estratégicos para notas, apresentações, discursos e posicionamentos do Diretor-Presidente sobre os projetos em andamento;
VII - assegurar a conformidade da ANS com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), garantindo a adoção de medidas de segurança, transparência e governança de dados;
VIII - atuar na implantação de metodologias de identificação, análise, tratamento e monitoramento de riscos, reforçando a resiliência institucional e mitigando vulnerabilidades que possam comprometer a efetividade regulatória;
IX - acompanhar as principais informações gerenciais das Diretorias da ANS, com vistas a subsidiar o comitê interno de governança;
X - auxiliar o Secretário Executivo na assistência aos Diretores da ANS no acompanhamento das principais informações gerenciais das Diretorias e avaliar, quando solicitado, cenários de riscos para a gestão, propondo soluções de melhoria para avaliação dos gestores responsáveis;
XI - planejar, coordenar, organizar, avaliar e executar programas e projetos que visem propiciar maior segurança na execução das atividades da ANS, sugerindo a criação de mecanismos para melhoria do setor, dos processos de trabalho e dos controles internos;
XII - monitorar a execução da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e a gestão do Serviço de Informações ao Cidadão no âmbito da ANS, prestando contas periodicamente ao Secretário Executivo e ao Diretor-Presidente para subsídio a relatórios ao órgão de controle;
XIII - contribuir para o aperfeiçoamento das rotinas operacionais da ANS e controles internos;
XIV - planejar a implementação do controle dos riscos institucionais e incumbir-se de seu gerenciamento, quando for o caso;
XV - supervisionar as atividades e o cumprimento do programa de integridade da ANS;
XVI - secretariar o comitê interno de governança e monitorar as recomendações dele emanadas;
XVII - encaminhar para o Secretário Executivo o resultado dos trabalhos de avaliações de riscos finalizados e aprovados pelos gestores responsáveis, propondo encaminhamento ao comitê interno de governança da ANS; e
XVIII - apoiar a implementação do programa de integridade da ANS.
Art. 14. Compete à Gerência de Planejamento e Acompanhamento - GPLAN:
I - conduzir as atividades elaboração e acompanhamento do Planejamento Estratégico da ANS e do Plano de Gestão Anual - PGA;
II - promover a articulação com o sistema federal de planejamento, no âmbito da ANS e informar e orientar os órgãos da ANS;
III - promover a articulação com as Diretorias para elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planejamento e de prestação de contas;
IV - coordenar as ações de qualidade regulatória na ANS;
V - coordenar a elaboração e o monitoramento da Agenda Regulatória;
VI - coordenar a elaboração dos relatórios de prestação de contas; e
VII - coordenar o Escritório de Projetos da ANS.
Art. 15. Compete à Coordenadoria de Monitoramento - COMON:
I - promover o acompanhamento e a avaliação dos resultados e metas previstos Planejamento Estratégico e do PGA;
II - coordenar a elaboração e o monitoramento da execução dos projetos estratégicos da ANS;
III - acompanhar a elaboração e execução do planejamento orçamentário anual em colaboração com a DIGES;
IV - consolidar os Relatórios de Gestão e de Atividades da ANS; e
V - coordenar as ações do Escritório de Projetos da ANS, visando à promoção de boas práticas em gerenciamento de projetos na ANS.
Art. 16. Compete à Coordenadoria de Qualidade Regulatória - COQAR:
I - coordenar o Comitê de Qualidade Regulatória da ANS;
II - monitorar a Agenda Regulatória;
III - promover a disseminação do conhecimento em Análise de Impacto Regulatório - AIR, Avaliação de Resultado Regulatório - ARR e processos de participação social;
IV - assessorar as diretorias da ANS em questões relativas ao processo regulatório;
V - promover a interlocução da ANS com outros reguladores em boas práticas regulatórias; e
VI - auxiliar na gestão do estoque regulatório.
Art. 17. Compete à Assessoria de Proteção de Dados e Informações - APDI/DF:
I - planejar, coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a execução da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de forma a alinhar os processos de trabalho e a estrutura organizacional à estratégia da instituição e às exigências da LGPD;
II - planejar ações de conscientização e de disseminação do conhecimento relacionadas à LGPD;
III - coordenar a elaboração:
a) do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD); e
b) da Política de Proteção de Dados Pessoais da ANS;
IV - acompanhar e monitorar, contínua e periodicamente, a proteção de dados pessoais na ANS, prestando contas periodicamente ao Secretário Executivo e ao Diretor- Presidente quanto às ações
ligadas à implementação e ao cumprimento da LGPD;
V - produzir documentos, relatórios, estudos e pesquisas quanto às informações relacionadas à proteção de dados, para subsidiar as decisões da alta administração da ANS;
VI - assessorar a GGGOV e o Secretário Executivo na organização e elaboração de estudos das informações relacionadas à proteção de dados, para subsídio aos Diretores e ao Diretor- Presidente da ANS;
VII - auxiliar a GGGOV e o Secretário Executivo no assessoramento do Diretor-Presidente, dos Diretores e dos titulares das unidades vinculadas à Diretoria Colegiada, nos Comitês Administrativos instalados pela ANS, nos aspectos relacionados à proteção dos dados pessoais;
VIII - auxiliar a GGGOV e o Secretário Executivo na assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores da ANS, na articulação técnico-operacional e de gestão da ANS com os demais órgãos da administração pública em geral, em assuntos relacionados às suas competências;
IX - planejar, coordenar, organizar, avaliar e executar programas e projetos que visem propiciar maior segurança na execução das atividades da ANS, no aspecto de proteção dos dados pessoais;
X - contribuir para o aperfeiçoamento das rotinas operacionais da ANS e controles internos, voltados para a proteção dos dados pessoais;
XI - contribuir para implementação institucional de ações estratégicas;
XII - participar da integração da informação e das ações entre os setores público e privado com interlocução com a ANS, com foco na proteção dos dados;
XIII - promover a articulação institucional com os titulares de dados pessoais, com a Agência Nacional de Proteção de Dados, com os órgãos e entidades públicas e com o setor privado, fortalecendo a imagem institucional por meio da estratégia de proteção dos dados e informações; e
XIV - secretariar o comitê de governança digital.
Parágrafo único. O titular da APDI será o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, na forma da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com as seguintes atribuições:
I - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados;
II - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
III - receber comunicações da Agência Nacional de Proteção de Dados e adotar providências;
IV - orientar os servidores e os contratados da entidade a respeito das práticas a relação à proteção de dados pessoais;
V - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecida sem normas complementares; e
VI - outras atribuições estabelecidas nas normas complementares da Agência Nacional de Proteção de Dados.
Art. 18. Compete à Coordenadoria de Acompanhamento da Proteção de Dados - COAPD/DF:
I - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
II - coordenar e executar ações de conscientização e de disseminação do conhecimento relacionadas à LGPD;
III - participar da elaboração:
a) do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD); e
b) da Política de Proteção de Dados Pessoais da ANS;
IV - acompanhar e monitorar, contínua e periodicamente, a proteção de dados pessoais na ANS, por meio de indicadores previamente estabelecidos; e
V - colaborar com a prestação de contas periodicamente à Presidência e à Diretoria Colegiada da ANS quanto às ações ligadas à implementação e ao cumprimento da LGPD.
Art. 19. Compete à Assessoria de Avaliação de Riscos Institucionais - ASARI:
I - desenvolver, propor, e disseminar metodologia, padrões e soluções para e de projetos, contribuindo para o cumprimento dos objetivos da ANS;
II - apoiar e acompanhar as unidades administrativas na implementação do processo de avaliação de riscos em seus processos de trabalhos;
III - encaminhar para conhecimento da GGGOV o resultado dos trabalhos de avaliações de riscos finalizados e aprovados pelos gestores responsáveis para subsidiar apresentação ao comitê interno de governança;
IV - auxiliar na definição de diretrizes e na implementação de ações estratégicas para minimizar a probabilidade e o impacto de riscos identificados, no âmbito institucional;
V - supervisionar a Divisão de Gestão de Integridade - DGINT;
VI - apoiar a GGGOV nas atividades relacionadas ao comitê interno de governança;
VII - auxiliar a GGGOV na promoção de maior integração na difusão de informações de caráter institucional;
VIII - auxiliar no monitoramento da execução da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da ANS; e
IX - promover a gestão do Serviço de Informações ao Cidadão.
Art. 20. Compete à Divisão de Gestão de Integridade - DGINT:
I - assessorar a Diretoria Colegiada da ANS nos assuntos relacionados ao programa de integridade;
II - articular-se com as demais unidades da ANS que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do programa de integridade;
III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de integridade da ANS;
IV - promover a orientação e o treinamento, em assuntos relativos ao programa de integridade;
V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;
VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
VII - monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;
VIII - propor ações e medidas a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do programa de integridade;
IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades da ANS;
X - reportar à Diretoria Colegiada da ANS o andamento do programa de integridade;
XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - Sipef, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;
XII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação;
XIII - executar outras atividades dos programas de integridade previstos no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 2017; e
XIV - coordenar, monitorar e atualizar o programa de integridade da ANS, prestando contas periodicamente às instâncias superiores, quanto às ações para o cumprimento do programa.
Art. 21. Compete à Divisão de Acesso à Informação - DIINF:
I - Apoiar o monitoramento da execução da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da ANS;
II - Apoiar a gestão do Serviço de Informações ao Cidadão.
Art. 22. Compete à Assessoria de Inquéritos e Apoio à Diretoria Colegiada - ASADC:
I - definir junto ao Secretário Executivo a pauta das reuniões da Diretoria Colegiada da ANS - DICOL;
II - coordenar a organização das reuniões da DICOL;
III - secretariar as reuniões da DICOL, facilitando o acesso por meio eletrônico às informações e notas técnicas e pareceres jurídicos;
IV - submeter as decisões ad referendum à DICOL;
V - lavrar a ata com as discussões e deliberações tomadas nas reuniões, colhendo as assinaturas dos Diretores presentes, e disponibilizando-a para consulta no sítio eletrônico da ANS;
VI - consolidar informações que permitam à DICOL acompanhar os desdobramentos de suas decisões;
VII - comunicar aos órgãos da ANS os encaminhamentos e da DICOL;
VIII - verificar a regularidade dos processos que serão submetidos à deliberação dos Diretores, e, se for o caso, indicar as providências que entender pertinentes à área competente;
IX - enviar ofício para informar ao interessado a decisão proferida pela DICOL;
X - supervisionar a classificação, mediante solicitação da DICOL, das matérias de cunho público ou reservado que irão para pauta;
XI - prestar assessoria, quando solicitada, às unidades administrativas na gestão de processos administrativos normativos com foco na inovação, na melhoria contínua e na modernização institucional da ANS;
XII - realizar ações de apoio ao cumprimento das diretrizes de melhoria da qualidade regulatória nos processos normativos da ANS, no âmbito de suas atribuições;
XIII - prestar orientações, quando solicitadas, às unidades da ANS em processos de elaboração de atos normativos, ressalvadas as competências da Procuradoria Federal com atuação na ANS;
XIV - participar do desenvolvimento, da implementação e da sistematização de rotinas, procedimentos e metodologias de avaliação e monitoramento do estoque regulatório, segundo diretrizes da melhoria da qualidade regulatória;
XV - coordenar e planejar as atividades relacionadas às etapas decisórias dos processos com recurso à Diretoria Colegiada; e
XVI - prestar assessoramento quanto à instauração de inquérito para apuração das causas que levaram a ex-operadora de planos de saúde à liquidação, falência ou insolvência e as responsabilidades dos seus ex-administradores e ex-membros do Conselho Fiscal que aludem os Artigos 41 a 45 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicados por força do art. 24-D, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 23. Compete à Divisão Técnico-Administrativa de Apoio à Diretoria Colegiada - DITAD:
I - registrar o comparecimento de cada Diretor à reunião da DICOL;
II - responsabilizar-se pelos procedimentos necessários para a transmissão das reuniões da DICOL para os públicos interno e externo à ANS;
III - dar publicidade prévia à pauta de reunião da DICOL, bem como aos documentos e arquivos objetos
de discussão na reunião;
IV - coletar os votos dos demais Diretores para fins de anexação ao processo, consolidando a decisão final;
V - classificar, mediante solicitação da DICOL, as matérias de cunho público ou reservado que irão para pauta;
VI - dar publicidade à legislação em uso pela ANS, disponibilizando e mantendo atualizada no sítio eletrônico da ANS;
VII - manter atualizados e consolidados os atos normativos no sítio eletrônico da ANS;
VIII - adotar medidas que contribuam para o acesso público aos atos normativos editados pela ANS;
IX - propor e adotar estratégias para a compilação e consolidação de atos normativos editados pela ANS;
X - propor e adotar estratégias e mecanismos para o acesso público de informações relativas aos processos de regulamentação da ANS, em articulação com as unidades organizacionais;
XI - prestar orientações, quando solicitadas, às unidades organizacionais da ANS quanto à adequada instrução dos processos administrativos normativos, no âmbito das suas competências;
XII - gerir o acesso dos usuários da ANS ao portal da Imprensa Nacional para Publicação no Diário Oficial da União; e
XIII - publicar no Diário Oficial da União os atos normativos e administrativos aprovados pela Diretoria Colegiada da ANS.
Art. 24. Compete à Coordenadoria de Recursos e Assessoramento da Diretoria Colegiada - COREC:
I - organizar o Circuito Deliberativo e gerir os procedimentos relativos às decisões da DICOL, recepcionando os processos administrativos encaminhados, e designando o Diretor-Relator por meio de sistema de rodízio entre os Diretores;
II - verificar a regularidade dos processos que serão submetidos à deliberação dos Diretores, e, se for o caso, indicar as providências que entender pertinentes à área competente;
III - coletar os votos dos demais Diretores para fins de anexação ao processo, consolidando a decisão final;
IV - enviar ofício para informar ao interessado a decisão proferida pela DICOL;
V - submeter as decisões ad referendum à DICOL;
VI - dar publicidade às decisões da DICOL;
VII - promover a integração entre as áreas técnicas e assessores das Diretorias, com vistas a debater e uniformizar os entendimentos relativos aos temas que irão a julgamento pela DICOL;
VIII - executar, orientar e coordenar as atividades previstas no inciso I deste Artigo;
IX - consolidar, editar e divulgar informações e relatórios referentes aos processos de segunda instância da ANS; e
X - sugerir melhorias nas etapas processuais e sistemas de informação relacionados aos processos com recurso à Diretoria Colegiada.
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Inquéritos - COINQ:
I - instaurar o inquérito para apuração das causas que levaram a ex-operadora de planos de saúde à liquidação, falência ou insolvência e as responsabilidades dos seus ex-administradores e ex-membros do Conselho Fiscal que aludem os Artigos 41 a 45 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicados por força do art. 24-D, da Lei nº 9.656, de 1998;
II - solicitar informação a qualquer autoridade, repartição pública, cartórios judiciais e extrajudiciais, ao juiz da falência ou da insolvência civil, ou outro que detenha tal competência, ao Ministério Público, ao administrador judicial ou liquidante; e
III - proceder à remessa do inquérito ao juízo competente, após apreciação da DICOL.
Art. 26. As unidades administrativas da estrutura organizacional da SECEX, sem prejuízo de suas atribuições específicas, bem como os servidores lotados em quaisquer de suas unidades, quando determinado pelo Diretor-Presidente ou pelo Secretário Executivo:
I - auxiliarão o Diretor-Presidente ou o Secretário Executivo em suas atribuições legais e regimentais;
II - participarão dos Grupos de Trabalho, das Audiências Públicas e das Câmaras Técnicas Setoriais, instauradas pela ANS ou a convite de outros Órgãos; e
III - cooperarão entre si, no exercício das competências de quaisquer das unidades administrativas da Secretaria Executiva.
ANEXO I-g
Estrutura administrativa e operacional da Procuradora Federal junto à ANS - PROGE
"..............................................
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º São órgãos que compõem a PROGE:
I- Procuradoria-Adjunta - PROAD:
a) Assessoria Especial da PROGE - ASSEP.
II- Assessoria de Apoio às Reuniões de Diretoria Colegiada e Demais Assuntos - ASSERDC;
III- Assessoria de Apoio à Governança da PROGE - ASSAG;
IV- Gerência de Contencioso - GECON:
a) Coordenadoria de Apoio ao Contencioso - COAPC:
1. Serviço de Suporte Administrativo e Institucional - SESAI.
V- Gerência de Consultoria Administrativa - GEADM;
VI- Gerência de Consultoria Normativa - GECOS; e
VII- Gerência de Dívida Ativa - GEDAT:
a) Coordenadoria Administrativa de Suporte à Cobrança - COASC; e
b) Divisão Administrativa de Apoio à Cobrança Judicial - DIACJ.
..............................................
Subseção I
Da Coordenadoria Administrativa de Suporte à Cobrança - COASC
Art. 14. Compete à Coordenadoria Administrativa de Suporte à Cobrança - COASC coordenar as atividades operacionais relativas à inscrição e arrecadação da dívida ativa da ANS.
Subseção II
Da Divisão Administrativa de Apoio à Cobrança Judicial - DIACJ
Art. 15. Compete à Divisão Administrativa de Apoio à Cobrança Judicial - DIACJ:
I- proceder aos cálculos, atualizações e revisões dos valores inscritos em dívida ativa ou de custas judiciais; e
II- oferecer subsídios para impugnação de cálculos judiciais." (NR)
....................................................................................
ANEXO I-h
Estrutura administrativa e operacional da Ouvidoria - OUVID
Art. 1º Este Anexo I-h dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Ouvidoria da ANS - OUVID, bem como detalha as atribuições dos órgãos que a compõem.
Art. 2º Integram a estrutura da Ouvidoria da ANS - OUVID:
I - Assessoria de Informações da Ouvidoria - ASINF;
II - Coordenadoria de Operações da Ouvidoria - COPEO;
III - Divisão de Acompanhamento de Serviços - DASER; e
IV - Divisão de Projetos e Recomendações - DPROJ.
Art. 3º À Assessoria de Informações da Ouvidoria - ASINF compete:
I - prestar assistência à OUVID no acompanhamento das principais informações gerenciais das ouvidorias privadas;
II - realizar a articulação com as ouvidorias das operadoras de saúde, operacionalizar e monitorar o Relatório do Atendimento das Ouvidorias (REAOuvidorias); e
III - auxiliar diretamente o Ouvidor, através da elaboração de estudos, pesquisas, trabalhos e outras atividades que forem por ele designadas.
Art. 4º À Coordenadoria de Operações da Ouvidoria - COPEO compete:
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de ouvidoria, em conformidade com as determinações do Ouvidor;
II - promover, no âmbito da Ouvidoria, as discussões a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados no planejamento dos trabalhos;
III - coordenar as atividades, orientando a equipe de servidores quanto às providências necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos;
IV - identificar as necessidades de treinamento da equipe de servidores da Ouvidoria;
V - auxiliar diretamente o Ouvidor nas atividades que forem por ele designadas;
Art. 5º À Divisão de Acompanhamento de Serviços - DASER compete:
I - monitorar a prestação dos serviços no âmbito da ANS;
II - planejar e executar ações voltadas para a avaliação dos serviços prestados pela ANS;
III - acompanhar e zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços da ANS;
IV - realizar o acompanhamento dos canais de atendimento aos usuários disponibilizados pela ANS, propondo melhorias; e
V - auxiliar diretamente o Ouvidor no âmbito de suas competências, através da elaboração de relatórios técnicos e outras atividades que forem por ele designadas.
Art. 6º À Divisão de Projetos e Recomendações - DPROJ compete:
I - consolidar e monitorar as recomendações de ouvidoria;
II - fazer a articulação com as áreas técnicas da ANS para viabilizar o cumprimento das recomendações de ouvidoria;
III - formular, executar e avaliar ações e projetos de aprimoramento das atividades de ouvidoria;
IV - acompanhar o cumprimento das recomendações emitidas pela CGU, TCU e demais instâncias de controle; e
V - auxiliar diretamente o Ouvidor no âmbito de suas competências, através da elaboração de relatórios técnicos e outras atividades que forem por ele designadas.
ANEXO I-i
Estrutura administrativa e operacional da Auditoria Interna - AUDIT
Art. 1º Este Anexo I -i dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Auditoria Interna da ANS - AUDIT, bem como detalha as atribuições dos órgãos que a compõem.
Art. 2º A Coordenadoria de Controle de Auditorias - COAUD integra a estrutura da Auditoria Interna - AUDIT.
Art. 3º À Coordenadoria de Controle de Auditorias - COAUD compete:
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de auditoria, em conformidade com as determinações do Auditor-Chefe;
II - promover, no âmbito da Auditoria Interna, as discussões a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados no planejamento dos trabalhos;
III - coordenar as atividades, orientando a equipe de servidores quanto às providências necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos;
IV - identificar as necessidades de treinamento da equipe de servidores da Auditoria Interna; e
V - auxiliar diretamente o Auditor-Chefe nas atividades que forem por ele designadas.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO, PROPÓSITO E MISSÃO
Art. 4º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização e que busca auxiliar a realização de seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.
Art. 5º A Unidade de Auditoria Interna - AUDIT da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (AUDIT/ANS) tem como propósito a melhoria da eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e dos controles internos da Agência.
Art. 6º A AUDIT/ANS tem como missão o fornecimento de avaliação e assessoria independentes a fim de aumentar e proteger o valor organizacional da ANS.
§ 1º As atividades de avaliação compreendem a análise objetiva de evidências a fim de fornecer opiniões ou conclusões a respeito de uma operação, função, processo, sistema ou outros assuntos importantes.
§ 2º A natureza e o escopo de um trabalho de avaliação são determinados pelo auditor interno.
§ 3º As atividades de consultoria, que consistem no assessoramento e aconselhamento, devem abordar assuntos estratégicos da gestão, como os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.
§ 4º Os serviços de consultoria serão realizados a partir de solicitação específica da Diretoria Colegiada - DICOL.
Art. 7º A AUDIT/ANS obedecerá aos princípios da integridade, independência, proficiência, objetividade e, também, ao seguinte:
I - alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da organização;
II - posicionamento devido e com recursos adequados;
III - comprometimento com a qualidade e melhoria contínua;
IV - comunicação efetiva;
V - embasamento em risco das análises fornecidas;
VI - promoção da melhoria organizacional; e
VII - análise proativa e focada no futuro.
CAPÍTULO II
DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE
Art. 8º Caberá ao Auditor-Chefe elaborar a proposta do Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, submetendo-o, juntamente com os recursos necessários ao seu cumprimento, à apreciação da Diretoria Colegiada - DICOL e à supervisão do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. O PAINT será elaborado baseado nas estruturas de avaliação de risco voltadas para a melhoria das linhas de defesa do controle interno e dissuasão de fraudes.
Art. 9º É responsabilidade da DICOL apreciar anualmente o PAINT a ser executado no exercício seguinte e supervisionar a unidade de auditoria interna:
I - a auditoria interna, autorizada pela DICOL, poderá realizar serviços de avaliação e de consultoria em apoio à estruturação e ao funcionamento da primeira e da segunda linhas de defesa da gestão;
II - é responsabilidade da AUDIT/ANS buscar identificar, no decorrer de seus trabalhos, potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades;
III - o Auditor-Chefe submeterá a cada dois anos o PAINT baseado em riscos à DICOL para revisão;
IV - o Auditor-Chefe submeterá anualmente, após a revisão técnica da CGU, a proposta do plano de auditoria interna e dos recursos necessários ao seu cumprimento à apreciação da DICOL;
V - a DICOL apreciará anualmente o plano de auditoria interna a ser executado no exercício seguinte;
VI - o Auditor-Chefe realizará o monitoramento da execução do plano de auditoria interna e comunicará semestralmente à DICOL sobre o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado do trabalho;
VII - compete à AUDIT/ANS o monitoramento das recomendações emitidas por suas equipes e pelos Órgãos de Controle; e
VIII - o Auditor-Chefe deverá reportar à DICOL interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos.
CAPÍTULO III
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 10. A independência da AUDIT/ANS será garantida pelo reporte funcional à DICOL e administrativamente ao Diretor-Presidente.
§ 1º O Auditor-Chefe garantirá que a unidade de auditoria interna permaneça livre de todas as condições que ameacem o cumprimento das responsabilidades dos auditores internos de forma imparcial, incluindo questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência, cronograma e conteúdo dos relatórios de auditoria.
§ 2º O prejuízo de fato ou na aparência à independência ou objetividade do trabalho da auditoria será relatado à DICOL.
§ 3º Os auditores internos deverão adotar uma atitude imparcial que lhes permita conduzir os trabalhos de forma objetiva, que não comprometa a qualidade e cuja opinião quanto às evidências levantadas não se subordine ao julgamento de terceiros.
§ 4º Eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria serão comunicadas à DICOL.
§ 5º As evidências levantadas no curso dos trabalhos de auditoria realizados serão avaliadas objetivamente, com vistas a fornecer opiniões do auditor ou conclusões na execução de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE
Art. 11. A AUDIT/ANS será dirigida pelo Auditor-Chefe, que se subordina administrativamente ao Diretor-Presidente da ANS, vedada a delegação, e, funcionalmente à DICOL.
Art. 12. Nos termos do disposto no § 5º do art. 21 da Lei no 10.180, de 2001, a AUDIT/ANS fica sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Secretaria de Controle Interno da Controladoria- Geral da União - SFC/CGU, sem prejuízo da subordinação na forma do art. 5º desta Resolução.
Art. 13. A AUDIT/ANS, enquanto Unidade de Auditoria Interna Governamental - UAIG detentora das atribuições regimentais relativas à respectiva atividade, reporta-se funcional e administrativamente ao Auditor-Chefe.
Art. 14. As competências da AUDIT/ANS e as atribuições do Auditor-Chefe estão descritas nesta Resolução Regimental.
Art. 15. O desempenho do Auditor-Chefe será avaliado através de critérios objetivos pela DICOL.
Art. 16. Para assegurar o cumprimento de sua missão, a AUDIT/ANS deverá observar o princípio da duração razoável do processo, atendendo ao disposto em plano anual de trabalho.
Art. 17. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe da AUDIT/ANS depende de prévia aprovação da DICOL e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União, em vista do previsto no art. 15,§ 5º, do Decreto no 3.591, de 2000.
Art. 18. É responsabilidade da DICOL o provimento de recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como da estrutura organizacional para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da auditoria interna.
Art. 19. No âmbito de suas atividades os integrantes da AUDIT/ANS estão autorizados a:
I - ter acesso completo, livre e irrestrito a todas as informações, registros, bases de dados, propriedades, instalações e pessoal pertinentes à condução de qualquer trabalho, resguardada a devida prestação de contas quanto à confidencialidade e salvaguarda dos registros e informações;
II - alocar recursos, definir frequências, selecionar questões, determinar escopos de trabalho, aplicar técnicas necessárias para atingir os objetivos de auditoria e emitir relatórios;
III - requisitar à DICOL, quando necessário, a assistência de pessoal da ANS, assim como outros serviços especializados, internos ou externos à ANS, para conclusão de seus trabalhos; e
IV - ter acesso aos integrantes da DICOL, sempre que necessário, para discutir assuntos relacionados à Auditoria Interna.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE
Art. 20. A AUDIT/ANS manterá programa de Gestão de Melhoria de Qualidade - PGMQ que cobrirá os aspectos da atividade de auditoria interna, compreendendo avaliações internas e externas com a finalidade de avaliar:
I - a conformidade da atividade de auditoria interna com as normas internas e externas aderentes à Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna e com o Código de Ética do Institute of Internal Auditors - IIA e, ainda, com o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal;
II - a observância dos auditores internos às normas de conduta ética; e
III - a efetividade, a eficiência e a eficácia da atividade de auditoria interna, propiciando oportunidades de melhoria organizacional.
Art. 21. As avaliações internas deverão incluir:
I - monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna;
II - autoavaliações ou avaliações periódicas realizadas por outros agentes da organização com notório conhecimento da atividade de auditoria interna; e
III - implementação de indicadores de qualidade e desempenho das atividades da Auditoria Interna.
Art. 22. As avaliações externas serão realizadas, pelo menos uma vez a cada 5 (cinco) anos, por avaliador ou equipe de avaliação, qualificada e independente, externa à organização.
Art. 23. O Auditor-Chefe deverá propor à DICOL/ANS:
I - a forma e a frequência da avaliação externa; e
II - a qualificação e a independência do avaliador ou da equipe de avaliação externa, analisando eventuais conflitos de interesses.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A oportunidade de revisão desta Resolução será analisada anualmente no âmbito do PGQM.
ANEXO I-j
Estrutura administrativa e operacional da Corregedoria - PPCOR
Art. 1º Este Anexo I-j dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Corregedoria da ANS - PPCOR, bem como detalha as atribuições do órgão que a compõe.
Art. 2º Integra a estrutura da Corregedoria a Coordenadoria de Assuntos Disciplinares - COASD.
Art. 3º À Coordenadoria de Assuntos Disciplinares - COASD compete:
I - orientar e executar atividades inerentes ao exercício do poder disciplinar, de que tratam os incisos I, II e IV, do Artigo 35, desta Resolução Regimental, em conformidade com as orientações do Corregedor;
II - auxiliar o Corregedor no atendimento a demandas internas ou externas;
III - auxiliar o Corregedor no desenvolvimento do planejamento estratégico e no atendimento às metas de qualificação institucional da Corregedoria;
IV - coordenar a inclusão de informações no sistema de gestão de processos administrativos disciplinares, da Controladoria Geral da União;
V - coordenar a execução de programas de trabalho da Corregedoria; e
VI - identificar as necessidades de treinamento da equipe de servidores da Corregedoria, ou de membros de Comissões de Processos Administrativos Disciplinares e de Procedimentos Disciplinares, propondo ações de capacitação.
Art. 4º À Divisão de Admissibilidade Correcional - DIADC compete:
I - analisar representações e denúncias recebidas pela PPCOR, podendo realizar as diligências e solicitações necessárias a reunir os elementos de informação para a realização do juízo de admissibilidade por parte do Corregedor;
II - elaborar a minuta de proposta de Termo de Ajustamento de Conduta, incluindo as obrigações a serem cumpridas pelo compromissário;
III - acompanhar, avaliar e supervisionar os procedimentos investigativos, em especial quanto aos prazos, adequação às normas, instruções e orientações técnicas;
IV - avaliar e propor a aplicação de providências acauteladoras; e
V - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade.
Art. 5º À Divisão de Responsabilização Correcional - DIREC compete:
I - conduzir processos correcionais contraditórios, promovendo a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa;
II - acompanhar, avaliar e supervisionar os processos contraditórios, em especial quanto ao plano de trabalho proposto, prazos, adequação às normas, instruções e orientações técnicas;
III - avaliar e propor, a título de medida cautelar, o afastamento do servidor acusado do exercício do seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração, na forma do disposto no art. 147, da Lei nº. 8.112, de 1990; e
IV - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade