REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 26, 27, 28 E 29 DO MÊS DE JANEIRO/2026
(Complementar à Publicada no DOU de 4/5/2026, Seção 1, p. 76)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202002397. Parecer: CNE/CES 23/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Sociedade Brasileira de Ensino e Pesquisa de Pires do Rio Ltda. - Pires do Rio/GO. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Sobresp de Pires do Rio, no formato presencial, com sede no município de Pires do Rio, no estado de Goiás. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Sobresp de Pires do Rio, no formato presencial, com sede na Avenida Lino Sampaio, nº 79, Centro, no município de Pires do Rio, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da SERES e nos termos da legislação vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927048. Parecer: CNE/CES 30/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 737, de 13 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Ceuni - Fametro, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria SERES nº 737, de 13 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Ceuni - Fametro, com sede na Avenida Constantino Nery, nº 3.000, bairro Chapada, no município de Manaus, no estado do Amazonas. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202210083. Parecer: CNE/CES 31/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: Dom Bosco Ensino Superior Ltda. - Curitiba/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 744, de 20 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 23 de dezembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade de Educação de Santa Catarina - Faesc, com sede no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 744, de 20 de dezembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, que seria ministrado pela Faculdade de Educação de Santa Catarina - Faesc, com sede na Rodovia Virgílio Várzea, nº 587, bairro Saco Grande, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202401638. Parecer: CNE/CES 48/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Centro Universitário Unifatec Sociedade Unipessoal Ltda. - Crato/CE. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 422, de 4 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 5 de julho de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade Unifamec, com sede no município de Crato, no estado do Ceará. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 422, de 4 de julho de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, no formato presencial, que seria ministrado pela Faculdade Unifamec, com sede na Avenida Padre Cícero, nº 21.866, bairro Muriti, no município de Crato, no estado do Ceará. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927072. Parecer: CNE/CES 55/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Instituto de Gestão Educacional Signorelli Ltda. - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 737, de 13 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Internacional Signorelli - Unisignorelli, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 737, de 13 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Internacional Signorelli - Unisignorelli, com sede na Rua Araguaia, nº 3, bairro Freguesia de Jacarepaguá, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202334844. Parecer: CNE/CES 57/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Instituto de Ensino Superior de Indaiatuba Ltda. - Indaiatuba/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 432, de 14 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 15 de julho de 2025, indeferiu o pedido de aumento de cem para cento e cinquenta vagas totais anuais, no curso superior de Direito, bacharelado, no formato presencial, ofertado pelo Centro Universitário Max Planck - UniMAX, com sede no município de Indaiatuba, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 432, de 14 de julho de 2025, que indeferiu o pedido de aumento de cem para cento e cinquenta vagas totais anuais no curso superior de Direito, bacharelado, no formato presencial, ofertado pelo Centro Universitário Max Planck - UniMAX, com sede na Avenida Nove de Dezembro, nº 460, bairro Jardim Pedroso, no município de Indaiatuba, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000490/2025-04. Parecer: CNE/CES 60/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Fábio Pereira Lyra - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal Fluminense - UFF que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma de Mestrado em Administração de Empresas, obtido na Missouri State University, em Springfield, nos Estados Unidos da América. Voto do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal Fluminense - UFF, que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma de Mestrado em Administração de Empresas, obtido por Fábio Pereira Lyra, na Missouri State University, na cidade de Springfield, nos Estados Unidos da América. Recomendo ao interessado, no entanto, que ingresse, de acordo com a legislação vigente, com novo pedido de reconhecimento de diploma em outra Universidade que possua programa na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior, do curso realizado. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE.
Brasília, 18 de maio de 2026.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo