realizada em 19 de maio de 2026
Às 10h e 15min do dia 13 de maio de 2026, o Presidente Interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma presencial, conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União, de 7 de maio de 2026. Participaram os Conselheiros do Cade Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; a Economista-Chefe Lilian Marques; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Ubiratan Cazetta; e a secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade.
JULGAMENTO
6. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005962/2024-55
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Amazon.com Inc e Anthropic PBC.
Advogados: Daniel Costa Rebello, Gabriela Leão Ferreira Alves de Oliveira e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
O Processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator.
1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007722/2025-76
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Eurovia Veículos S.A. e J Carneiro Comércio e Representações Ltda.
Advogados: Vitor Luís Pereira Jorge, Bernardo Elpern Perez, Denise Chachamovitz Leão de Salles e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de multa no valor de R$ 308.407,19, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.006150/2024-27
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: NVIDIA Corporation e Run:ai Labs Ltd.
Advogados: Maria Eugênia Novis, Leticia Harumi Yada e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do APAC nos termos do art. 9º da Resolução Cade nº 24/2019, considerando que a operação não é de notificação obrigatória ao Cade, pois não preenche os critérios de faturamento do art. 88 da Lei 12.529/2011, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005638/2024-37
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Google Brasil Internet Ltda. e Character Technologies, Inc.
Advogados: Ademir Antônio Ferreira Júnior, Luiz Felipe Rosa Ramos, Maurílio Monteiro Abreu, Yan Villela Vieira, Gabriel de Aguiar Tajra e outros.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração - APAC; determinou também a remessa de cópia do voto à Superintendência-Geral do Cade para instauração de APAC, em relação às operações noticiadas entre Google/Windsurf e Google/Hume AI, bem como determinou o envio de cópia do voto ao Departamento de Estudos Econômicos, para ciência e consideração em iniciativas futuras de monitoramento e estudos setoriais, no termos do voto da Conselheira-Relatora.
5. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005966/2024-33
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Microsoft Corporation e Inflection AI.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite, Matheus Mendes Nasaret e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a notificação da operação realizada entre Microsoft e Inflection ao Cade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, com base no art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011 c/c arts. 15 e 16 da Resolução nº 24/2019, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
4. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005961/2024-19
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Microsoft Corporation e Mistral AI.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite, Matheus Mendes Nasaret e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do APAC nos termos do art. 9º da Resolução Cade nº 24/2019, considerando que a operação não é de notificação obrigatória ao Cade, pois não preenche os critérios de faturamento do art. 88 da Lei 12.529/2011, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
7. Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70
Representante: Ministério Público do Estado do Paraná.
Representados: Augustinho Stang, Clauber Henrique Merlo, Pato Comércio de Combustíveis Ltda., Comércio de Combustíveis Stang Ltda., Santos & Merlo Ltda. e San Rafael Sementes e Cereais Ltda.
Advogados: Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena, Aurimar Jose Turra, Edson Rosemar da Silva, João Afonso Gaspary Silveira, Luiz Henrique Maseto Zanovello, Túlio Marcelo Denig Bandeira, Valmir de Col, Walber de Moura Agra, Dayanne Karen dos Santos Rodrigues e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Decisão: O Plenário por unanimidade, determinou a condenação do representado Augustinho Stang por infração à Ordem Econômica com aplicação de multa no valor de R$ 5.182.068,11, determinou também, pela condenação a pena não pecuniária de proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 38, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, determinou a condenação dos representados Comércio de Combustíveis Stang Ltda. com aplicação de multa no valor de R$ 25.801.726,15; Pato Comércio de Combustíveis Ltda., multa de R$ 8.745.394,59; Santos & Merlo Ltda, multa de R$ 9.406.784,68; e Clauber Henrique Merlo multa no valor R$ 940.678,46. Determinou o arquivamento do Processo em relação à representada San Rafael Sementes e Cereais Ltda. (Posto Panorama) em razão da insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de sua participação nos ilícitos ora imputados. Determinou ainda a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei nº 12.529/11, para ciência e eventual propositura de ação de ressarcimento de danos, com fulcro no artigo 47 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, assim como para as providências que julgar necessárias e adequadas no âmbito da seara penal, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.137/90, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Interino Diogo Thomson de Andrade.
Despacho Presidência nº 45/2026 (Processo nº 08700.010436/2024-15), Despacho Presidência nº 23/2026 (Processo nº 08700.008978/2023-39), Despacho Presidência nº 21/2026 (Processo nº 08700.005028/2019-76).
Documentos apresentados pelo Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Despacho Decisório nº 7/2026/GAB6/CADE (Acesso Restrito)
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão.
Às 14h e 11min do dia 13 de maio de 2026, o Presidente Interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 4, 5, e 7.
Diogo Thomson de Andrade
Presidente Interino