Dispõe sobre a destinação temporária de recursos de fundos públicos do Poder Executivo da União ao Ministério da Fazenda, na Unidade Gestora 170639, em observância à Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e à Portaria MF nº 2.358, de 24 de outubro de 2025.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, tendo em vista o disposto no art. 5º, §2º, da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e no art. 2 º da Portaria MF nº 2.358, de 24 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e temporário, a destinação ao Ministério da Fazenda, na Unidade Gestora 170639, de parcela do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2025 dos seguintes fundos, nos respectivos valores:
I - Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF - RFB), fonte de recursos 032: R$ 6.221.915.812,00 (seis bilhões, duzentos e vinte e um milhões, novecentos e quinze mil, oitocentos e doze reais);
II - Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF - PGFN), fonte de recursos 031: R$ 4.785.540.646,00 (quatro bilhões, setecentos e oitenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta e seis reais);
III - Fundo Social (FS) da Unidade Orçamentária 71903, fonte de recursos 042: R$ 6.420.733.783,00 (seis bilhões, quatrocentos e vinte milhões, setecentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e três reais);
IV - Fundo da Marinha Mercante (FMM), fonte de recursos 052: R$ 3.074.898.487,00 (três bilhões, setenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais);
V - Fundo Aeronáutico, fonte de recursos 050: R$ 2.103.442.073,00 (dois bilhões, cento e três milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, setenta e três reais);
VI - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, fonte de recursos 052: R$ 845.953.561,00 (oitocentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e sessenta e um reais);
VII - Fundo Naval, fonte de recursos 115: R$ 455.790.805,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões, setecentos e noventa mil, oitocentos e cinco reais);
VIII - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), fonte de recursos 050: R$ 694.741.730,00 (seiscentos e noventa e quatro milhões, setecentos e quarenta e um mil, setecentos e trinta reais);
IX - Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), fonte de recursos 052: R$ 559.743.266,00 (quinhentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e quarenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais);
X - Fundo Aeroviário da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), fonte de recursos 089: R$ 355.390.205,00 (trezentos e cinquenta e cinco milhões, trezentos e noventa mil, duzentos e cinco reais);
XI - Fundo do Exército (FEx), fonte de recursos 050: R$ 313.077.838,00 (trezentos e treze milhões, setenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais);
XII - Fundo Nacional Antidrogas (Funad), fonte de recursos 003: R$ 191.038.560,00 (cento e noventa e um milhões, trinta e oito mil, quinhentos e sessenta reais);
XIII - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM), fonte de recursos 052: R$ 169.555.125,00 (cento e sessenta e nove milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais);
XIV - Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset), fonte de recursos 020: R$ 151.747.269,00 (cento e cinquenta e um milhões, setecentos e quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais); e
XV - Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), fonte de recursos 083: R$ 118.539.677,00 (cento e dezoito milhões, quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais).
Parágrafo único. O montante total da destinação de que trata o caput corresponde a R$ 26.462.108.837,00 (vinte e seis bilhões, quatrocentos e sessenta e dois milhões, cento e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais).
Art. 2º Os recursos transferidos nos termos do art. 1º deverão ser aplicados exclusivamente em programas de financiamento reembolsável vinculados a ações de mitigação e adaptação à mudança do clima.
Art. 3º A destinação de que trata esta Portaria terá vigência até 31 de dezembro de 2030, devendo os recursos serem gradualmente devolvidos aos fundos de origem, a partir de 2031, conforme o cronograma de amortização dos financiamentos contratados com base nesses recursos e observado ainda os ritos operacionais do BNDES, na qualidade de agente financeiro da União.
Parágrafo único. Os valores provenientes da amortização e dos encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos transferidos nos termos do art. 1º retornarão proporcionalmente aos valores destinados dos fundos.
Art. 4º O acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos destinados nos termos do art. 1º será realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo BNDES.
Art. 5º O BNDES deverá elaborar relatórios anuais com informações sobre:
I - montantes transferidos e aplicados;
II - saldo disponível e previsão de reembolsos; e
III - impacto dos projetos financiados sobre as metas de mitigação e adaptação climática.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL CARDOSO LEAL