Dispõe sobre o direcionamento e a contratação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, destinados ao financiamento da cafeicultura no Ano Safra 2026/2027.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 2º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.071, de 17 de outubro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.039856/2026-92, resolve:
Art. 1º Ficam direcionados os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, aprovados pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN nº 5.289, de 26 de março de 2026, no montante de R$ 7.368.712.499,00 (sete bilhões, trezentos e sessenta e oito milhões, setecentos e doze mil, quatrocentos e noventa e nove reais), para o exercício de 2026, da seguinte forma:
I - crédito de custeio: R$ 1.616.264.555,00 (um bilhão, seiscentos e dezesseis milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais);
II - crédito de comercialização: R$ 2.713.627.724,00 (dois bilhões, setecentos e treze milhões, seiscentos e vinte e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais);
III - Financiamento para Aquisição de Café - FAC: R$ 1.708.626.220,00 (um bilhão, setecentos e oito milhões, seiscentos e vinte e seis mil, duzentos e vinte reais);
IV - crédito para capital de giro para indústrias de café solúvel e de torrefação de café e para cooperativas de produção: R$ 1.150.194.000,00 (um bilhão, cento e cinquenta milhões, cento e noventa e quatro mil reais); e
V - crédito para recuperação de cafezais danificados: R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).
Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º serão distribuídos entre as instituições financeiras, com base nos critérios definidos em ato normativo próprio a ser editado pela autoridade competente.
Art. 3º Os recursos contratados e não aplicados poderão ser redirecionados da seguinte forma:
I - para as linhas de crédito de que trata o art. 1º, caput, incisos I a V, ou outras que vierem a ser instituídas:
a) com aplicação menor ou igual a 40% (quarenta por cento) em relação ao valor direcionado no art. 1º serão candidatas a ceder recurso; e
b) com aplicação maior ou igual a 60% (sessenta por cento) serão candidatas a receber recurso; e
II - para as instituições financeiras contratadas:
a) com aplicação menor ou igual a 40% (quarenta por cento), em relação ao valor contratado com o Funcafé, serão candidatas a ceder recurso; e
b) com aplicação maior ou igual a 60% (sessenta por cento), em relação ao valor contratado com o Funcafé, serão candidatas a receber recurso.
§ 1º Na hipótese de necessidade de suplementar o valor inicialmente direcionado para quaisquer linhas de crédito para sanear situação de emergência dos beneficiários dos recursos do Funcafé, como perdas por intempérie climática, as linhas com menor aplicação em relação ao valor direcionado no art. 1º serão candidatas a ceder recurso mediante autorização do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC.
§ 2º A avaliação do percentual de aplicação, para efeito do redirecionamento de recursos, será feita de forma individualizada por linha de crédito contratada.
§ 3º O redirecionamento será realizado com base nos dados de aplicação observados quadrimestralmente, contado a partir da assinatura de contrato referente ao Funcafé entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e as instituições financeiras.
§ 4º Para as situações previstas nos incisos I e II, alíneas 'a' e 'b', do caput, será considerada a aplicação verificada ao final do primeiro quadrimestre, contado a partir da assinatura de contrato referente ao Funcafé entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e as instituições financeiras.
§ 5º O redirecionamento previsto no § 1º poderá ocorrer a qualquer momento e serão consideradas as aplicações do menor para o maior percentual até alcançar o volume de recurso necessário.
§ 6º A aplicação igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) do valor contratado com o Funcafé, verificada ao final do segundo quadrimestre contado a partir da assinatura do contrato, implicará:
I - na retomada compulsória do saldo não aplicado dos recursos, em quaisquer linhas de crédito; e
II - no redirecionamento do saldo de que trata o inciso I do caput às instituições financeiras candidatas ao seu recebimento, que apresentem aplicação igual ou superior a 70% (setenta por cento).
Art. 4º As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR que estejam autorizadas a operar os recursos do Funcafé, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CMN nº 5.138, de 23 de maio de 2024, e interessadas em se credenciar junto ao Funcafé, a fim de operacionalizar os recursos do Fundo, deverão seguir os procedimentos que serão estabelecidos em edital a ser publicado pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 5º As instituições que já atuavam como agentes financeiros do Funcafé e que deixaram de firmar contrato ou não tiveram seus contratos apostilados em ano imediatamente anterior à publicação desta Portaria, serão consideradas iniciantes, no caso de não atendimento ao disposto no art. 1º da Portaria MAPA nº 698, de 28 de junho de 2024.
Parágrafo único. Para as instituições de que trata o caput, serão ofertados até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por finalidade de crédito demandada, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Portaria MAPA nº 698, de 28 de junho de 2024.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Pecuária e, em suas ausências ou impedimentos, ao seu substituo legal, observadas as disposições legais e regulamentares, a competência para:
I - autorizar o início do procedimento de contratação direta para cada instituição financeira credenciada; e
II - celebrar contratos junto às instituições financeiras que se credenciarem para operacionalizar os recursos do Funcafé.
Art. 7º O desembolso dos recursos contratados ocorrerá mediante solicitação do agente financeiro e conforme disponibilidade financeira do Funcafé.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEBER OLIVEIRA SOARES