PUBLICAÇÃO
Art. 34. A DIAP/CORR ou o Corregedor poderão ajustar o planejamento inicial, de modo a melhor refletir os prazos pactuados com a ocorrência dos incidentes processuais.
Parágrafo único. DIAP/CORR ou o Corregedor devem elaborar, divulgar e aprimorar documentos padronizados de apoio às Comissões quanto à condução dos processos, podendo juntar documentos e conceder o acesso previsto no parágrafo 4º do art. 32 da presente Portaria.
Art. 35. É permitido o acesso aos autos do processo correcional, aos documentos e às informações a todos os integrantes lotados ou em exercício na Corregedoria, inclusive a realização de registros nos sistemas correcionais e-PAD, CGU-PAD e CGU-PJ.
CAPÍTULO XIII
DOS PARÂMETROS PARA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES
Art. 36. A dosimetria das sanções administrativas disciplinares é o processo de determinar a penalidade a ser aplicada a um(a) infrator(a).
Art. 37. Não será realizada a dosimetria da penalidade nos casos em que a lei determinar a penalidade expulsiva, conforme art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos termos do Parecer Vinculante da AGU GQ nº 177 e 183.
Art. 38. O(s) responsável(is) pelo processo de dosimetria da penalidade deverá(ão) considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, em consonância ao art. 128 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 39. Deverá ser utilizada a Calculadora de Penalidade Administrativa, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União - CGU, que poderá ser acessada por meio do endereço endereço eletrônico: https://epad.cgu.gov.br/publico/calculadora/calc.html?tipo=pad, ou outra ferramenta que a substitua.
Parágrafo único. A utilização da ferramenta tecnológica visa orientar e facilitar os cálculos referentes a dosimetria das penalidades administrativas aplicadas a servidores públicos federais à luz da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tem como referencial o estudo sobre dosimetria da penalidade administrativa realizado pela Corregedoria-Geral da União, disponível no endereço eletrônico: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/64488/6/Dosimetria_Sancoes_Adm_Disciplinares.pdf.
Art. 40. O responsável pela imposição da penalidade deverá avaliar os seguintes aspectos em relação aos elementos balizadores do art. 128 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
I - Natureza: avaliar se a conduta foi praticada com dolo direto ou dolo eventual ou culpa grave ou culpa leve;
II - Gravidade: especificar qua(is) lei(s), regulamentação(ões) ou norma(s) interna(s) foram infringidas(s);
III - Dano: verificar se houve dano material, imaterial ou ambos, bem como, em caso positivo, relacionar os danos causados.
IV - Circunstâncias: detectar e relacionar as agravantes e atenuantes identificadas; e
V - Antecedentes: caracterizar se foram encontrados registros de antecedentes nos assentamentos funcionais do servidor; em caso positivo, enumerar quais registros foram identificados.
Art. 41. O cálculo da dosimetria deve ser feito para cada acusado e para cada ilícito funcional praticado.
§1º. Na hipótese de concurso material de infrações - várias condutas importam em mais de uma irregularidade, cujos resultados são vários ilícitos funcionais - deverá ser realizado um cálculo específico para cada infração constatada, com uma ponderação específica.
§2º. Na hipótese de concurso formal - uma conduta fere mais de um enquadramento previsto na legislação - tal situação deve ser refletida no aumento do elemento balizador "gravidade" a ser atribuído à dosimetria.
§3º. Nos casos de mais de uma capitulação, deverá prevalecer o enquadramento mais amplo e grave, pois a violação mais leve pode ser considerada um meio para o ilícito de maior gravidade, ou por este ser absorvido.
§4º. Ao final da dosimetria, se for constatada a ocorrência da penalidade advertência para a infração "1" e suspensão para a infração "2", deverá prevalecer a penalidade mais grave.
§5º. Ao final da dosimetria, se for observada a ocorrência de suspensão para a irregularidade "1" e suspensão para a irregularidade "2", assim por diante, deverá ser realizada a soma das penalidades suspensivas parciais, devendo se atentar que a soma de penalidades parciais suspensivas não poderá, em hipótese alguma, ser maior que 90 (noventa) dias de suspensão.
§6º. Ao final do cálculo dos elementos balizadores, o responsável deve verificar a existência ou não da reincidência, com vistas a salvaguardar a aplicação da penalidade de suspensão para o infrator reincidente, conforme caput do art. 130 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO XIV
DA AVALIAÇÃO DE REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DOS PROCESSOS ACUSATÓRIOS
Art. 42. Os Processos Administrativos Disciplinares - PAD's e os Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados - PAR's instaurados ou sob responsabilidade pela Corregedoria serão avaliados, nos termos do art. 169 da Lei nº 8.112/90, sob o ponto de vista formal e material, após a entrega dos Relatórios Finais, especialmente com os seguintes critérios:
I - execução adequada dos atos obrigatórios;
II - cumprimento de prazos legais;
III - execução dos atos dentro da vigência de portarias de instauração, prorrogação e recondução;
IV - cadastro e atualização das informações referentes aos procedimentos correcionais no SISCOR;
V - concessão de link de acesso externo a todos acusados e procuradores;
VI - comprovantes de recebimento da notificação prévia e citação;
VII - motivação adequada acerca do deferimento/indeferimento de petições de defesa;
VIII - ciência dos acusados quanto às datas e horários das oitivas e interrogatórios, observando-se os prazos legais;
IX - indiciações adequadas quanto aos fatos ilícitos, individualização das condutas, indícios e provas e atipificação, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria Normativa CGU n. 123, de 22 de abril de 2024.
X - adequação do Relatório Final, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria Normativa CGU n. 123, de 22 de abril de 2024;
XI - nível de escolaridade dos membros da comissão, conforme determina o art. 149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
XII - utilização dos modelos padronizados de atos processuais disponibilizados.
§ 1º Fica delegada a competência ao Chefe da Divisão de Atos e Procedimentos - DIAP, bem como ao seu substituto legal, para determinar o refazimento de atos inquinados de vício processual diretamente à comissão processante, conforme modelo padronizado.
§ 2º Caberá ao Chefe da DIAP, ou ao seu substituto legal, a expedição parecer formal, em autos apartados e relacionados, acerca do cumprimento das fases previstas nos arts. 10, 11 e 12, para continuidade da fase subsequente dos processos de responsabilização.
§ 3º A análise de mérito dos processos de responsabilização caberá ao Gabinete da Corregedoria.
CAPÍTULO XV
DO JULGAMENTO E DOS ENCAMINHAMENTOS POSTERIORES
Art. 43. Após a conclusão do relatório final de procedimentos acusatórios, a autoridade competente para julgamento, de acordo com o previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, deverá analisar os elementos contidos nos autos e proferir decisão fundamentada, acolhendo ou não as propostas contidas no relatório e nos pareceres formais e de mérito.
Art. 44. Cabe à equipe da Corregedoria a adoção das seguintes providências, de acordo com cada tipo de procedimento:
I - Processo Administrativo Disciplinar - PAD, Rito Ordinário ou Sumário:
a) Elaboração da minuta de Portaria de Julgamento e remessa à autoridade julgadora;
b) Publicação da Portaria assinada pela autoridade julgadora no Boletim Interno de Gestão de Pessoas (na hipótese de arquivamento, advertência ou suspensão) ou no Diário Oficial da União, Seção 2 (na hipótese aplicação de penalidade expulsiva direta ou convertida);
c) Juntada da publicação nos autos relativos ao processo disciplinar;
d) Alimentação do e-pad (principais peças do processo) e dos demais bancos de dados. Caso seja arquivado, sem nenhuma situação de repercussão em outras esferas, seguir para o procedimento previsto na alínea "h";
e) Expedição de Ofício (no caso de apenação) à Área de Recursos Humanos, possibilitando o registro nos assentamentos funcionais e demais repercussões administrativas;
f) Expedição de Ofício, quando couber, à Advocacia-Geral da União (nos casos de improbidade), ao Ministério Público Federal (nos casos de infração penal), ao Tribunal Superior Eleitoral (nos casos de demissão e inelegibilidade) e à Receita Federal (nos casos de sonegação tributária);
g) Controle do Prazo para eventual apresentação de pedido de reconsideração e/ou recurso, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
h) Elaboração de check-list e juntada aos autos indicando que todos os procedimentos aqui previstos foram realizados; e
i) Conclusão do processo e inserção dos autos no bloco de acompanhamento especial de Processos Julgados da caixa SEI da Corregedoria.
II - Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR:
a) Elaboração da minuta de Termo de Julgamento e remessa à autoridade julgadora;
b) Publicação do Termo de Julgamento assinado pela autoridade julgadora no Diário Oficial da União, Seção 1;
c) Juntada da publicação nos autos relativos ao processo de responsabilização;
d) Alimentação do e-pad (principais peças do processo) e dos demais bancos de dados;
e) Elaboração de Guia de Recolhimento da União - GRU, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento no valor da multa aplicada, com remessa ao Ente Privado, por meio de Intimação;
f) Expedição de Ofício ao Ministério Público Federal, em razão da obrigação imposta no art. 15 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
g) Controle do prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de pedido de reconsideração;
h) Controle do prazo de 30 (trinta) dias para o efetivo pagamento da multa. Na hipótese do pagamento integral da GRU, seguir para o procedimento previsto na alínea "j";
i) Remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, no caso de inadimplemento;
j) Controle da publicação e do prazo de exposição do extrato de sentença da sanção condenatória nos meios de comunicação previstos no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; e
k) Expedição de Ofício à Advocacia-Geral da União (nos casos de improbidade e de obrigação de fazer) e quando couber à Receita Federal (nos casos de sonegação tributária).
III - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC:
a) Elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta e remessa ao servidor investigado para proposta e assinatura;
b) No caso de aceitação, elaboração do Extrato do TAC e publicação no Boletim de Gestão de Pessoas, conforme modelo disposto no Anexo II;
c) Juntada da publicação nos autos relativos ao processo de responsabilização;
d) Expedição de Ofício à Área de Recursos Humanos, com o extrato do TAC, possibilitando o registro nos assentamentos funcionais do servidor;
e) Expedição de Ofício à chefia imediata do servidor compromissário para acompanhamento e certificação do cumprimento das obrigações acessórias fixadas;
f) Alimentação do e-pad (principais peças do processo) e dos demais bancos de dados;
g) Sobrestamento do processo e inserção dos autos no bloco de acompanhamento especial, inserindo o tempo necessário para verificação do cumprimento do TAC;
h) Controle de prazo do cumprimento das obrigações acessórias;
i) Remessa de e-mail à chefia imediata e ao servidor compromissário, em até 5 (cinco) dias do término do prazo pactuado para as obrigações acessórias, alertando acerca do término do prazo concedido, bem como a necessidade de expedição de certificação do cumprimento pela chefia imediata;
j) Remessa dos autos ao Corregedor ou a um investigador para análise do cumprimento das obrigações;
k) Elaboração de Despacho Decisório acerca do cumprimento ou não do TAC, bem como da extinção ou não do processo principal, com as repercussões subsequentes; e
l) Publicação do Despacho Decisório em Boletim de Gestão de Pessoas e juntada aos processos principal e do TAC.
Parágrafo único. Em se tratando de cumprimento do TAC, os autos deverão ser concluídos e inseridos no bloco de acompanhamento especial. Em caso de descumprimento, deverão ser adotadas as providências especificadas no Despacho Decisório contido na alínea "k", do item III do presente artigo.
CAPÍTULO XVI
DOS PLANOS E POLÍTICAS
SEÇÃO I
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO TÉCNICO-CORRECIONAL - PDTCOR
Art. 45. Fica implementado o Plano de Desenvolvimento Técnico-Correcional - PDTCOR, que trata do planejamento de capacitações essenciais ao aprimoramento das competências e habilidades dos servidores da Corregedoria do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
§ 1º O objetivo do PDTCOR é contribuir para o desenvolvimento permanente dos servidores desta Unidade Técnica, com vistas a melhoria da eficiência, da eficácia e da efetividade dos trabalhos e das atividades correcionais.
§ 2º O PDTCOR estará disponível na Página Sharepoint da Corregedoria, acessível pelos integrantes da Unidade.
§ 3º O Plano poderá ser consultado pelos interessados para conhecimento e cumprimento das diretrizes estabelecidas, sendo atualizado periodicamente, conforme as necessidades e normativas vigentes.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE DISSEMINAÇÃO DE CONHECIMENTOS E DE FEEDBACKS
Art. 46. Fica implementada a Política de disseminação do conhecimento técnico-correcional, nos âmbitos interno e externo à Corregedoria, nos seguintes termos:
I - Internamente:
a) Deverá ser fixado prazo compatível no Programa de Gestão de Demandas - PGD, de servidor(a) vinculado(a) à Corregedoria, para elaboração de material informativo e apresentação para os demais membros da Unidade, disseminando o conhecimento adquirido em cursos, palestras, workshops e demais eventos do(s) qual(ais) participe(m) no interesse da Unidade;
b) Deverá ser fixado prazo compatível no Programa de Gestão de Demandas - PGD, de servidor(a) vinculado(a) à Corregedoria, com periodicidade não superior a 1 (um) ano, para execução de pesquisa de jurisprudências e precedentes, bem como elaboração de extrato informativo das matérias relacionadas à atividade correcional, com foco nos entendimentos da CGUNE/CRG/CGU (ou outra nomenclatura que venha a substituí-la), nos Pareceres Vinculantes da AGU, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (Jurisprudência em Teses e demais julgados), do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União; e
c) Deverá ser fixado prazo compatível no Programa de Gestão de Demandas - PGD, de servidor(a) vinculado(a) à Corregedoria, para realização de reuniões entre a gestão da Unidade e os servidores, com foco nos feedbacks necessários à manutenção ou ao aperfeiçoamento da qualidade dos trabalhos entregues pela equipe, em período não superior a 6 (seis) meses, de forma a evitar-se repetição de equívocos administrativos, contribuindo para uma equipe engajada e de alto rendimento.
II - Externamente:
a) Deverão ser elaborados e publicizados materiais informativos (vídeos, apresentações, tirinhas de conhecimento, etc.) no site da Corregedoria deste Instituto, ou circularizados por meio de Ofício ou remessa por e-mail, com periodicidade não superior a 6 (seis) meses.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE ASSUNÇÃO E DE MANUTENÇÃO DOS CARGOS DE CHEFIA DA CORREGEDORIA
Art. 47. Fica estabelecida a Política de assunção e de manutenção dos cargos de chefia da Corregedoria, que deverá observar, dentre outros critérios, os abaixo relacionados:
I - a comprovação de capacitação em liderança de equipes;
II - o tempo de atuação na área de correição;
III - as avaliações positivas em liderança de projetos e atividades correcionais;
IV - o perfil gerencial e de liderança;
V - os conhecimentos técnicos correcionais, comumente conhecidos como hard skills (fluxos, legislações, jurisprudências, sistemas, etc.);
VI - os conhecimentos comportamentais, comumente conhecidos como soft skills (relacionamento interpessoal, oratória, empatia, criatividade, etc.);
VII - a proatividade, a inovação, o engajamento, o dinamismo, o autodesenvolvimento profissional, a lealdade institucional; e
VIII - o cumprimento de metas qualitativas e quantitativas.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE RECONHECIMENTO PROFISSIONAL DOS(AS) SERVIDORES(AS) E COLABORADORES(AS) DA CORREGEDORIA
Art. 48. Fica estabelecida a Política de reconhecimento profissional dos(as) servidores(as) e colaboradores(as) da corregedoria, identificando e agraciando os profissionais que se destacaram ao longo do ano civil no exercício de suas atividades e projetos, dentre outros:
I - divulgação, na intranet, no sítio eletrônico ou nas redes sociais da instituição, de reconhecimento formal da equipe e breve descrição dos trabalhos que merecem destaque;
II - concessão de elogio em portaria a ser juntada aos assentamentos funcionais do(a) servidor(a), bem como remetida à empresa prestadora de serviços, no caso de colaborador(a); e
III - realização de evento anual, se possível, para premiação do(a) servidor(a) e do(a) colaborador(a) destaque, eleito(a) por votação da equipe.
CAPÍTULO XVII
DA COLETA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Art. 49. A Unidade Correcional coletará periodicamente informações adicionais junto às unidades administrativas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, envolvendo os seguintes dados, dentre outros:
I - mapa de criticidade referente à gestão de riscos;
II - melhorias indicadas nos controles internos da gestão;
III - deliberações do Tribunal de Contas da União, bem como recomendações da Auditoria Interna e da Controladoria-Geral da União;
IV - quantitativo de reclamações que possam configurar eventual irregularidade disciplinar;
V - diretrizes da política de participação social, da igualdade de gênero étnica e racial e proteção aos direitos humanos;
VI - posicionamento da Advocacia Geral de União;
VII - jurisprudências dos Tribunais Superiores;
VIII - entendimentos da Controladoria-Geral da União;
IX - reuniões com as áreas técnicas do ICMBio;
X - deliberações e encaminhamentos do Comitê Técnico de Governança de Riscos, Integridade e Controles (CTGRIC); e
XI - relatórios dos indicadores IDECOR, CRG-MM e dos controles e painéis da Corregedoria.
CAPÍTULO XVIII
DAS MEDIDAS DE AFERIÇÃO DO DESEMPENHO CORRECIONAL
Art. 50. Ficam estabelecidos, dentre outros, alguns exemplos de indicadores de aferição de performance da atividade correcional que poderão subsidiar as decisões de planejamentos, planos de ação, capacitações e orientações da Unidade Setorial:
I - Índice de Desempenho e Execução da Atividade Correcional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - IDECOR, por trimestre;
II - Nível da Maturidade Correcional - CRG-MM - realizado a cada dois anos pela Controladoria-Geral da União;
III - Tempo médio dos procedimentos investigativos em curso, conforme e-PAD;
IV - Tempo médio dos procedimentos investigativos concluídos, utilizando toda a base histórica, conforme e-PAD;
V - Tempo médio dos procedimentos investigativos concluídos, iniciados e concluídos no prazo da gestão do(a) titular da Unidade Correcional;
VI - Tempo médio dos procedimentos acusatórios em curso, conforme e-PAD;
VII - Tempo médio dos procedimentos acusatórios concluídos; utilizando toda a base histórica, conforme e-PAD;
VIII - Tempo médio dos procedimentos acusatórios concluídos; iniciados e concluídos no prazo da gestão do(a) titular da Unidade Correcional;
IX - Tempo médio de execução das fases dos processos acusatórios, utilizando toda a base histórica, conforme checagem no Sistema SEI;
X - Tempo médio de execução das fases dos processos acusatórios, iniciados e concluídos no prazo da gestão do(a) titular da Unidade Correcional, conforme checagem no Sistema SEI;
XI - Percentual de efetividade dos processos correcionais, com a imposição de ao menos uma sanção por processo instaurado, utilizando toda a base histórica, conforme e-PAD; e
XII - Percentual de efetividade dos processos correcionais, com a imposição de ao menos uma sanção por processo instaurado, iniciados e concluídos no prazo da gestão do(a) titular da Unidade Correcional.
CAPÍTULO XX
DO PLANEJAMENTO OPERACIONAL ANUAL DA CORREGEDORIA
Art. 51. O Plano Operacional Anual (POA) da Corregedoria do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio é um instrumento de gestão que deverá ser elaborado para sistematizar, atualizar e complementar planejamentos, compromissos e estratégias de posicionamento da Corregedoria diversificados em diversos documentos e sistemas, que atendam dentre outros:
I - Os objetivos e resultados que se pretende alcançar naquele período;
II - As ações e os recursos necessários;
III - Os responsáveis por cada ação;
IV - Os prazos com cronograma de atividades; e
V - As metas de desempenho da USC.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Deverá ser elaborado, de forma trimestral, um relatório de atividades de gestão, sob responsabilidade do gabinete da Corregedoria, nos termos fixados pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 53. Deverá ser elaborado, de forma anual, um relatório de gestão correcional, sob responsabilidade do gabinete da Corregedoria, nos termos fixados pela Controladoria-Geral da União.
Art. 54. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo(a) Corregedor(a) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com o devido assessoramento das áreas responsáveis.
Art. 55 Revoga-se a PORTARIA Nº 4011/ICMBIO/CORREGEDORIA, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação e se aplica a todos os procedimentos correcionais em curso.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO I
CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DE ENFRENTAMENTO CORRECIONAL
Pilares | Nível | Descrição | Valor Ponderado |
Gravidade | Gravíssima | Casos de assédios/discriminação, corrupção, conflitos de interesses, dano ao erário, conduta em curso | 6 |
Grave | Outros casos de expulsão ou remetida pela CGU, TCU, MPs, PF e Alta Administração do ICMBio, bem como casos de suspensão acima de 30 dias | 3 | |
Leve/moderada | Infrações de menor potencial ofensivo ou suspensão até 30 dias | 1 | |
Urgência | Urgente | Processos com menos de 3 meses para prescrição | 40 |
Alta | Processos entre 3 e 6 meses para prescrição | 6 | |
Média | Processos entre 6 e 12 meses para prescrição | 3 | |
Baixa | Processos com mais de 12 meses para prescrição | 1 | |
Tendência | Alta | Grande dano à imagem do ICMBio ou da Corregedoria | 6 |
Média | Médio dano à imagem - Reportagem jornalística com possibilidade de novo questionamento | 3 | |
Baixa | Baixo dano à imagem | 1 | |
Solução | Alta | Solução rápida, apenas documental, servidor em atividade ou TAC, baixo volume de peças | 6 |
Média | Oitivas de testemunhas ou ex-servidores - PAD ou PAR, relativo volume de peças | 3 | |
Baixa | Grande volume de peças - PAD ou PAR | 1 |
ANEXO II
CORREGEDORIA EXTRATO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA |
Processo nº: Servidor compromissário: Matrícula: Enquadramento legal: Prazo de vigência: |