PORTARIA GM/MS Nº 11.358, DE 21 DE MAIO DE 2026
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de desenvolver plano de ação de transformação digital em saúde no Complexo da Maré, no município do Rio de Janeiro.
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de desenvolver plano de ação de transformação digital em saúde no Complexo da Maré, no município do Rio de Janeiro.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho Técnico - GTT, de caráter consultivo, com a finalidade de implementar Plano de Ação de Transformação para a Saúde Digital (PA) no Complexo da Maré, no município do Rio de Janeiro.
§ 1º O PA deverá ser elaborado em conformidade com o Programa SUS Digital, instituído por meio da Portaria GM/MS 3.232 de 1° de março de 2024.
§ 2º O processo de elaboração do PA é um projeto piloto para replicação em outros territórios de periferia, favelas e comunidades em todo o território brasileiro que tenham interesse em elaborar um plano de ação de transformação para a saúde digital.
Art. 2º Compete ao GTT:
I - elaborar o PA no Complexo da Maré;
II - propor, apoiar e monitorar os processos de elaboração do PA;
III - promover parcerias necessárias que viabilizem as ações de implementação do PA; e
IV - acompanhar os resultados da implementação do PA.
Art. 3º O GTT será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - três da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Informação e Informática do SUS, que o coordenará;
b) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação; e
c) um do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde.
II - um do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria Executiva;
III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde; e
IV - um da Associação de Desenvolvimento Redes da Maré.
V - três da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, sendo:
a) um da Subsecretaria Geral;
b) um da Subsecretaria de Promoção da Saúde de Atenção Primária e Vigilância de Saúde; e
c) um da Coordenadoria Geral de Atenção Primária da Área de Planejamento 3.1 (AP 3.1).
VI - um da Fundação Oswaldo Cruz.
§ 1º Cada membro do GTT terá um suplente, que o substituíra em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GTT e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam para o Departamento de Informação e Informática do SUS, no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria, e designados em ato da Secretária de Informação e Saúde Digital.
Art. 4º Poderão participar das reuniões do GTT, como convidados especiais, sem direito a voto, especialistas, representantes da sociedade civil e demais pessoas que possam contribuir no processo de implementação do projeto piloto.
Parágrafo único. O convite de que trata o caput deverá ser realizado pelo coordenador do GTT.
Art. 5º O GTT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação da sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do GTT é de maioria simples dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador do GTT terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência.
§ 4º Os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6º A Secretaria executiva do GTT será exercida pela Coordenação-Geral de Relacionamento, Governança e Projetos do Departamento de Informação e Informática do SUS, que prestará o apoio técnico, logístico e administrativo necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 7º O GTT terá o prazo de doze meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para concluir suas atividades.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da coordenação do GTT.
Art. 8º O relatório final do GTT deverá ser encaminhado ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, para deliberação e providências que entender pertinentes.
Art. 9º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA