PORTARIA GM/MS Nº 11.387, DE 22 DE MAIO DE 2026
Inclui e altera os procedimentos de cirurgia plástica reconstrutiva de mama na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).
Inclui e altera os procedimentos de cirurgia plástica reconstrutiva de mama na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1° Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), o procedimento conforme descrito no Anexo I a esta Portaria, em decorrência da Lei nº 15.171, de 17 de julho de 2025.
Art. 2° Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), os procedimentos conforme descrito no Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo único. A alteração do Tipo de Financiamento para Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC), não acarretará dedução no Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC) dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3° Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), no tipo de financiamento 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC), o Subtipo de Financiamento FAEC código 0092 - Saúde da Mulher.
Art. 4º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), as compatibilidades relacionadas ao procedimento incluído no art. 1º, conforme especificado no Anexo III a esta Portaria.
Art. 5º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual estimado de R$ 37.109.000,00 (trinta e sete milhões cento e nove mil reais).
Parágrafo único. O impacto financeiro estimado no presente exercício é de R$ 21.646.916,67 (vinte e um milhões, seiscentos e quarenta e seis mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), considerando a vigência desta Portaria a partir da competência de junho de 2026, a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
Art. 6º A realização dos procedimentos de que trata esta Portaria deverá observar as seguintes condições:
I - ser prescrita por médico habilitado, com indicação clínica formal registrada em prontuário;
II - ser precedida de consentimento livre e esclarecido da paciente, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.797, de 1999, com a redação dada pela Lei nº 15.171, de 2025; e
III - ser realizada em estabelecimentos de saúde com os requisitos técnicos necessários à execução dos respectivos procedimentos.
Art. 7º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução mamária deverá ser efetuada no mesmo tempo cirúrgico da mastectomia ou do procedimento que originou a mutilação, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) adotará as providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS - SIGTAP e o Repositório de Terminologias em Saúde - RTS, conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 9º Os recursos de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade, Plano Orçamentário 0005 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), pelo período de seis meses, prorrogável por igual período, para formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC), dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 10. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores federais relativos aos procedimentos que são objeto desta Portaria aos Fundos de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, de acordo com a apuração da produção de serviços registrada nas bases de dados do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) e do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES).
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros a partir da competência seguinte à de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
ANEXO I - PROCEDIMENTO INCLUÍDO
Procedimento | 04.10.01.022-7- PLÁSTICA MAMÁRIA RECONSTRUTIVA COM IMPLANTE DE PRÓTESE EM MULHERES APÓS MUTILAÇÃO TOTAL OU PARCIAL |
Descrição | CONSISTE NA CIRURGIA PLÁSTICA PARA RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM IMPLANTE DE PRÓTESE APÓS MUTILAÇÃO TOTAL OU PARCIAL |
Modalidade de Atendimento | 02 Hospitalar / Hospital Dia |
Complexidade | Média Complexidade |
Financiamento | 04 Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) |
Subtipo de financiamento | 0092 Saúde da Mulher |
Instrumento de Registro | 03 AIH (Proc. Principal) |
Sexo | Feminino |
Idade Mínima | 10 anos |
Idade Máxima | 130 anos |
Quantidade Máxima | 2 |
Média de Permanência | 1 |
Pontos | 250 |
Atributos Complementares | 001 Inclui valor da anestesia; 004 Admite permanência à maior; 049 Permite informação de equipe cirúrgica; |
Valor do Serviço Hospitalar (SH) | R$ 2.400,00 |
Valor do Serviço Profissional (SP) | R$ 600,00 |
Valor Total Hospitalar | R$ 3.000,00 |
CBO | 2252-25 Médico cirurgião geral;2252-30 Médico cirurgião pediátrico;2252-35 Médico cirurgião plástico;2252-50 Médico ginecologista e obstetra;2252-55 Médico mastologista; |
Tipo de Leito | 01 Cirúrgico; 07 Pediátricos; 09 Leito Dia/Cirúrgicos; |
RENASES | 135 Cirurgias Plásticas/Reparadoras |
CID | T74 Síndrome de maus-tratosZ87.8 História pessoal de outras condições especificadas |
ANEXO II- PROCEDIMENTOS ALTERADOS
CÓDIGO | PROCEDIMENTO | ALTERAÇÕES |
04.10.01.009-0 | Plástica Mamária Reconstrutiva c/ Implante de Prótese após Mastectomia | Altera o tipo de financiamento: 04 Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) Incluir Subtipo de financiamento: 0092 Saúde da Mulher Altera valor do Serviço Hospitalar (SH): R$ 2.400,00 Altera valor do Serviço Profissional (SP): R$ 600,00 Altera valor Total: R$ 3.000,00 |
07.02.08.003-9 | Prótese Mamária de Silicone | Altera valor: Serviço Hospitalar (SH): R$ 1.500,00Altera Valor Total: R$ 1.500,00 |
07.02.08.001-2 | Expansor Tecidual | Altera valor: Serviço Hospitalar (SH): R$ 2.000,00Altera Valor Total: R$ 2.000,00 |
ANEXO III
COMPATIBILIDADES INCLUÍDAS
AIH (PROC. PRINCIPAL) X AIH (PROC. ESPECIAL)(COMPATÍVEL)
PROCEDIMENTO PRINCIPAL | OPM COMPATÍVEL | QUANTIDADE |
04.10.01.022-7 - Plástica Mamária Reconstrutiva com Implante de Prótese em Mulheres após Mutilação Total ou Parcial | 07.02.08.003-9 - Prótese Mamária de Silicone | 2 |
07.02.08.001-2 - Expansor Mamário Tecidual | 2 |