Aprova o projeto industrial de diversificação da empresa GBR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 11 da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do processo nº 52710.065863/2026-67, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 77/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 81/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial de diversificação da empresa GBR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 05.370.795/0001-43 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 20.0125.44-3, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Roteador Digital, código SUFRAMA 0057, com os incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º, será definida mediante a aplicação da fórmula prevista no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, observado o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º Aplicam-se ao produto de que trata o art. 1º os limites anuais de importação de insumos, observada a legislação do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e dos art. 5º, caput, inciso I, e art. 13, caput, inciso II, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão e cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais:
I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.687, de 19 de julho de 2021, quando aplicável;
II - realizar investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma da legislação aplicável;
III - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
IV - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
V - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR