Estabelece orientações para a estruturação dos Núcleos Estaduais de Fronteira pelos Poderes Executivos estaduais.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, no art. 4º, caput, inciso IV, e no art. 5º, caput, inciso II, do Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024, no art. 2º, caput, inciso VIII, do Decreto nº 9.961, de 8 de agosto de 2019, no art. 8º, § 2º, da Portaria nº 2.413, de 9 de julho de 2024, e no art. 28, caput, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, e o que consta do Processo nº 59000.002256/2026-41, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações para a criação, a instalação e o funcionamento de Núcleos Estaduais de Fronteira, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável, a integração regional, a articulação interinstitucional e a efetivação das políticas públicas na Faixa de Fronteira.
Parágrafo único. As orientações estabelecidas nesta Portaria possuem caráter exclusivamente orientador e não vinculante, não gerando obrigação jurídica aos Estados, cabendo-lhes, no exercício de sua autonomia administrativa, definir a estrutura, a forma de implementação e o funcionamento dos respectivos Núcleos.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se Núcleos Estaduais de Fronteira as instâncias colegiadas de articulação e assessoramento que poderão ser instituídas pelos Poderes Executivos dos Estados que possuam fronteira terrestre, com a finalidade de promover a coordenação das ações públicas e privadas na Faixa de Fronteira.
Art. 3º Recomenda-se que os Núcleos Estaduais de Fronteira atuem nas seguintes áreas:
I - coordenação e articulação, no âmbito estadual, das ações relacionadas à Política Nacional de Fronteiras - PNFron e à Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, com promoção da integração entre os órgãos da administração estadual, os Municípios e as iniciativas locais, incluídos o setor privado e a sociedade civil;
II - acompanhamento da elaboração e da implementação de planos e programas de desenvolvimento regional e de integração fronteiriça, orientados pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da inclusão social e da redução das desigualdades regionais, em consonância com os Planos de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira;
III - promoção da integração e da cooperação federativa, em articulação com o Governo Federal e em alinhamento com a PNFron e com o Programa Fronteira Integrada - PFI, com vistas a assegurar coerência e complementaridade das ações públicas;
IV - identificação, proposição e priorização de ações e projetos voltados ao desenvolvimento sustentável e à redução das desigualdades socioeconômicas na região de fronteira, consideradas as possibilidades de financiamento e de parcerias institucionais;
V - fomento a iniciativas de integração socioeconômica e territorial entre municípios fronteiriços e comunidades locais, respeitadas as especificidades culturais, ambientais, sociais e produtivas da região;
VI - promoção da cooperação política, econômica, social, cultural, ambiental e institucional com os países vizinhos, em consonância com os princípios da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e da integração latino-americana, conforme o disposto no art. 4º da Constituição;
VII - fomento a iniciativas, a projetos e a estudos conjuntos, desenvolvidos em parceria com instituições públicas e acadêmicas e com organizações dos países vizinhos, com vistas ao fortalecimento da cooperação transfronteiriça, à troca de conhecimentos e à construção de soluções compartilhadas para o desenvolvimento sustentável da região de fronteira;
VIII - contribuição para o fortalecimento da segurança nas regiões fronteiriças, mediante articulação com países vizinhos e órgãos multilaterais, federais, estaduais e municipais competentes no combate a ilícitos transnacionais;
IX - desenvolvimento de ações voltadas à promoção da cidadania, à proteção dos direitos humanos e à valorização cultural e territorial das populações que habitam as regiões de fronteira, especialmente povos indígenas, comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais;
X - elaboração de relatórios, estudos e propostas que subsidiem a formulação e a revisão das políticas públicas voltadas à Faixa de Fronteira, com vistas ao monitoramento contínuo das estratégias e metas estabelecidas; e
XI -incentivo à formação de Núcleos Municipais de Fronteira, com a missão de promover a articulação e a coordenação das ações governamentais na Faixa de Fronteira no nível municipal da Federação, com especial atenção para as cidades gêmeas, nos termos da Portaria nº 2.507, de 5 de outubro de 2021, do então Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 4º Os Núcleos Estaduais de Fronteira poderão ser estruturados de modo a assegurar a participação de diferentes segmentos sociais, de acordo com a realidade de cada estado, tais como:
I - setor público federal, estadual e municipal;
II - instituições de ciência e tecnologia;
III - organizações da sociedade civil;
IV - iniciativa privada; e
V - instituições de cooperação internacional.
Art. 5º Sugere-se que o Núcleo Estadual de Fronteira:
I - tenha sua coordenação exercida por Secretaria de Estado definida no ato de instituição do Núcleo, responsável pela articulação política e administrativa;
II - conte com estrutura administrativa adequada, incluída a Secretaria-Executiva responsável pela condução das atividades operacionais; e
III - tenha seu funcionamento regulado por regimento interno aprovado por seus membros, com disposições relativas, no mínimo, a regras para realização de reuniões ordinárias e extraordinárias, quórum de deliberação, procedimentos de tomada de decisão, mecanismos de transparência e participação, responsabilidades e atribuições dos membros e periodicidade mínima de reuniões.
Art. 6º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional promoverá a articulação com os Núcleos Estaduais de Fronteira, em especial por intermédio das seguintes instâncias de governança:
I - Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira; e
II - Comitê Nacional de Fronteiras, coordenado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º Recomenda-se que os Núcleos Estaduais de Fronteira busquem articulação, no âmbito de suas respectivas unidades federativas, com os órgãos de planejamento estadual e secretarias estratégicas, os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras, inclusive em matéria de segurança pública, as prefeituras dos municípios da Faixa de Fronteira e as instâncias de cooperação transfronteiriça e entre cidades gêmeas.
§ 2º Recomenda-se, ainda, a articulação dos Núcleos Estaduais de Fronteira com as federações de indústria, de comércio e de agricultura e com as entidades do Sistema de Serviços Sociais Autônomos com atuação na região de fronteira.
Art. 7º Recomenda-se que os documentos orientadores para funcionamento dos Núcleos Estaduais de Fronteira incluam:
I - ato normativo estadual de instituição do Núcleo e de definição de sua vinculação administrativa;
II - regimento interno aprovado pelos membros do Núcleo;
III - plano de trabalho anual;
IV - calendário de reuniões;
V - atas de reuniões ordinárias e extraordinárias; e
VI - relatórios periódicos de atividades e de acompanhamento de indicadores.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA