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153.423 | Equipamentos de Apoio às Operações de Resgate | 153.423(a), c/c Tabela 153.423-1, itens 1.1; 2.5; e 2.6 | R$ 10.500,00 | 1 por equipamento |
153.423(a), c/c Tabela 153.423-1: itens 1.2 a 1.6, 2.1 a 2.4, 2.7 e 3.1 a 3.6 | R$ 1.050,00 | 1 por equipamento | ||
153.425 | Seção Contraincêndio (SCI) | 153.425(b)(1); 153.425(b)(5) | R$ 10.500,00 | 1 por constatação |
153.425(b)(1)(i); 153.425(b)(4); 153.425(b)(6) | R$ 8.400,00 | 1 por constatação | ||
153.425(b)(2) | R$ 3.000,00 | 1 por veículo | ||
153.425(b)(3) | R$ 6.300,00 | 1 por constatação | ||
153.427 | Sistemas de Comunicação e Alarme | 153.427(a)(1) | R$ 10.500,00 | 1 por constatação |
153.427(a)(2) | R$ 6.300,00 | 1 por constatação | ||
153.427(b) | R$ 8.400,00 | 1 por constatação | ||
153.429 | Vias de Acesso de Emergência | 153.429(a) | R$ 8.400,00 | 1 por constatação |
153.429(b) | R$ 6.300,00 | 1 por constatação | ||
153.431 | Informações Operacionais | 153.431(a) | R$ 1.050,00 | 1 por constatação |
153.431(b) | R$ 3.000,00 | 1 por constatação | ||
153.501 | Gerenciamento do Risco da Fauna | 153.501(b)(1); 153.501(b)(2); 153.501(b)(3); 153.501(b)(4) e 153.501(d)(2); | R$ 10.500,00 | 1 por constatação |
153.501(b)(7) e 153.501(b)(8); 153.501(d)(3); 153.501(f); 153.501(g) | ||||
153.501(b)(5), 153.501(b)(6) e 153.501(d)(1) | R$ 5.250,00 | 1 por constatação | ||
153.503 | Identificação do Perigo da Fauna (IPF) | 153.503(c)(2); 153.503(d) | R$ 10.500,00 | 1 por constatação |
153.505 | Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) | 153.505(a); 153.505(a)(3); 153.505(a)(4); 153.505(g)(1); 153.505(h); | R$ 10.500,00 | 1 por constatação |
153.505(h)(1); 153.505(i); 153.505(i)(1); 153.505(j); 153.505(l); | ||||
153.505(m)(2)(ii); 153.505(p) | ||||
153.505(e); 153.505(t) | R$ 5.250,00 | 1 por constatação | ||
153.507 | Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF) | 153.507(b)(1)(iii); 153.507(c)(2) | R$ 5.250,00 | 1 por constatação |
153.507(c)(3); 153.507(d) | R$ 10.500,00 | 1 por constatação |
MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO | |
GRUPO | FATOR MULTIPLICADOR (por infração) |
Aeródromo de uso privativo | 0,5 |
Aeródromo Classe I | 1 |
Aeródromo Classe II | 2 |
Aeródromo Classe III | 5 |
Aeródromo Classe IV | 6,5 |
[1] Nos casos em que o campo "Requisito" é preenchido como uma listagem de distintos dispositivos, o enquadramento da conduta como infração acontece com a caracterização do descumprimento de ao menos um dos dispositivos listados. Portanto não é necessária a violação a todos os dispositivos da listagem de forma simultânea, tratando-se de hipóteses alternativas para as quais se aplica o mesmo valor de referência de multa.
[2] O valor-base de multa é determinado pela multiplicação do valor de referência pelo fator multiplicador correspondente ao grupo ao qual pertence o aeródromo, estabelecido na tabela "Multiplicadores de valores de referências de multa por grupo".