O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5923 (SEI 8718417), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.284456/2025-95, de interesse do SATED/VM - Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões da Costa Verde Mar, CNPJ 15.122.647/0001-63, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5879 (SEI 8639722), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200144/2026-41, de interesse do Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas (SINPROCORPAL), CNPJ nº 26.541.024/0001-41, tendo em vista não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inc. I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inc. I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5890 (SEI 8656514), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200364/2026-75, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIAÁRIO DE CARAZINHO, CNPJ 89.785.760/0001-65, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5911 (SEI 8682540), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.215051/2025-31, de interesse do SINDICATO DOS PESCADORES ARTESANAIS DO DE TAPAUÁ AM, CNPJ 13.584.500/0001- 60, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5912 (SEI 8685538), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.288781/2025-27, de interesse do Sindicato dos Profissionais de Educação do Município de Livramento de Nossa Senhora-SPEL, CNPJ 07.166.586/0001-08, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5916 (SEI 8695788), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200430/2026-15, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ouro e Metais Preciosos de Nova Lima e Região - MG, CNPJ 22.936.355/0001-20, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI