Concede aposentadoria voluntária, com proventos pela paridade e integralidade, ao servidor Milton Vieira da Luz Cavalcanti.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o disposto no art. 17, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista a Diligência nº 21207/2026, determinada pelo Tribunal de Contas da União no Ato nº 88030/2025, bem como as deliberações contidas no Processo Administrativo SEI 0006827-94.2024.6.07.8016, resolve:
Art. 1º ALTERAR o fundamento legal da aposentadoria contido na Portaria Presidência nº 275/2025, de 11 de novembro de 2025, publicada no D.O.U. nº 218, de 14 de novembro de 2025.
Art. 2º A aposentadoria voluntária concedida ao servidor MILTON VIEIRA DA LUZ CAVALCANTI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade - Administrativa, Classe C, Padrão 13, criado pela Lei nº 4.207/1963, fundamenta-se, desde 19/11/2024, no artigo 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivamente exercido e reajustados na mesma data em que for modificada a remuneração dos servidores que se encontram em atividade.
Art. 3º Os proventos de aposentadoria do Servidor passam a ser compostos pelas seguintes verbas:
I - vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (art. 11, da Lei n. 11.416/2006, alterada pela Lei n. 12.774/2012);
II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 1990, em c/c o art. 6° da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 4% (quatro por cento);
III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3° da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112, de 1990, inserido pelo art. 3° da MP n. 2.225-45, de 2001), correspondente a 3/5 de função comissionada código FC-4; e
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3° da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112, de 1990, inserido pelo art. 3° da MP n. 2.225-45, de 2001), decorrente de decisão judicial, correspondente a 2/5 de função comissionada código FC-4.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ANGELO PASSARELI