Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 5º da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, estabelecendo diretrizes para a destinação de recursos a projetos de educação financeira no âmbito do Programa Novo Desenrola Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso VI, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a destinação, pelas instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ofertem as operações de crédito participantes do Programa Novo Desenrola Brasil, a fundo perdido, do equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) dos valores garantidos pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO para ações de educação financeira, a serem executadas até 4 de maio de 2027.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As ações de educação financeira de que trata esta Portaria têm por objetivos:
I - promover a cidadania financeira e a capacidade de gestão financeira dos cidadãos;
II - incentivar práticas de crédito responsável para a redução da inadimplência estrutural;
III - estimular hábitos financeiros saudáveis;
IV - ampliar a compreensão acerca de instrumentos de poupança e investimento; e
V - estimular a formação de poupança de longo prazo.
CAPÍTULO II
Diretrizes das ações
Art. 3º As ações deverão observar as seguintes diretrizes:
I - alcance em escala, admitidas iniciativas de menor escopo quando voltadas a públicos específicos;
II - incentivo ao uso de soluções tecnológicas inovadoras;
III - priorização de públicos em situação de vulnerabilidade econômica;
IV - promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e outras organizações da sociedade civil relacionadas com a temática;
V - geração de ativos educacionais reutilizáveis e de acesso público, sempre que possível;
VI - adequação do conteúdo, linguagem, canais e metodologia às características do público-alvo; e
VII - definição e utilização de indicadores para avaliação dos resultados e impactos das ações.
Art. 4º As ações de educação financeira deverão contemplar, no mínimo, algum dos seguintes temas:
I - elaboração e controle de orçamento familiar;
II - consumo consciente e uso responsável do crédito;
III - prevenção à inadimplência e ao superendividamento;
IV - reestruturação de dívidas;
V - funcionamento de produtos financeiros básicos;
VI - educação digital e segurança contra fraudes financeiras;
VII - incentivo à formação de reserva financeira de emergência;
VIII - distinção entre investimentos e apostas esportivas; e
IX - gestão de fluxo de caixa para microempreendedores.
CAPÍTULO III
Projetos elegíveis
Art. 5º São elegíveis para fins desta Portaria projetos voltados à educação e cidadania financeiras, que envolvam ações destinadas a:
I - realização de competições, olimpíadas e desafios de educação financeira e empreendedorismo para adultos;
II - desenvolvimento de plataformas digitais, aplicativos e ferramentas tecnológicas, inclusive com uso de gamificação;
III - apoio à criação e expansão de soluções inovadoras por startups;
IV - patrocínio a criação de conteúdos digitais, livros eletrônicos e demais soluções de geração de conteúdo de acesso amplo à população; ou
V - outras iniciativas que atendam às diretrizes previstas nesta Portaria e aprovadas pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º As iniciativas previstas no inciso I poderão contemplar premiações e outros estímulos, que permitam maior engajamento com a jornada de educação financeira.
§ 2º A instituição financeira deverá zelar para que haja conhecimento por parte dos beneficiários dos recursos recebidos a fundo perdido e da população atendida de que as iniciativas foram viabilizadas pela instituição financeira no âmbito do Programa Novo Desenrola Brasil.
§ 3º Não serão consideradas ações de educação financeira aquelas que já estejam incorporadas à jornada de relacionamento da instituição financeira com seus clientes, inclusive por meio de comunicações, funcionalidades digitais e orientações vinculadas ao uso de produtos e serviços financeiros.
CAPÍTULO IV
APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 6º As instituições financeiras deverão apresentar os projetos com o plano de aplicação dos recursos até sessenta dias após o encerramento do prazo previsto no § 5º do art. 6º da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026.
§ 1º Os projetos poderão ser apresentados individualmente ou em parceria com outras instituições financeiras ou seus sindicatos e associações setoriais.
§ 2º Os projetos deverão ser executados por instituições sem fins lucrativos, universidades, centros de pesquisa ou startups que tenham foco em soluções voltadas à educação financeira.
§ 3º Os projetos deverão conter, no mínimo:
I - descrição detalhada da iniciativa, com conteúdo programático;
II - público-alvo;
III - metas quantitativas de alcance e indicadores de desempenho;
IV - cronograma de execução;
V - orçamento detalhado, com custo estimado por participante atendido;
VI - instituição que irá executar o projeto; e
VII - eventual metodologia de avaliação de aprendizagem e desempenho do participante.
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, com apoio da Secretaria do Tesouro Nacional:
I - avaliar e aprovar os projetos apresentados;
II - estabelecer critérios técnicos complementares de análise;
III - acompanhar a execução das iniciativas; e
IV - divulgar, periodicamente, os resultados alcançados.
CAPÍTULO V
Execução e monitoramento
Art. 8º Os projetos aprovados deverão ser executados até 4 de maio de 2027.
Art. 9º As instituições financeiras deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda relatório final acerca do andamento dos projetos aprovados até noventa dias a contar do fim do prazo previsto no art. 8º, informando:
I - resultados alcançados;
II - indicadores de execução;
III - evidências de impacto; e
IV - prestação de contas dos recursos efetivamente desembolsados.
CAPÍTULO VI
Processo sancionador
Art. 10. Após o recebimento do relatório final de que trata o art. 9º, caso sejam identificadas irregularidades na aplicação dos recursos, o Ministério da Fazenda notificará a instituição financeira sobre as referidas irregularidades.
Art. 11. Recebida a notificação de que trata o art. 10, a instituição financeira terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa.
Art. 12. Após o prazo de que trata o art. 11, a autoridade competente decidirá sobre a irregularidade identificada.
Art. 13. Confirmada a irregularidade, a instituição financeira:
I - deverá destinar ao FGO, a título de multa, o montante equivalente ao dobro do valor não executado, corrigido pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) desde o fim do prazo previsto no art. 8º até a data da efetiva destinação ao FGO; e
II - ficará impedida de acessar o FGO para novas operações pelo prazo de três meses a contar da data da decisão de que trata o art. 12.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional será responsável pela gestão e acompanhamento das iniciativas previstas nesta Portaria, podendo editar atos e orientações complementares necessários à sua execução.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN