Processo digital nº: 13031.120717/2026-07
Interessado: CGC - CENTRAIS DE GERACAO COMPARTILHADA LTDA
CNPJ: 23.563.231/0001-09
REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA - REIDI
Habilita-se ao REIDI, o sujeito passivo que cumpra as exigências estabelecidas pela legislação.
Dispositivos legais: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
SOLICITAÇÃO DEFERIDA
RELATÓRIO
Trata o presente processo de solicitação de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica CGC - CENTRAIS DE GERACAO COMPARTILHADA LTDA, CNPJ 23.563.231/0001-09.
1. O projeto foi aprovado para enquadramento no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2956, DE 11 DE JUNHO DE 2025, (fls. 7 a 12), publicada no DOU de nº 111 em 13/06/2025, seção l, pag. 119. A data informada para conclusão do projeto é 30/03/2026.
2. O CONSÓRCIO CGC SOLARIS I, CNPJ: 39.777.328/0001-54, é o titular do projeto UFV Guararapes, objeto da portaria acima referida. A empresa CGC - CENTRAIS DE GERACAO COMPARTILHADA LTDA, parte integrante do consórcio, desempenhará a função de líder, administradora e gestora. A interessada apresentou o contrato, que tem por objeto o projeto denominado UFV Guararapes, Central Geradora Fotovoltaica constituída por dez unidades geradoras de 250 kW, totalizando 2.500 kW de capacidade instalada.
3. Foi apresentado o comprovante de matrícula de nº 90.024.73480/79 junto ao Cadastro Nacional de Obras.
FUNDAMENTAÇÃO
4. O REIDI foi instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de junho de 2007, nos termos dos artigos 1º e 2º, a seguir reproduzidos:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao Reidi.
Art. 2º É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
§ 1º As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao Reidi.
§ 2º A adesão ao Reidi fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
(...)
Art. 5º O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
5. A regulamentação do REIDI foi disciplinada pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial de União (DOU) de 4 de julho de 2007, o qual dispôs sobre os procedimentos de habilitação e coabilitação.
6. Também tratam especificamente do citado regime, os artigos 646 a 663 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com destaque para os seguintes dispositivos (grifos adicionados):
"Art. 648. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB poderá realizar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Reidi (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 4º, caput).
§ 1º Poderá usufruir do benefício a que se refere o caput também a pessoa jurídica coabilitada (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 4º, parágrafo único). (...)
Art. 649. A habilitação de que trata o art. 648 poderá ser requerida somente por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura nos setores de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º): (...)
§ 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer coabilitação ao regime (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 2º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010). (grifo nosso). (...)
Art. 651. A habilitação e a coabilitação ao Reidi devem ser requeridas à RFB por meio do Portal e-CAC acompanhados de cópia da portaria de que trata o art. 650 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º).
Parágrafo único. Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no caput (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º, § 1º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Art. 652. A habilitação, a coabilitação e a fruição do regime de que trata este Título está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 653. A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação ao Reidi separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 651 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 8º).
Art. 654. A habilitação e a coabilitação previstas no art. 648 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Art. 655. O ADE de concessão da habilitação ou da coabilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 1º Constará do ADE a que se refere o caput, o nome empresarial da pessoa jurídica habilitada ou coabilitada, o número de sua inscrição no CNPJ, o número de sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), quando obrigatória, o nome do projeto, o número da portaria de aprovação do projeto, o setor de infraestrutura favorecido e o prazo estimado para execução da obra (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 2º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
7. Conforme o art. 652 da IN RFB 2.121/2022, os incisos I, III, IV e V do artigo 356 apresentam, ainda, outros requisitos para a habilitação e fruição do regime:
Art. 356. A habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - à adesão ao DTE;
II - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações com os produtos referidos no § 1º do art. 353, nos termos da legislação específica;
III - à adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária da Receita (EFD-Contribuições), nos termos da legislação específica;
IV - à regularidade cadastral, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018; e
V - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) a inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) a inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;
d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) a inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846
8. Com base na análise dos documentos juntados ao processo e nas consultas extraídas dos sistemas à disposição da RFB, verificou-se que foram cumpridos todos os requisitos para o deferimento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), objeto de análise deste processo digital.
9. A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte do beneficiário, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação supracitada.
DECISÃO
Diante do exposto, no exercício das atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas na alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, considerando as competências elencadas no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o disposto na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, DEFIRO a habilitação ao REIDI objeto desse processo administrativo.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Deferido o requerimento por meio deste Despacho Decisório, a habilitação será formalizada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União, conforme previsto no art. 655 da IN RFB nº 2.121 de 15/12/2022.
Dê-se ciência ao contribuinte, disponibilizando lhe acesso ao teor do Despacho Decisório e do Ato Declaratório Executivo nos autos deste processo.
Insira-se a informação da habilitação no sistema informatizado de controle da RFB.
Os termos e condições estabelecidos para a concessão da habilitação devem ser mantidos durante todo o período em que a pessoa jurídica fizer uso do regime.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
Auditora-Fiscal