PORTARIA MIDR Nº 1.705, DE 25 DE MAIO DE 2026
Institui, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a política afirmativa de promoção da equidade de gênero e raça na ocupação de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas.
Institui, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a política afirmativa de promoção da equidade de gênero e raça na ocupação de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, incisos II e III; 3º, incisos I, III e IV; e 5º, inciso I, da Constituição Federal; nos arts. 3º e 4º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002; nos arts. 5º e 6º da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022; nos arts. 1º e 4º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, no Decreto nº 11.785, de 20 de novembro de 2023; e observado o disposto no Decreto nº 11.443, de 21 de março de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a política afirmativa de equidade de gênero e raça definindo percentuais mínimos para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE por mulheres e mulheres negras.
Art. 2º A ocupação de CCE e FCE deverá observar, em cada grupo de níveis, os seguintes percentuais mínimos, calculados sobre o total de CCE e FCE no respectivo grupo:
I - 50% (cinquenta por cento) de mulheres; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) de mulheres negras, considerados dentro do universo de mulheres a que se refere o inciso I.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o cálculo do atingimento dos percentuais mínimos será feito de forma segregada para os seguintes grupos de níveis:
I - níveis de 1 a 12; e
Il - níveis de 13 a 17.
§ 2º O percentual previsto no inciso II do caput será apurado sobre o total de CCE e FCE providos no respectivo grupo de níveis e integra o percentual mínimo previsto no inciso I, devendo sua aplicação ocorrer de forma harmônica com o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para pessoas negras estabelecido pelo Decreto nº 11.443, de 21 de março de 2023.
§ 3º Consideram-se mulheres negras as pessoas do gênero feminino que se autodeclararem preta ou pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que possuam traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda, observado o disposto no Decreto nº 11.443, de 21 de março de 2023.
§ 4º Para fins do disposto nesta Portaria, serão computadas as pessoas que se autodeclararem do gênero feminino.
§ 5º Quando a aplicação dos percentuais resultar em número fracionário, será considerado, para fins de verificação do cumprimento mínimo, o número inteiro imediatamente superior.
§ 6º As metas previstas neste artigo serão alcançadas de forma progressiva, em cada grupo de níveis, observado o seguinte cronograma, contado da data de entrada em vigor desta Portaria:
I - em até doze meses, atingir o percentual mínimo de 47% (quarenta e sete por cento) de mulheres e de 21% (vinte e um por cento) de mulheres negras; e
II - em até vinte e quatro meses, atingir o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres e de 25% (vinte e cinco por cento) de mulheres negras.
§ 7º As metas serão reavaliadas anualmente, com base em diagnóstico atualizado, podendo ser ajustadas, de modo motivado, à luz de orientações do Programa Federal de Ações Afirmativas, preservado o interesse público.
§ 8º A apuração e a verificação do cumprimento dos percentuais mínimos de que trata este artigo serão computadas de forma global, por cada grupo de níveis referido no § 1º, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, considerada a distribuição desigual de CCE e FCE entre as unidades organizacionais.
§ 9º O disposto no § 8º não afasta o dever de cooperação das unidades organizacionais para o alcance das metas, devendo as indicações e os processos de seleção observar, sempre que possível, os parâmetros desta Portaria.
§ 10. Para fins de monitoramento e transparência, os relatórios previstos nesta Portaria deverão apresentar, além da apuração global por grupo de níveis, a distribuição da ocupação de CCE e FCE por unidade organizacional, com caráter informativo e orientador, vedada sua utilização como requisito de cumprimento isolado por unidade.
§ 11. A Secretaria-Executiva poderá estabelecer metas referenciais por unidade organizacional, de natureza indicativa, e propor plano de ação para apoiar o alcance das metas globais, consideradas as especificidades e o quantitativo de CCE e FCE disponíveis em cada unidade.
Art. 3º Caso o processo de indicação para ocupação de CCE ou FCE resulte em redução, no respectivo grupo de níveis, do percentual de mulheres ou de mulheres negras, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas solicitará à autoridade responsável pela indicação que instrua o processo com justificativa específica, antes da publicação do ato de nomeação ou designação, quando:
I - o grupo de níveis referido no art. 2º, § 1º, não tiver atingido os percentuais mínimos previstos no art. 2º; ou
II - o grupo de níveis estiver observando os percentuais mínimos previstos no art. 2º e a nomeação ou designação puder fazer com que deixe de observá-los.
§ 1º As informações sobre a distribuição, por gênero e raça, da ocupação de CCE e FCE no grupo de níveis pertinente e, quando cabível, a justificativa prevista no caput deverá ser juntada ao processo antes da publicação do ato.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos de apostilamento decorrentes de alterações do Decreto de Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo de CCE e FCE do Ministério.
Art. 4º A autodeclaração de cor ou raça, quando necessária para fins de apuração do percentual de mulheres negras na ocupação de CCE e FCE, deverá observar o disposto no Decreto nº 11.443, de 21 de março de 2023, inclusive quanto:
I - ao registro e ao armazenamento no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc; e
II - à apuração de denúncias ou suspeitas de irregularidade mediante comissão de heteroidentificação, respeitado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º A Política observará os seguintes princípios:
I - promoção da igualdade de gênero e da igualdade étnico-racial, consideradas como direitos humanos fundamentais e como dimensões estruturantes do desenvolvimento sustentável;
II - equidade e justiça social, com enfrentamento das desigualdades estruturais e das discriminações baseadas em gênero, raça, etnia e outros marcadores sociais;
III - transversalidade e interseccionalidade de gênero e raça na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das ações institucionais;
IV - respeito e valorização da diversidade, com a promoção de ambientes institucionais inclusivos, seguros e livres de assédio e discriminação;
V - publicidade, transparência e prestação de contas, com divulgação ativa de informações, indicadores e resultados; e
VI - compatibilidade com critérios de mérito, com o interesse público e com os objetivos da Administração Pública, observada a adoção de ações afirmativas como instrumentos legítimos para a promoção da igualdade material.
Parágrafo único. Os princípios previstos neste artigo orientam a implementação da Política, em consonância com o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e com o Programa Federal de Ações Afirmativas.
Art. 6º São objetivos da Política:
I - incorporar perspectivas de gênero e raça nos processos de seleção, nomeação e indicação para cargos e funções comissionadas;
II - promover ambiente de trabalho inclusivo, diverso e livre de discriminação;
III - promover a paridade de gênero e a representatividade racial na ocupação de CCE e FCE;
IV - consolidar mecanismos institucionais de promoção da equidade e de acompanhamento permanente;
V - alinhar-se ao Plano de Integridade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - PROGRIDE e às diretrizes do Programa Federal de Ações Afirmativas; e
VI - contribuir para o desenvolvimento regional com equidade e justiça social, conforme o Plano Plurianual 2024-2027 e a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
Art. 7º A implementação da Política observará as seguintes diretrizes:
I - implementação coordenada em toda a estrutura do Ministério;
II - transparência ativa de resultados e indicadores;
III - criação e fortalecimento de iniciativas de apoio à liderança feminina e negra; e
IV - incentivo à participação de mulheres e mulheres negras em colegiados, eventos, missões institucionais e processos decisórios.
Parágrafo único. As ações deverão considerar, de forma transversal, outros marcadores socioculturais, tais como geração, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+, povos indígenas e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE ACESSO, DESENVOLVIMENTO E PERMANÊNCIA
Art. 8º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos, deverá assegurar o acesso, o desenvolvimento e a permanência de mulheres e de mulheres negras em CCE e FCE, por meio de:
I - programa de mentoria institucional;
II - trilhas de formação e cursos;
III - banco de talentos com recorte de gênero e raça;
IV - chamamentos internos e processos seletivos simplificados;
V - intercâmbios e missões técnicas com recorte de gênero e raça;
VI - monitoramento e avaliação com indicadores de acesso, progressão e permanência;
VII - estímulo à adoção, nos chamamentos internos, bancos de talentos, processos seletivos simplificados e outras iniciativas de identificação de perfis profissionais, de critérios orientadores que priorizem a participação de mulheres, mulheres negras e pessoas LGBTQIA+, observado o interesse público e os objetivos desta Política; e
VIII - adoção, quando couber, de procedimentos de verificação de autodeclaração étnico-racial em processos seletivos, chamamentos públicos ou instrumentos análogos eventualmente instituídos no âmbito da Política, observadas as normas federais aplicáveis.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos no inciso VIII do caput não constituem condição prévia para a nomeação em Cargos Comissionados Executivos - CCE nem para a designação em Funções Comissionadas Executivas - FCE, devendo ser observada a natureza jurídica de cada instrumento utilizado e o disposto no art. 4º.
Art. 9º As ações de que trata o art. 8º serão integradas ao PROGRIDE, ao planejamento estratégico e aos instrumentos de integridade e de desenvolvimento de pessoas do Ministério.
Art. 10. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá firmar parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública para a execução compartilhada das ações destinadas a assegurar o acesso, o desenvolvimento e a permanência de mulheres e de mulheres negras em CCE e FCE.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
I - registrar e divulgar informações sobre a ocupação de CCE e FCE, com recorte de gênero e raça;
II - elaborar relatórios semestrais de acompanhamento; e
III - incluir ações específicas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 12. O monitoramento da Política será realizado pela Assessoria de Participação Social e Diversidade, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade.
Parágrafo único. A Assessoria de Participação Social e Diversidade poderá encaminhar recomendações às unidades organizacionais do Ministério.
Art. 13. A Assessoria de Participação Social e Diversidade, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, divulgará relatório anual de avaliação da Política, podendo conferir reconhecimento simbólico às unidades organizacionais com melhor desempenho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, realizará campanhas de conscientização alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, em especial aos ODS 5, 10 e 18.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA