Aprova a Deliberação Contran nº 276, de 2026, que estabelece os requisitos para a instalação de motor elétrico auxiliar em veículos dos tipos caminhão e caminhão-trator, bem como altera o Anexo IV da Resolução
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.036912/2021-21, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova a Deliberação nº 276, de 29 de janeiro de 2026, que estabelece os requisitos para a instalação de motor elétrico auxiliar em veículos dos tipos caminhão e caminhão-trator.
Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se:
I - motor elétrico auxiliar: dispositivo acoplado/integrado a um eixo ou a um dos componentes responsáveis pela geração e transmissão de força (trem de força) do veículo, capaz de converter energia elétrica em energia mecânica, incorporando um sistema de regeneração de energia cinética, a qual é convertida em torque adicional ao veículo; e
II - componentes adicionais para funcionamento do sistema: qualquer componente adicionado ao veículo, necessário para o funcionamento do sistema elétrico auxiliar, tais como inversores, controladores, baterias, porém, não se limitando somente a esses dispositivos.
Art. 3º A instalação de motor elétrico auxiliar caracteriza-se como modificação veicular sujeita a homologação compulsória com obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT para o instalador do motor elétrico auxiliar.
§ 1º Devem ser respeitadas as disposições da Resolução Contran nº 916, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 do CTB.
§ 2º Devem ser atendidos os requisitos estabelecidos no Anexo desta Resolução, bem como os procedimentos para homologação de veículos e equipamentos veiculares, concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, para efeito de pré-cadastro, registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos em Portaria específica da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran.
§ 3º O instalador do motor elétrico auxiliar deve comprovar no processo de homologação compulsória junto à Senatran o cumprimento de todos os requisitos de segurança do veículo modificado impactados pela alteração de potência e torque advinda da instalação desse dispositivo, em especial, a comprovação do atendimento aos seguinte itens:
I - Requisitos específicos para veículos movidos a propulsão híbrida e elétrica (Resolução Contran nº 749, de 20 de dezembro de 2018).
II - Sistema de freio (Resolução Contran nº 915, de 28 de março de 2022);
III - Controle eletrônico de estabilidade (Resolução Contran nº 954, de 28 de março de 2022); e
IV - Requisitos de identificação veicular (Resolução Contran nº 968, de 20 de junho de 2022).
§ 4º A entidade executora da modificação do veículo ao requerer CAT, será integralmente responsável pela segurança do veículo e pela comprovação do atendimento aos limites de emissões de poluentes e ruído junto aos órgãos ambientais competentes.
Art. 4º É permitida a instalação de mais de um motor elétrico auxiliar em um caminhão ou caminhão-trator.
Parágrafo único. O veículo modificado com a inclusão de motor elétrico auxiliar será considerado híbrido.
Art. 5º Estão aptos à modificação prevista nesta Resolução os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 6º O Anexo IV da Resolução Contran nº 916, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"..........
ANEXO IV
MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA
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| TRANSFORMAÇÃO | APLICAÇÃO | NOVA CLASSIFICAÇÃO |
27 | Alteração de forma de propulsão (conversão para elétrico, híbrido ou a combustão) | Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário, caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus e motor-casa. | Tipo: O MESMO |
| | | Espécie: A MESMA |
| | | PROPULSÃO: Elétrica, potência em kW. A combustão, potência em cv. |
..........
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| TRANSFORMAÇÃO | APLICAÇÃO | NOVA CLASSIFICAÇÃO |
36 | Instalação de motor elétrico auxiliar | Caminhão e caminhão-trator. | Tipo: O MESMO |
| | | Espécie: A MESMA |
| | | Carroçaria: A MESMA |
| | | Na OBS. do CRV/CRLV "veículo com motor elétrico auxiliar" |
.........." (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do ConselhoEm exercício