O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5931 (SEI 8726191), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.215099/2025-49, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Extrativas e Beneficiamento de Minérios de Barueri e Região, CNPJ 59.043.091/0001-95, para representação da categoria profissional dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE OURO; METAIS PRECIOSOS; FERRO; METAIS BÁSICOS; CARVÃO; FLUORITA; PEDRAS PRECIOSAS; MÁRMORES; CALCÁRIOS; PEDREIRAS; AREIAS; BARREIRAS; MADEIRAS; RESINAS; LENHA; BORRACHA; FIBRAS VEGETAIS; CERA DE CANAÚBA; ÓLEOS VEGETAIS E ANIMAIS; E DE DESCOROÇAMENTO DO ALGODÃO; ESTANHO; PIRITA; EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Araçariguama, Araçoiaba da serra, Barueri, Cajamar, Carapicuiba, Ibiúna, Itapevi, Jandira, Mairinque, Osasco, Piedade, Pirapora do bom jesus, Salto de Pirapora, Santana de Parnaiba, São Roque, Sorocaba, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista e Votorantim, no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5934 (SEI 8727004), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.213375/2025-34, de interesse do SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO ESTADO DO ACRE - SINEPE/AC, CNPJ 34.703.702/0001-53, para representação da categoria Econômica de estabelecimentos de ensino privado, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Acre, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5942 (SEI 8730799), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.200472/2026-48, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE POTIRETAMA - SINDSEP, CNPJ 02.114.561/0001-47, para representação da categoria Profissional de todas as categorias profissionais dos servidores públicos municipais da administração direta da Prefeitura Municipal de Potiretama - Ceará, com abrangência Municipal e base territorial no município de Potiretama, no Estado do Ceará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5843 (SEI 8588491), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.215331/2025-49 , de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal do Município de Simões Filho - BA - SINTESF, CNPJ n.º 64.033.213/0001-00, tendo em vista a não caracterização da categoria profissional pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I , do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5881 (SEI 8645759), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.200908/2026-75, de interesse do sinhores - sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, CNPJ 34.965.541/0001-76, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5882 (SEI 8649032), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro n.º 19964.200349/2026-27, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIOS NOS PORTOS PUBLICOS E PRIVADO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDTRAPORT-AM, CNPJ 64.593.291/0001-51, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos da artigo 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5906 (SEI 8679355), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200390/2026-01, de interesse do SECHSIMA - Sindicato dos Empregados no Comércio de Hospedagem, Gastronomia e Turismo de Itumbiara, Aloândia, Buriti Alegre, Gouvelândia, Joviânia, Morrinhos, Pontalina, Goiatuba, Inaciolândia, Cachoeira Dourada, Bom Jesus de Goiás, Panamá e Vicentinópolis, CNPJ 03.544.112/0001-00, tendo em vista a não caracterização da categoria, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5904 (SEI 8676692), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200375/2026-55, de interesse do SINDICATO DOS PRODUTORES DE CHARUTOS ARTESANAIS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ 53.881.673/0001-64, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5913 (SEI 8685943), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.215036/2025-92, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, CIVIL PESADA, MOBILIARIO E MONTAGEM INDUSTRIAL-SINTIVICOM-MS, CNPJ 56.185.876/0001-04, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5914 (SEI 8691019), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200413/2026-70, de interesse do SEESSA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ALEGRETE, CNPJ 91.550.798/0001-09, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5919 (SEI 8698226), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200464/2026-00, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Espirito Santo do Pinhal e Região, CNPJ 51.304.376/0001-20, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5926 (SEI 8724187), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.287201/2025-84, de interesse do SINDSEMCC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI, CNPJ 05.468.484/0001-11, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5927 (SEI 8724541), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.287817/2025-55, de interesse do SEEAC/MT - SIND. EMPR. DE EMPRESAS TERC. ASSEIO CONS. LIMP P.LOC MT, CNPJ 26.562.918/0001-18, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5928 (SEI 8724793), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.214760/2025-07, de interesse do SINDIPANC-AP - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DO ESTADO DO AMAPA-SINDIPANC-AP, CNPJ 14.960.824/0001- 18, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5929 (SEI 8725264), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.214422/2025-67, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS BÁSICOS E MINERAIS NÃO METÁLICOS DE MARIANA E REGIÃO, CNPJ 21.103.718/0001-83, tendo em vista a irregularidade da documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5930 (SEI 8725975), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.284702/2025-17, de interesse do STR - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES RURAIS ASSALARIADOS E AGRICULTORES FAMILIARES DOS MUNICIPIOS DE TIMOTEO ANTONIO DIAS JAGUARACU E MARLIERIA, CNPJ 21.228.267/0001-00, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5925 (SEI 8723689), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200515/2026-95, de interesse do SISPUM/MT - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALTO ARAGUAIA, CNPJ 15.943.541/0001-20, tendo em vista a não caracterização de categoria da pretendida, nos termos da artigo 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5936 (SEI 8727957), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.282506/2025-08, de interesse do SINDESVMS - SINDICATO DAS EMP. DE VIG. SEG. E TRANSP. VAL. MS, CNPJ 97.483.481/0001-75, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5935 (SEI 8727856), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200532/2026-22, de interesse do SISMA - Sindicato dos Servidores Municipais de Aracruz, CNPJ 32.403.859/0001-38, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5932 (SEI 8726207), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200471/2026-01, de interesse do SINTCOM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bombinhas, Porto Belo e Tijucas, CNPJ 01.639.035/0001-38, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5940 (SEI 8729176), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200553/2026-48, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINDSJENIPA, CNPJ 33.317.788/0001-13, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5924 (SEI 8721970), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200444/2026-21, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE SIDROLÂNDIA, CNPJ 06.930.961/0001-81, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI