PORTARIA Nº 1.026, DE 26 DE MAIO DE 2026
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
ICP nº 08192.262539/2025-19
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Portaria nº 1.026, de 26 de maio de 2026
ICP nº 08192.262539/2025-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que as apurações desta Promotoria de Justiça constaram irregularidades nos débitos automáticos em contas correntes junto ao BRB, vinculados à instituição privada Centro de Assistência e Integração dos Servidores Públicos (CASSISP) - CNPJ 55.148.500/0001-67. ;
CONSIDERANDO que a CASSISP foi constituída em abril de 2024, apresentandose formalmente como entidade de caráter filantrópico, assistencial e voltada à integração de servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas; todavia, consta do estatuto social que os associados fundadores foram ADELINO RODRIGUES JUNIOR e SAMUEL MESSIAS DOS SANTOS, vindo a assumir a presidência REGINA PACHECO CAETANEO, os três qualificados como empresários, sem qualquer vínculo aparente com o serviço público ou com a filantropia;
CONSIDERANDO a verificação da falta de diligências mínimas, por parte do BRB, em relação ao contrato de débito automático com a CASSISP, assim na contratação, como no acompanhamento e na renovação do contrato, que operacionalizou uma quantidade progressivamente exponencial de débitos de mensalidades associativas;
CONSIDERANDO a existência de diversas reclamações acerca da ocorrência reiterada de descontos associativos não autorizados em contas de clientes do BRB;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção contra práticas abusivas e cobranças indevidas, nos termos dos artigos 6º, III e VI, 14, 39, III, 42 e 51 da Lei nº 8.078/1990, sobretudo se tratando de vítimas mais vulneráveis, em geral pessoas idosas, atraindo a proteção conferida pela Lei 10.741/2003;
CONSIDERANDO que as instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que a Resolução CMN nº 4.790/2020 estabelece deveres de transparência, informação e controle, desatendidos no caso investigado;
CONSIDERANDO que os fatos narrados possuem repercussão coletiva e social relevante; resolve:
Com base no art 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 150, I, da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determino:
1- autue-se e registre-se esta Portaria;
2- encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;
3- Comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público;
LEONARDO JUBÉ DE MOURA
Promotor de Justiça