PORTARIA SPU/MGI Nº 4.299, DE 25 DE MAIO DE 2026
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, tendo em vista o disposto no art.1º do Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, considerando o disposto art. 10 da lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e a Portaria SPU/MGI nº 3068, de 08 de abril de 2026, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.058420/2025-45, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, inscrita sob o CNPJ nº ***72.084/0001-**, detentora do Contrato de Concessão Nº 002/2019-ANEEL, a realizar o lançamento e implantação de linhas de distribuição em áreas de propriedade da União declaradas de utilidade pública.
§1º O objeto desta autorização se refere à passagem das instalações na rota definida no memorial descritivo, (SEI nº 54406727 e 54415908) do processo administrativo supracitado.
§2º O prazo será indeterminado e sem ônus a autorizatária desde que se mantenham as exigências legais e regulamentares referente ao projeto.
Art. 2º A presente autorização não implica transferência de posse ou domínio, tratando-se de ato precário, revogável a qualquer tempo.
§1º Na hipótese de a autorização vir a ser revogada, não serão devidas quaisquer indenizações por intervenções realizadas, cabendo a autorizatária os custos de reparação integral de qualquer dano que a implantação, operação ou remoção da Linha de distribuição possa causar ao imóvel da União, incluindo danos ambientais e à infraestrutura existente.
§2º Ao término ou extinção da concessão/autorização de serviços públicos, a autorizatária será a única responsável por desmobilizar e remover todas as estruturas (torres, cabos, etc.), promovendo a recuperação ambiental e patrimonial da área, sem ônus para a União.
Art. 3º A autorizatária fica obrigada a:
I - responsabilizar-se por quaisquer usos ou intervenções feitas na área autorizada, devendo zelar pela integridade física dos bens, obrigando-se a utilizar das normas de direito para a proteção desses bens contra a ameaça de turbação ou esbulho;
II - solicitar à Superintendência do Patrimônio da União a averbação em cadastro próprio e na matrícula do imóvel quando houver incorporação de benfeitorias nas áreas autorizadas;
III - reverter o bem da União em idênticas ou melhores condições do que as recebidas, ficando as benfeitorias realizadas incorporadas aos bens da União, ao final do contrato;
IV - obter autorizações, licenças ou alvarás para a implantação, funcionamento e manutenção do empreendimento, bem como suas renovações, se necessárias, devendo mantê-las em situação regular durante o período da autorização;
V - confeccionar e manter no imóvel, em local visível, placa de publicidade, de acordo com modelo, nos termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, ou a que vier a substituí-la;
VI - zelar pelo imóvel, realizar sua fiscalização, conservação e guarda, bem como obedecer às normas e legislações pertinentes sob pena de indenizar, objetivamente, quaisquer danos causados provenientes das atividades desenvolvidas no imóvel objeto desta autorização, a usuários ou terceiros, inclusive eventuais danos ambientais na forma disciplinada na legislação ambiental vigente;
VII - permitir o livre acesso às instalações do empreendimento, de servidores da Superintendência do Patrimônio da União e de outros órgãos com jurisdição sobre a área do imóvel quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
VIII - atender ao disposto na Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e na Lei nº 10.098, 19 de dezembro 2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, no que tange à promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, quando necessário;
IX - desenvolver o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios -PPCI, nos termos da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017, quando necessário;
X - responder, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes aos imóveis de que trata a autorização, inclusive com relação às obrigações trabalhistas e tributárias;
XI - efetuar o pagamento dos impostos, taxas e tarifas incidentes, ou que venham a incidir, sobre os bens ora autorizados, ou sobre a sua utilização; e
XII - observar, previamente à implantação das atividades, a existência de Povos e Comunidades Tradicionais, populações indígenas ou comunidades quilombolas na área objeto da autorização, promovendo, quando cabível, a obtenção de anuências, manifestações ou autorizações junto aos órgãos e instituições competentes, em conformidade com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Portarias SPU nº 89, de 29 de abril de 2010 e a Portaria SPU nº 210, de 21 de maio de 2014.
Art. 4º Considerar-se-á extinta a Autorização de Uso, apurado em procedimento administrativo próprio em consonância aos órgãos setoriais (poder concedente), retornando o imóvel à UNIÃO, sem direito a qualquer indenização à empresa, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier ser dada utilização diversa da que lhe foi prevista;
II - se ocorrer o descumprimento das obrigações citadas no art.3º;
III - se a empresa renunciar à autorização de uso, deixar de exercer as suas atividades específicas ou se extinguir;
IV - se, em qualquer época, a UNIÃO necessitar do imóvel para seu uso próprio; e
V - se permitir ou tolerar a invasão ou ocupação indevida do imóvel.
Art. 5º A Autorizatária deverá comunicar a UNIÃO, por meio da Secretaria de Patrimônio da União, com, no mínimo, de 180 (cento e oitenta) dias de antecedência, a intenção de restituir o imóvel.
§1º Na hipótese de não observância da antecedência mínima, fica a empresa responsável pela guarda e manutenção do imóvel pelo período de 180 dias contados da formalização do pedido de devolução.
§2º As alterações de titularidade deverão ser comunicadas a UNIÃO no prazo do caput e, após apresentação da Resolução autorizativa que transferiu os direitos de exploração, será registrada por apostilamento no processo administrativo que outorgou a presente autorização de uso do imóvel.
Art. 6º O início da instalação e da operação fica condicionado à obtenção pela autorizatária das autorizações e licenças exigidas em lei, em especial as relativas ao ordenamento urbano, bem como a licença ambiental emitida pelo órgão competente e compatível a fase do projeto.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI