PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 58, DE 28 DE MAIO DE 2026
Institui o Grupo Gestor do Plano de Reestruturação da Gestão da Pesca e Aquicultura - Propesca.
Institui o Grupo Gestor do Plano de Reestruturação da Gestão da Pesca e Aquicultura - Propesca.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das suas atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e no Anexo 10 do Acordo Judicial para a Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Gestor do Plano de Reestruturação da Gestão da Pesca e Aquicultura - Propesca, com a finalidade de estabelecer a governança prevista na Cláusula 14 do Anexo 10 do Acordo Judicial para a Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão.
§ 1º A governança do Propesca compete à União e aos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.
§ 2º O Grupo Gestor do Propesca possui caráter consultivo e propositivo quanto à gestão das ações e projetos do Propesca, devendo ser respeitada a autonomia dos entes competentes na coordenação e execução de ações específicas.
Art. 2º Compete ao Grupo Gestor do Propesca:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - orientar os entes federais e estaduais mencionados no art. 3º desta Portaria na execução do Propesca, a fim de buscar coesão na gestão pesqueira e aquícola, garantindo a economicidade, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos;
III - monitorar, acompanhar e avaliar a execução do Propesca, a fim de buscar coesão na gestão pesqueira e aquícola entre os entes federais e estaduais mencionados no art. 3º desta Portaria, garantindo a economicidade, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos;
IV - elaborar relatório semestral de atividades, a ser encaminhado às instâncias de participação social e aos órgãos responsáveis pelo monitoramento e transparência das obrigações do Acordo; e
V - coordenar a revisão do Propesca, considerando os cenários ambiental, social e econômico, além das demandas oriundas das instâncias de participação social previstas no Anexo 6 do Acordo.
Parágrafo único. O Grupo Gestor terá duração de dois anos a contar da data de publicação desta Portaria, admitida prorrogação por igual período.
Art. 3º O Grupo Gestor do Propesca será composto por:
I - um representante dos seguintes órgãos da União:
a) Ministério da Pesca e Aquicultura;
b) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
c) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; e
d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
II - dois representantes de cada um dos seguintes entes estaduais:
a) Estado de Minas Gerais, a serem designados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e
b) Estado do Espírito Santo, a serem designados pela Secretaria de Estado e Recuperação do Rio Doce.
§ 1º Cada integrante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes e seus suplentes serão designados pelos titulares das unidades que representam.
§ 3º Os representantes e seus suplentes serão publicizados por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 4º O Grupo Gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública ou membros das instâncias de participação social, previstas no Anexo 6 do Acordo, para participarem de reuniões sempre que os conhecimentos e as habilidades desses convidados puderem contribuir com a finalidade do colegiado.
Art. 4º A Coordenação do Grupo Gestor do Propesca será exercida conjuntamente pelos representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e atuará como Secretaria-Executiva deste Grupo Gestor.
§ 1º Compete à Coordenação do Grupo Gestor prestar apoio administrativo para a realização das reuniões do colegiado.
§ 2º A Coordenação do Grupo Gestor contará com uma equipe de apoio administrativo, composta por um servidor de cada Ministério.
§ 3º Cada integrante da equipe de apoio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 5º O Grupo Gestor do Propesca reunir-se-á:
I - ordinariamente, de forma semestral; e
II - extraordinariamente, mediante convocação prévia da Coordenação do Grupo Gestor, com antecedência mínima de dois dias.
§ 1º As convocações a que se refere o caput dar-se-ão por meio de correspondência eletrônica.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias, com data, hora, local ou plataforma digital previamente estabelecidos, salvo quando ocorrerem exclusivamente de forma presencial, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º Na primeira reunião do Grupo Gestor, será elaborado o seu regimento interno e o plano de trabalho.
§ 4º O quórum de reunião será de maioria simples dos seus membros.
§ 5º As recomendações do Grupo Gestor serão aprovadas por consenso dos membros presentes.
§ 6º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas a pedido dos membros e convocadas pela Coordenação com antecedência mínima de dois dias.
§ 7º As reuniões poderão ser virtuais, presenciais ou híbridas.
§ 8º Os custos de passagens e diárias para a participação de membros nas reuniões presenciais do Grupo Gestor serão de responsabilidade das respectivas unidades representadas.
Art. 6º Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de suas competências.
Art. 7º A participação no Grupo Gestor do Propesca será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 33, de 11 de julho de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima