RESOLUÇÃO SCTIE/MS Nº 1, DE 28 DE MAIO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis. Ref.: 25000.040367/2023-91.
Aprova o Regimento Interno do Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis. Ref.: 25000.040367/2023-91.
A Coordenadora do Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no uso da atribuição prevista no art. 8º do Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023, a partir de decisão apresentada durante a I Reunião Extraordinária, registrada em ata em 16 de setembro de 2025, expede a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA DE NEGRI
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO EXECUTIVO DO COMPLEXO ECONÔMICO - INDUSTRIAL DA SAÚDE - GECEIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, instituído pelo Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023, rege-se por este Regimento Interno e pelas disposições oficiais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação nacionais para atender ao Sistema Único de Saúde - SUS, e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º Integram a estrutura do Geceis:
I - Grupo Executivo;
II - Plenário; e
III - Secretaria-Executiva.
Art. 4º O Grupo Executivo, órgão máximo, é constituído por todos os representantes do Geceis:
I - Ministério da Saúde;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX - Ministério das Relações Exteriores;
X - Ministério da Educação;
XI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
XIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XV - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
XVI - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
XVII - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XVIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
XIX - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
XX - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
§1º O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§2º Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§3º Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§4º No caso de ausência do titular e do suplente em reunião convocada pelo Coordenador do Geceis, os titulares dos órgãos ou das entidades que representam poderão indicar, excepcionalmente, um representante, com direito a voto.
§5º O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.
Art. 5º O Geceis atuará de forma articulada e colaborativa com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, e com a sociedade civil, representada pelo Fórum de Articulação com a Sociedade Civil - FAS, instituído pela Portaria GM/MS nº 900, de 14 de julho de 2023.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS E DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
Seção I
Do Grupo Executivo
Art. 6º Compete ao Grupo Executivo:
I - acompanhar as ações de Governo para a produção e a inovação em suporte ao SUS, incluídas políticas públicas relativas a:
a) uso do poder de compra do Estado;
b) regulação em saúde;
c) pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
d) indução, financiamento e estímulos para a produção local;
e) cooperação regional e global;
f) política tributária e comercial;
g) educação e qualificação profissional; e
h) investimentos nos segmentos produtivos da saúde.
II - propor medidas, mecanismos e iniciativas em consonância com o disposto no inciso I.
III - deliberar sobre as questões definidas nos termos dos incisos I e II deste artigo, observadas, quando couber, as resoluções editadas/aprovadas/estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI;
IV - elaborar ou sugerir aos membros estudos, pareceres, relatórios ou notas técnicas em temas afetos ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis; e
V - propor alterações ao Regimento Interno do Geceis.
Art. 7º As medidas, iniciativas e ações necessárias para fortalecer as políticas públicas no âmbito do Ceis serão regidas pelas seguintes diretrizes estratégicas:
I - reduzir a vulnerabilidade tecnológica do SUS para o acesso universal, equânime e integral à saúde;
II - estimular a produção e a inovação nacionais em modelo que favoreça a cooperação regional e global;
III - promover a estabilidade, o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas para produção e inovação em saúde;
IV - estabelecer regulação convergente para a produção, incluindo a preparação do Estado para lidar com o risco e a incerteza inerente ao desenvolvimento tecnológico e à inovação;
V - promover ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da vulnerabilidade do SUS;
VI - colaborar para o aperfeiçoamento dos arcabouços regulatório e tributário com vistas a promover a competitividade da produção nacional;
VII - aperfeiçoar o uso do poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação nacionais direcionada à saúde; e
VIII - estabelecer redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis.
Parágrafo único. O Grupo Executivo deliberará com a maioria simples dos seus membros titulares, ou de suplentes formalmente indicados.
Subseção I
Do Plenário
Art. 8º O Plenário do Geceis é formado por representantes do Grupo Executivo e do FAS.
Subseção II
Das Coordenações
Art. 9º Compete à Coordenação do Geceis:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Geceis e do Plenário;
II - presidir as reuniões;
III - submeter a pauta de reunião ao Geceis;
IV - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para participar das reuniões, após consulta e aprovação do Grupo Executivo;
V - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem;
VI - representar ou indicar representantes do Grupo Executivo nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições;
VII - oficiar o dirigente máximo do órgão ou entidade quanto à solicitação de atualização de representantes no Grupo Executivo; e
VIII - oficiar o dirigente máximo do órgão ou entidade quando da ausência do titular e do suplente, sem justificativa, a duas reuniões seguidas ou a três intercaladas anuais.
Parágrafo único. A coordenação do Geceis poderá delegar à coordenação adjunta do Geceis, no todo ou em parte e em caráter temporário ou permanente, ações relacionadas no caput.
Subseção III
Dos membros do Geceis
Art. 10. São atribuições dos membros do Geceis:
I - zelar pelo pleno exercício das suas competências;
II - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - opinar, contribuir e votar nas matérias submetidas à deliberação;
IV - apresentar propostas com base nas demandas advindas dos respectivos setores, órgãos ou entidades que representam;
V - contribuir tecnicamente nos encaminhamentos definidos pelo Geceis;
VI - informar e justificar a impossibilidade de comparecimento às reuniões;
VII - cumprir os prazos estabelecidos neste Regimento Interno; e
VIII - propor alterações ao Regimento Interno.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 11. A Secretaria-Executiva é responsável pela gestão e pelo apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e das atividades do Geceis.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Geceis será exercida pelo Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 13. Compete à Secretaria-Executiva do Geceis:
I - preparar a convocação de reuniões;
II - elaborar os registros de reuniões, relatórios, agendas e ou planos de ação;
III - providenciar as eventuais atualizações de representantes e outros documentos oficiais relativos ao Grupo Executivo;
IV - realizar análise prévia dos requerimentos administrativos apresentados ao Geceis, por meio de avaliação da documentação;
V - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do Grupo Executivo;
VI - promover a instrução e tramitação dos assuntos a serem submetidos ao Grupo Executivo;
VII - documentar e encaminhar as propostas consideradas relevantes e estratégicas pelo Grupo Executivo para fortalecer as políticas públicas no âmbito do Ceis;
VIII - praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades do Geceis, inclusive a sistematização de informações para subsidiar as atividades dos membros, nos termos deste Regimento Interno;
IX - avaliar a permissão do compartilhamento de informações e o encaminhamento de documentos produzidos, que deverão ser utilizados para fins de monitoramento, histórico oficial, publicização e posterior arquivo na Secretaria-Executiva;
X - coordenar as atividades do FAS; e
XI - convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborar nas atividades do FAS.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. O Grupo Executivo reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§1º As reuniões do Grupo Executivo serão realizadas com o quórum de maioria absoluta.
§2º As reuniões extraordinárias, quanto convocadas, observarão os mesmos procedimentos das reuniões ordinárias.
Art. 15. Anunciado pelo Coordenador o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação do Grupo Executivo.
§1º A aprovação das propostas ocorrerá por maioria simples dos presentes.
§2º A votação será nominal.
§3º Somente terá direito a voto o titular do Grupo Executivo ou, na sua ausência, o seu suplente ou o representante indicado nos termos do § 4º do art. 4º deste Anexo I.
§4º A declaração de voto deverá constar da ata da reunião.
§5º As propostas e as medidas aprovadas pelo Geceis serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes para deliberação.
Art. 16. De cada reunião do Grupo Executivo será lavrada ata, que, após aprovação, será arquivada na Secretaria-Executiva.
Art. 17. Os membros do Geceis regularmente convocados e que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão, preferencialmente na modalidade presencial e, excepcionalmente, por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os demais que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 18. A participação no Geceis e a atuação do FAS serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO V
DO FÓRUM DE ARTICULAÇÃO COM A SOCIEDADE CIVIL - FAS
Art. 19. O Geceis será assessorado pelo Fórum de Articulação com a Sociedade Civil- FAS, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 900, de 2023.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os casos omissos ou de dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pela Coordenação, ad referendum do Plenário.