Aprova o projeto industrial simplificado de implantação da empresa FORTE INDÚSTRIA DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11, § 3º, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do processo nº 52710.049940/2025-51, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 74/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 84/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial simplificado de implantação da empresa FORTE INDÚSTRIA DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 35.333.508/0001-96 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 21.0131.11-0, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, com os benefícios fiscais previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, de:
I - Estrutura de Alumínio para Construção Civil, código SUFRAMA 0704; e
II - Estrutura de Ferro Aço para Construção Civil, código SUFRAMA 0705.
Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º, caput, inciso I, será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Aplicam-se aos produtos de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 5º, caput, inciso I, e do art. 13, caput, inciso II, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão e cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais:
I - cumprir, quando da fabricação dos produtos de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.651, de 22 de fevereiro de 2022;
II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
IV - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR