PUBLICAÇÃO
(2) PD > 1
Onde:
QTDEM = Quantidade Total Demandada, expressa em Lotes;
QTDEC = Quantidade Total Declarada, que corresponde ao somatório das Quantidades Declaradas de Reposição e de Recuperação de Mercado e das Quantidades Declaradas Incrementais dos Compradores, expresso em Lotes;
QOP = quantidade ofertada do Produto, expressa em Lotes, sendo zero quando não houver oferta no Produto; e
PD = Parâmetro De Demanda, expresso em número racional positivo maior que um e com três casas decimais.
Art. 8º A Etapa Contínua será realizada conforme disposto a seguir.
§ 1º O Sistema calculará o Decremento Mínimo, que será o resultado do Decremento Percentual multiplicado pelo Preço de Lance do Lance marginal que complete a Quantidade Total Demandada, com arredondamento.
§ 2º O Sistema calculará o novo Preço Corrente, que será atualizado a cada Lance, e será:
I - igual ao Preço de Lance do Empreendimento marginal que complete a Quantidade Total Demandada, subtraído do Decremento Mínimo calculado nos termos do § 1º; e
II - expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O Sistema ordenará os Lances por ordem crescente de Preço de Lance, observado o critério de desempate previsto no art. 3º, § 10.
§ 4º Observado o Tempo Para Inserção de Lance e o disposto no art. 3º, § 11, os Proponentes Vendedores poderão submeter Lances associados à quantidade de Lotes ofertada na Etapa Inicial, desde que o Preço de Lance seja inferior ou igual ao menor valor entre:
I - o novo Preço Corrente; e
II - o resultado do Preço de Lance relativo ao seu último Lance Válido subtraído do Decremento Mínimo calculado nos termos do § 1º.
§ 5º Caso um Proponente Vendedor não submeta Lance nesta Etapa, o Sistema considerará o Preço de Lance correspondente ao último Lance Válido do Proponente Vendedor.
§ 6º A cada submissão de Lance, o Sistema reiniciará o Tempo Para Inserção de Lance e classificará os Lotes por ordem crescente de Preço de Lance, qualificando-os como Lotes Atendidos ou Lotes Não Atendidos, com base na Quantidade Total Demandada.
§ 7º A Etapa Contínua será finalizada por decurso do Tempo Para Inserção de Lance sem qualquer submissão de Lance.
§ 8º Na hipótese da sessão do Leilão se prolongar além do Tempo de Duração do Leilão, a Entidade Coordenadora poderá, a seu critério, estabelecer Tempo Final Para Inserção de Lance, ao término do qual a Etapa Contínua será obrigatoriamente finalizada.
§ 9º Durante o Tempo Final Para Inserção de Lance os Proponentes Vendedores que submeteram Lance Válido na Etapa Inicial poderão submeter um ou mais Lances, observado o disposto no § 4º.
§ 10. Os Lotes relativos ao Lance que complete a Quantidade Total Demandada não serão integralmente classificados como Lotes Atendidos e o somatório de Lotes Atendidos não deverá ultrapassar a Quantidade Total Demandada.
§ 11. Ao término da Etapa Contínua o Sistema encerrará o Leilão.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEAR
Art. 9º O encerramento do Leilão, a divulgação dos resultados e a celebração dos CCEARs dar-se-ão conforme disposto a seguir.
§ 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os Lotes Atendidos ao término do Leilão implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR, com base nos Lotes Atendidos, entre cada um dos Compradores e Vencedores, ao respectivo Preço de Venda Final, correspondente ao valor do Lance do Vencedor para a energia negociada.
§ 2º Após o encerramento, o Sistema divulgará o resultado dos Leilões para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada Vencedor e os Compradores, na proporção dos montantes negociados, das Quantidades Declaradas de Reposição e de Recuperação de Mercado e das Quantidades Declaradas Incrementais, observado o critério de prioridade disposto no art. 24, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
§ 3º O resultado será divulgado imediatamente após o término, podendo ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no Edital.