PORTARIA INTERMINISTERIAL MMULHERES/MJSP/MRE/AGU/MDHC Nº 11, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar estudo da persecução penal referente à tentativa de homicídio contra Maria da Penha Maia Fernandes, e procedimentos administrativos relacionados, em atenção à Recomendação 02 do Relatório 54/01 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Caso 12.051.
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar estudo da persecução penal referente à tentativa de homicídio contra Maria da Penha Maia Fernandes, e procedimentos administrativos relacionados, em atenção à Recomendação 02 do Relatório 54/01 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Caso 12.051.
AS MINISTRAS E OS MINISTROS DE ESTADO DAS MULHERES, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, em ato conjunto, com base em competência administrativa e no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição República Federativa do Brasil, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolvem:
Art. 1º Instituir, por Portaria Conjunta, o Grupo de Trabalho Interministerial para Estudo do Caso Maria da Penha, em atenção à prestação alternativa internacionalmente firmada, em razão da impossibilidade de pleno cumprimento da Recomendação 2 do Relatório 54/01 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Caso 12.051, de 4 de abril de 2001.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - elaborar estudo, com perspectiva de gênero, sobre a persecução penal referente à tentativa de homicídio contra Maria da Penha Maia Fernandes que ocorreu em 29 de maio de 1983, e procedimentos administrativos relacionados; e
II - elaborar relatório final, consolidando o estudo elaborado no inciso I e o encaminhamento de providências, como medida reparatória e de não repetição.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Advocacia-Geral da União; e
V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º Cada integrante do Grupo de Trabalho Interministerial terá um(a) suplente, que o(a) substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os(As) integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial e seus(suas) suplentes serão indicados(as) pelos(as) titulares dos órgãos que representam e designados(as) por ato da Ministra de Estado das Mulheres.
§ 3º Os(As) integrantes titulares deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, ambos de nível igual ou superior a 13.
Art. 4º Integrará o Grupo de Trabalho Interministerial, como convidada, Maria da Penha Maia Fernandes, e, em igual condição, representantes:
I - do Conselho Nacional de Justiça;
II - do Conselho Nacional do Ministério Público;
III - do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres;
IV - do Centro pela Justiça e o Direito Internacional; e
V - do Instituto Maria da Penha.
§ 1º Cada representante terá um(a) suplente, que o(a) substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os(as) representantes convidados(as) do Grupo de Trabalho Interministerial e seus(suas) suplentes serão indicados(as) pelos(as) titulares das entidades que representam e designados(as) em ato da Ministra do Estado das Mulheres.
Art. 5º A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá observar o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres entre os(as) integrantes representantes e os(as) convidados(as), titulares e suplentes, exceto em casos devidamente justificados.
Parágrafo único. Preferencialmente, os(as) membros titulares e suplentes indicados(as) deverão possuir conhecimentos em direito, direitos humanos das mulheres e violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Art. 6º A Coordenadora do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar outros(as) especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, devendo constar em documento escrito as respectivas contribuições.
Art. 7º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Coordenadora.
§ 1º Os(As) integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e aqueles(as) que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do Grupo do Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Os(As) suplentes poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial. Se a participação se der na presença dos(as) correspondentes titulares, os suplentes atuarão como ouvintes, sem direito a voz e voto.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenadora do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 5º As datas das reuniões ordinárias serão informadas aos(às) integrantes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, podendo constar da Ata da reunião ordinária anterior.
§ 6º No caso de eventual adiamento ou suspensão de uma reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data anteriormente prevista.
§ 7º As datas das reuniões extraordinárias serão informadas aos(às) integrantes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
Art. 8º A secretaria executiva do Grupo de Trabalho Interministerial, que terá atribuição de apoiar a Coordenadora e organizar as reuniões, será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 9º As atividades do Grupo de Trabalho Interministerial observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da primeira reunião ordinária, permitida a prorrogação uma vez por igual período, mediante justificativa, por ato da Ministra de Estado das Mulheres.
Parágrafo único. O estudo e o relato das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial serão consolidados e comporão um único relatório, ao final, que será encaminhado à Ministra de Estado das Mulheres para publicação e veiculação no prazo de trinta dias, contados da data de conclusão das atividades.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
Ministra de Estado das Mulheres
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MAURO LUIZ IECKER VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Advogado-Geral da União
JANINE MELLO DOS SANTOS
Ministra de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania