ESPÉCIE: NOTIFICAÇÃO. A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), representada por Clóvis Luís Paz Oliveira, considerando que já se esgotaram as tentativas de envio do Ofício n.º 90/2026-8ª/SR (Processo: 59580.000225/2025-91-e, peça 51) à empresa E ARAUJO GUIMARAES LTDA., por parte desta 8ª/SR via Correios, sem que houvesse o retorno do Aviso de Recebimento (AR) assinado, realiza a notificação por edital nos termos a seguir: Senhor Representante, Reportamo-nos ao convênio nº 8.295.00/2021 (Transferegov n.º 917709/2021), celebrado com o município de São Bento/MA, cujo objeto é a recuperação de estradas vicinais no referido município, no valor total de R$ 2.875.000,00 (dois milhões e oitocentos e setenta e cinco mil reais). A esse respeito, informamos que após análise técnica e financeira da prestação de contas final do convênio em epígrafe, foram verificadas pendências de ordem técnica e contábil- financeira, conforme descrito nos Pareceres Conclusivo Reanálise nº 144/2025 - 8º/GRD/UPS, Parecer Financeiro Final Reanálise nº 20/2025 - T.M.A.S - 8ª/GRG/UCB, Parecer Técnico nº 60/2025 - 8ª/GRD/UPS e no Relatório de Acompanhamento e Empreendimento (RAE), cópias anexadas. Ademais, verificou-se que a empresa contratada para a execução do referido convênio foi a empresa E ARAUJO GUIMARAES LTDA., CNPJ: 06.211.864/0001-39, por meio de contrato firmado com a referida municipalidade. Dessa forma, em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, assegurados pelo Art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, e em consonância com o acórdão do TCU 1287/2011 - Segunda Câmara, o qual dispõe que: "A emissão de nota fiscal sem a correspondente prestação dos serviços de execução das obras pactuadas no convênio implica na responsabilização solidária da empresa contratada e emissora do documento fiscal pelo débito imputado ao gestor público, a teor do disposto no art. 16, § 2º, da Lei 8.443/1993." NOTIFICAMOS V. Sa. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações, justificativas, ou devolver o montante de R$ 29.715,06 (vinte e nove mil setecentos e quinze reais e seis centavos), devidamente corrigido a partir da data de liberação dos recursos, conforme demonstrativo de débito em anexo. O valor citado acima é decorrente da seguinte irregularidade: EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DA TRANSFERÊNCIA. Informamos que, conforme o Art. 57, §5º, da Portaria Interministerial 424/2016, em caso de continuidade das inconsistências apontadas, será realizada a instauração de Tomada de Contas Especial. Por fim, comunicamos que, após o decurso do prazo estipulado neste ofício, sem que haja saneamento das pendências apontadas na prestação de contas final do convênio, o concedente procederá, de ofício, ao envio de comunicação aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, bem como ao Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento, conforme determina o Art. 58 e Art. 59, § 9º da portaria mencionada, que possui a seguinte redação: Art. 58. O concedente deverá comunicar os Ministérios Públicos Federal e Estadual e à Advocacia-Geral da União quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa. Art. 59. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte: (...) § 9º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento.
CLÓVIS LUÍS PAZ DE OLIVEIRA
Superintendente