DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 6553 Mérito
Relator(a):Min. Alexandre de Moraes
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 29/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (435368/SP, 5742-A/AP, 53229/DF)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (53809/DF, 235405/RJ)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Instituto Sócio-ambiental Flora Nativa - Isaf
ADVOGADO(A/S): Elias Candido da Nobrega Neto - OAB's (19824/RN, 71601/DF)
ADVOGADO(A/S): Silvio Marinho do Nascimento - OAB 6304/O/MT
ADVOGADO(A/S): Guilherme Silveira Coelho - OAB's (494078/SP, 33133/DF)
AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna
ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Borges de Oliveira - OAB 32282/DF
ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach - OAB's (405671/SP, 41823/RS, 19058/DF)
ADVOGADO(A/S): Carolina Carvalhais Vieira de Melo - OAB 18579/DF
AMICUS CURIAE: Instituto Kabu
ADVOGADO(A/S): Melillo Dinis do Nascimento - OAB 13096/DF
ADVOGADO(A/S): Gladys Terezinha Reis do Nascimento - OAB 13022/DF
AMICUS CURIAE: Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - Apib
ADVOGADO(A/S): Camila Gomes de Lima - OAB 35185/DF
ADVOGADO(A/S): Iorrannis Luiz Moreira da Silva - OAB 27100/MS
ADVOGADO(A/S): Victor Hugo Streit Vieira - OAB 115553/PR
ADVOGADO(A/S): Luiza Kelly Assis de Oliveira - OAB 81898/BA
ADVOGADO(A/S): Maira de Oliveira Carneiro - OAB 41312/PE
ADVOGADO(A/S): Ingrid Gomes Martins - OAB 63140/DF
ADVOGADO(A/S): Ricardo Baraviera Sobrinho - OAB 487530/SP
ADVOGADO(A/S): Luiz Henrique Eloy Amado - OAB 15440/MS
AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental (isa)
ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta - OAB 61111/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana de Paula Batista - OAB 60748/DF
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional do Transporte - Cnt
ADVOGADO(A/S): Sergio Antonio Ferreira Victor - OAB 19277/DF
ADVOGADO(A/S): Antônio Pedro Machado - OAB's (52908/DF, 422248/SP)
ADVOGADO(A/S): Charles dos Santos Magalhaes - OAB 61329/DF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Raphael Sodré Cittadino; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União; pelo amicus curiae Instituto Sócio-Ambiental Flora Nativa - ISAF, o Dr. Marcos André Bruxel Saes; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Instituto Kabu, a Dra. Gladys Terezinha Reis do Nascimento; pelo amicus curiae Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB, o Dr. Ricardo Terena; pelo amicus curiae Estado de Mato Grosso, o Dr. Daniel Gomes Soares de Sousa, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Instituto Socioambiental - ISA, o Dr. Fernando Gallardo Vieira Prioste. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 2.10.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que convertia o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade da Lei 13.452/2017, resultante da conversão da Medida Provisória 758/2016, facultando ao Poder Executivo, por Decreto, compensar, no mínimo, a área diminuída, até o máximo do que estava previsto na Medida Provisória, no que foi acompanhado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 8.10.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade da Lei 13.452/2017, resultante da conversão da Medida Provisória 758/2016, facultando ao Poder Executivo, por Decreto, compensar, no mínimo, a área diminuída, até o máximo do que estava previsto na Medida Provisória. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente), que julgava procedente a ação direta, e parcialmente o Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição, nos termos de seu voto. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21.5.2026.
ADC 80 Mérito
Relator(a):Min. Edson Fachin
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 29/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Sistema Financeiro-consif
ADVOGADO(A/S): Grace Maria Fernandes Mendonca - OAB 09469/DF
ADVOGADO(A/S): Suzana Maria Fernandes Mendonca - OAB 52729/DF
ADVOGADO(A/S): Isabella Maria Martins Fernandes - OAB 60685/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Breno Righi - OAB 110378/MG
ADVOGADO(A/S): Anderson de Oliveira Noronha - OAB 23731/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF)
ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB's (18121/DF, 246193/MG)
INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo-fiesp
ADVOGADO(A/S): Rachel Lima de Almeida da Motta Santo Colsera - OAB 29479/DF
ADVOGADO(A/S): Damares Medina Coelho - OAB's (18967/BA, 14489/DF)
AMICUS CURIAE: Central Única dos Trabalhadores-cut
ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio - OAB's (261256/RJ, 103250/SP, 01441/A/DF, 52504A/GO)
AMICUS CURIAE: Centro de Assistência Jurídica Gratuita da Universidade Federal Fluminense-Cajuff
ADVOGADO(A/S): Raquel Nery Cardozo - OAB 136066/RJ
ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes - OAB's (236002/RJ, 39513/DF)
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional da Indústria-cni
ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges - OAB's (091152/RJ, 20016/DF)
ADVOGADO(A/S): Eduardo Albuquerque Sant'anna - OAB 13443/DF
ADVOGADO(A/S): Alexandre Vitorino Silva - OAB 15774/DF
AMICUS CURIAE: Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores Em Serviços de Telecomunicações-Fitratelp
ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Ramos - OAB's (17725/DF, 385580/SP, 28471/BA)
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Lemgruber Ebert - OAB's (330619/SP, 20647/DF, 28484/BA)
ADVOGADO(A/S): Milena Pinheiro Martins - OAB's (46676/BA, 385590/SP, 34360/DF)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-anamatra
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (07077/DF, 53357/GO)
AMICUS CURIAE: Confederção Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo-cnc
ADVOGADO(A/S): Luciana Diniz Rodrigues - OAB 140756/RJ
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional do Transporte-cnt
ADVOGADO(A/S): Paulo Teodoro do Nascimento - OAB's (43241/GO, 20603/A/MT, 53758/MG, 200806/RJ, 48535/DF, 32964/ES, 99958A/RS, 367904/SP)
ADVOGADO(A/S): Jeferson Costa de Oliveira - OAB's (56928/BA, 75899/MG, 82719/DF)
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Ensino-Contee
ADVOGADO(A/S): José Geraldo de Santana Oliveira - OAB 14090/GO
ADVOGADO(A/S): Alexandre Bittencourt Amui de Oliveira - OAB's (28867/GO, 83550/DF, 42485/ES, 529746/SP)
ADVOGADO(A/S): Merielle Linhares Rezende - OAB 29199/GO
AMICUS CURIAE: Instituto Mais Cidadania
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo de Andrade - OAB 35267/PR
ADVOGADO(A/S): Roosevelt Arraes - OAB 34724/PR
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional de Notários e Registradores-cnr
ADVOGADO(A/S): Rafael Thomaz Favetti - OAB 15435/DF
ADVOGADO(A/S): Giovanna Rabachin Favetti - OAB 68880/DF
AMICUS CURIAE: Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal
ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Duarte Saad - OAB's (63442/PE, 42345/ES, 36634/SP, 165709/MG)
ADVOGADO(A/S): Henrique Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad - OAB 234091/SP
ADVOGADO(A/S): Tiago Muniz Troitino - OAB 236233/SP
AMICUS CURIAE: Federação da Indústrias do Estado de Minas Gerais-fiemg
ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho - OAB's (141259/MG, 28960/BA)
ADVOGADO(A/S): Simone Aparecida Sinis Sobrinho - OAB 105150/MG
ADVOGADO(A/S): Marina Carvalho Belloni - OAB 213834/MG
ADVOGADO(A/S): Deborah Amorim Silva - OAB 153012/MG
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-anadep
ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (43824/PR, 48138/SC, 38677/DF)
ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 37798/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido "b1" para declarar constitucionais os §§ 3º e 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, com interpretação conforme à Constituição, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, admitindo-se, como uma das modalidades de comprovação, a alegação de insuficiência por autodeclaração, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e julgava improcedente o pedido "b2", para declarar a constitucionalidade da Súmula nº. 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, a Dra. Grace Mendonça; pela interessada Mesa do Senado Federal, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, o Dr. Jose Eduardo Duarte Saad; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; e, pelo amicus curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações - FITRATELP, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, entendia pela imposição da correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (v) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; e (vi) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.
Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; do voto-vista do Ministro Cristiano Zanin e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli, todos acompanhando o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispo dos Santos, Advogado da União; pelos amici curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP e CONEXIS BRASIL DIGITAL - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, o Dr. Francisco José Ferreira de Souza Rocha da Silva; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant'Anna; pelo amicus curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações - FITRATELP, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 21.5.2026.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário