Institui as diretrizes da Sistemática de Monitoramento e Avaliação dos Programas de Investimento, projetos e ações financiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CD-FNDCT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Sistemática de Monitoramento e Avaliação - SM&A dos Programas de Investimento, projetos e ações financiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, com objetivo de qualificar a produção de evidências, ampliar a transparência das informações e promover o aprimoramento contínuo das intervenções apoiadas pelo Fundo.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta Resolução devem orientar todas as atividades de Monitoramento e Avaliação de ações financiadas pelo FNDCT, sejam essas ações estruturadas nas formas de Programas de Investimento, anexos, chamadas públicas, encomendas ou cartas-convite.
Art. 2º São objetivos específicos das atividades de Monitoramento e Avaliação no âmbito do FNDCT:
I - subsidiar o processo de tomada de decisão por meio do uso de evidências;
II - permitir o acompanhamento das intervenções e a mensuração de seus resultados, mediante o desenvolvimento de indicadores claros e mensuráveis;
III - promover a integração e a articulação institucional entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, as agências de fomento, as Organizações Sociais e os demais agentes executores, com vistas a assegurar a efetividade das atividades de monitoramento e avaliação;
IV - promover a formação e capacitação continuada, para desenvolver e fortalecer as competências necessárias nos trabalhadores e gestores para a condução de atividades de monitoramento e avaliação;
V - promover a cultura avaliativa no âmbito das ações financiadas pelo Fundo;
VI - estimular processos de retroalimentação e aprendizagem institucional; e
VII - ampliar a transparência ativa, a participação social e o controle social.
Art. 3º As atividades de Monitoramento e Avaliação deverão observar os instrumentos de planejamento do FNDCT, em especial o Plano Anual de Investimentos - PAI e os Termos de Referência dos Programas de Investimento e seus anexos, bem como assegurar a harmonização com os instrumentos de planejamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Governo Federal.
§ 1º Sempre que possível, as atividades de Monitoramento e Avaliação deverão ser orientadas pelos modelos lógicos aprovados pelo Conselho Diretor do FNDCT (CD-FNDCT) no âmbito dos Programas de Investimento do Fundo.
§ 2º As atividades de Monitoramento e Avaliação possuem objetivos distintos das ações de acompanhamento, fiscalização e auditoria, com as quais não se confundem.
§ 3º Poderão ser estabelecidas, por intermédio da Secretária Executiva do FNDCT (Finep) ou do MCTI, conforme o caso, parcerias com instituições de ensino e pesquisa e/ou contratação de consultorias para obtenção de suporte técnico especializado para efetivação das atividades de monitoramento e avaliação de programas do FNDCT.
CAPÍTULO II - CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º A Sistemática de Monitoramento e Avaliação do FNDCT baseia-se nos seguintes conceitos:
I - Acompanhamento: o exercício periódico de análise dos fluxos de arrecadação do Fundo, dos desembolsos financeiros, da distribuição regional dos recursos e da prestação de contas das ações financiadas;
II - Atividades de Monitoramento e Avaliação: conjunto de processos articulados de levantamento, organização, análise e disseminação de informações e conhecimentos sobre as ações apoiadas pelo FNDCT, com a finalidade de subsidiar o aprimoramento do desenho de seus programas e de sua gestão. Essas atividades são compreendidas como instrumento de aprendizagem organizacional e, como consequência, de desenho e redesenho de processos e atividades que promovam aprimoramentos incrementais e inovações nas ações financiadas pelo Fundo;
III - Avaliação: o conjunto de ações voltadas a responder, com base em evidências, perguntas avaliativas específicas, formuladas, sempre que possível, a partir dos componentes do modelo lógico aprovado, podendo ser realizada antes, durante ou após a implementação da intervenção. A atividade avaliativa pode ser conduzida por meio de métodos e técnicas validadas por diferentes comunidades epistêmicas, produzindo resultados passíveis de escrutínio e verificação por novas investigações;
IV - Avaliação ex ante: processo de avaliação realizado previamente à decisão governamental sobre a criação, expansão ou aperfeiçoamento de uma política pública, programa, ação ou instrumento de fomento, destinado a examinar o problema a ser enfrentado, o desenho da intervenção e suas alternativas, bem como objetivos, resultados esperados, custos, riscos e impactos potenciais, com vistas a qualificar e subsidiar a tomada de decisão governamental;
V - Avaliação ex post: processo sistemático de avaliação realizado após a implementação de uma política pública, programa, ação ou instrumento de fomento, com o objetivo de examinar seus resultados, efeitos e impactos, bem como sua efetividade, eficiência, eficácia, relevância e sustentabilidade, subsidiando a tomada de decisão, o aprendizado institucional e o aprimoramento ou redirecionamento da intervenção;
VI - Indicador: é uma medida, quantitativa ou qualitativa, construída a partir de dados observáveis, que permite mensurar, acompanhar e analisar o desempenho, a execução ou os resultados de uma política pública, programa, ação ou processo, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão, tendo como referência objetivos previamente definidos;
VII - Modelo Lógico: ferramenta metodológica que representa, de forma visual e estruturada, a relação entre recursos, atividades, produtos, resultados e impactos esperados de um determinado Programa, explicitando como a lógica causal de uma intervenção leva à transformação social desejada;
VIII - Monitoramento: atividade regular de acompanhamento de processos-chave e de resultados previstos na lógica de intervenção de um Programa, que permite a análise situacional e a identificação de anormalidades em sua execução;
IX - Painéis de Indicadores: ferramenta de gestão que organiza e apresenta, de forma visual e sintetizada, conjunto de indicadores-chave ancorados na teoria do programa, facilitando análises comparativas ao longo do tempo, identificação de tendências e verificação do alcance dos objetivos estabelecidos;
X - Plano Anual de Monitoramento e de Avaliação - PMA: instrumento que orienta as ações anuais de monitoramento e avaliação, com sistemática, cronograma de execução, responsabilidades, metas e indicadores, fomentando ajustes contínuos nas intervenções do FNDCT;
XI - Programas de Investimento: Programas instituídos por meio de Termos de Referência, que detalham os problemas a serem enfrentados, seus desafios, as ações e suas respectivas linhas de atuação, sendo aprovados pelo Conselho Diretor (CD-FNDCT); e
XII - Teoria da Mudança: conjunto sistematizado de pressupostos e de relações causais que fundamentam a expectativa acerca da transformação entre recursos, atividades, produtos, resultados esperados e impactos, indicando as condições necessárias para que tais efeitos possam ocorrer.
CAPÍTULO III - PLANEJAMENTO, ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5º Constituem elementos norteadores das atividades de Monitoramento e Avaliação:
I - diagnóstico do problema;
II - avaliação ex ante da intervenção;
III - teoria da mudança, contemplando o modelo lógico da intervenção;
IV - indicadores e suas respectivas fichas técnicas; e
V - a definição do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação - PMA.
Parágrafo único. A avaliação ex ante deverá, preferencialmente, anteceder o planejamento em relação a criação, aperfeiçoamento ou expansão das ações financiadas pelo FNDCT, de modo a contemplar pontos fundamentais para o monitoramento e a avaliação, tais como público-alvo, objetivos gerais e específicos, planejamento orçamentário, forma de implementação da política, programa e ação, resultados esperados.
Art. 6º O monitoramento tem por finalidade subsidiar intervenções corretivas oportunas e promover o aprimoramento contínuo da execução das intervenções financiadas pelo FNDCT, por meio do acompanhamento sistemático de seus processos-chave e resultados.
Art. 7º Constituem atividades de monitoramento, dentre outras:
I - utilização de modelo lógico do Programa objeto de monitoramento, de modo a explicitar sua lógica subjacente e a descrever, de forma sintética, as relações entre os recursos alocados, as atividades planejadas, os produtos alcançados, os resultados esperados e os impactos decorrentes;
II - definição de indicadores que expressem os principais aspectos do componente do modelo lógico monitorado;
III - definição da metodologia de cálculo dos indicadores, de suas linhas de base, das fontes de dados, da periodicidade de coleta e da atribuição de responsabilidades quanto à coleta, ao processamento e à análise das informações;
IV - apuração recorrente e integrada de dados que compõem os indicadores, realizada por meio da coleta, do tratamento e do envio de informações necessárias às ações de monitoramento;
V - apresentação dos resultados do monitoramento por meio da elaboração de painéis de indicadores;
VI - análise periódica dos indicadores, de forma a verificar sua performance, orientando esforços gerenciais e operacionais de correção e ajustes; e
VII - levantamento de informações qualitativas ou quantitativas complementares, de forma a ampliar o conhecimento sobre determinado aspecto ou questão.
§ 1º Os indicadores utilizados no monitoramento deverão apresentar, entre outros atributos, validade, confiabilidade, sensibilidade, exequibilidade, regularidade, prontidão, transparência metodológica e reprodutibilidade, observadas as restrições legais de sigilo e a proteção de dados pessoais.
§ 2º A coleta, o tratamento e a organização dos dados deverão ser realizados, preferencialmente, de forma automatizada e integrada, com a definição clara de responsabilidades e a adoção de mecanismos de verificação da qualidade das informações.
§ 3º Os dados coletados devem ser preferencialmente mantidos em formato interoperável, de modo a permitir o intercâmbio de informações necessárias ao monitoramento e avaliação de políticas, programas e ações financiadas pelo FNDCT.
§ 4º Os resultados relativos às atividades de monitoramento que trata o caput devem ser apresentados, preferencialmente, de forma regionalizada.
§ 5º O levantamento de informações complementares para efeito de monitoramento, de que trata o inciso VI do caput, poderá ser realizado, entre outras formas, mediante cruzamentos e análises estatísticas de dados, realização de entrevistas ou grupos focais com gestores, executores ou destinatários dos programas, análise documental, entre outras abordagens que possibilitem ampliar o conhecimento sobre determinado aspecto e fornecer subsídios úteis à tomada de decisão.
Art. 8º A avaliação tem por finalidade produzir evidências destinadas a responder perguntas avaliativas específicas, formuladas com base nos componentes do modelo lógico da intervenção.
Art. 9º Constituem atividades de avaliação, dentre outras:
I - delimitação das perguntas de pesquisa e de seu escopo, considerando programa ou ação a ser avaliada e seus principais documentos de referência;
II - definição do tipo da avaliação, bem como seus objetivos e critérios;
III - definição do nível de representatividade territorial, populacional ou por características específicas, considerando a viabilidade técnica da produção de evidências;
IV - selecionar a metodologia e o desenho da avaliação, incluindo abordagens quantitativas, qualitativas, etnográficas ou mistas, bem como os procedimentos amostrais, os instrumentos de coleta e as estratégias de análise de dados, em consonância com as perguntas avaliativas formuladas;
V - Identificar, selecionar e contratar especialistas para apoio à realização de estudos e pesquisas avaliativas;
VI - acompanhar a execução das pesquisas avaliativas, incluindo, quando cabível, os trabalhos de campo, assegurando a qualidade técnica, a aderência metodológica e o cumprimento dos prazos estabelecidos;
VII - documentar, analisar e sistematizar os achados e evidências produzidos, incluindo bases de dados, dicionários de variáveis, relatórios técnicos e outros produtos de disseminação do conhecimento; e
VIII - definição da estratégia de comunicação dos resultados da avaliação.
§ 1º Dentre os critérios a serem observados para a realização de avaliações, estão: relevância; coerência; eficácia; eficiência; efetividade; e sustentabilidade.
§ 2º Orientações metodológicas acerca das atividades de avaliação poderão ser detalhadas em instrumentos técnicos complementares.
§ 3º As avaliações realizadas no âmbito do FNDCT deverão resultar em relatório final, contendo conclusões e, preferencialmente, recomendações voltadas ao aprimoramento do processo e das intervenções avaliadas.
Art. 10. O instrumento responsável por definir os programas, projetos e ações a serem monitorados e avaliados será o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, que estabelecerá:
I - os Programas de Investimento, projetos e ações priorizados;
II - os objetivos e o escopo das atividades de monitoramento e avaliação;
III - os tipos e objetos de avaliação;
IV - os indicadores, as fontes de dados e as metodologias;
V - os agentes responsáveis e suas atribuições;
VI - o cronograma das atividades; e
VII - os produtos esperados e a expectativa de utilização dos resultados.
Parágrafo único. A priorização das intervenções a serem objeto de avaliação será pactuada no âmbito do Grupo Assessor de Avaliação do FNDCT (GAAVA), sendo posteriormente objeto de aprovação pelo CD-FNDCT.
Art. 11. Os custos decorrentes das atividades definidas no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação serão cobertos pelas despesas operacionais do FNDCT e previstos no Plano Anual de Investimento correspondente.
CAPÍTULO IV - GOVERNANÇA DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO FNDCT
Art. 12. Compõem a estrutura de governança das atividades de Monitoramento e Avaliação do FNDCT:
I - o Conselho Diretor do FNDCT;
II - o Grupo Assessor de Avaliação do FNDCT - GAAVA;
III - a Coordenação-Geral de Governança de Fundos - CGGF; e
IV - os agentes executores do FNDCT (Agências de Fomento e entidades beneficiárias dos recursos).
Art. 13. Compete ao Conselho Diretor do FNDCT, em nível estratégico:
I - aprovar diretrizes conceituais e metodológicas gerais para realização das atividades de monitoramento e avaliação dos Programas de Investimento do FNDCT;
II - estabelecer programas e ações prioritárias a serem considerados para monitoramento e avaliação na elaboração do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;
III - aprovar o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação - PMA; e
IV - garantir os recursos necessários à realização das atividades de monitoramento e avaliação, considerando a possibilidade de contratação de agentes parceiros, a criação de infraestrutura de dados e a destinação de recursos para capacitação; e
Parágrafo único. Quando julgar pertinente, o Conselho Diretor do FNDCT poderá solicitar informações sobre o monitoramento dos Programas, com o objetivo de subsidiar a análise situacional e a identificação de anormalidades relacionadas à sua implementação.
Art. 14. No âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, caberá à Coordenação-Geral de Governança de Fundos - CGGF, observadas as suas competências regimentais:
I - articular a pauta estratégica do GAAVA, assegurando o acompanhamento das prioridades;
II - articular a comunicação entre o Conselho Diretor, o GAAVA e os agentes executores do FNDCT, promovendo alinhamento e coesão das ações;
III - colaborar com o GAAVA no atendimento a solicitações de informações formuladas pelo Conselho Diretor do FNDCT;
IV - propor o desenvolvimento e a integração de sistemas eletrônicos de suporte às atividades de monitoramento e avaliação;
V - especificar requisitos técnico-negociais para o repositório central de dados e para os painéis de indicadores; e
VI - realizar, em articulação com o GAAVA, o monitoramento dos programas e ações sob sua responsabilidade, mediante a análise periódica de indicadores e de informações complementares.
Art. 15. Compete às Agências de Fomento e às entidades beneficiárias dos recursos do FNDCT:
I - fornecer, de forma tempestiva e fidedigna, os dados e as informações necessários às atividades de Monitoramento e Avaliação dos programas, projetos e ações sob sua responsabilidade;
II - assegurar suporte operacional à implementação das atividades de monitoramento e avaliação, incluindo a designação de pontos focais, responsáveis por fornecer orientações e esclarecimentos de natureza técnica;
III - realizar avaliações dos programas, projetos e ações sob sua responsabilidade, conforme previsto no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;
IV - encaminhar ao GAAVA os relatórios finais das avaliações realizadas, bem como informações sobre achados, alertas e recomendações;
V - observar as diretrizes conceituais, metodológicas, técnicas e operacionais definidas pelo GAAVA; e
VI - analisar as evidências e recomendações decorrentes das atividades de Monitoramento e Avaliação e, a partir delas, propor e implementar ações de aprimoramento contínuo das intervenções sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Resolução CD-FNDCT nº 1.001, de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre o Grupo Assessor de Avaliação - GAAVA, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. (NR)
Art. 1º Fica criado o Grupo Assessor de Avaliação do FNDCT - GAAVA, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para fins de assessoramento do Conselho Diretor do FNDCT. (NR)
Art. 2º O GAAVA tem por objetivo identificar necessidades de aprimoramento e ajustes no Modelo Integrado de Avaliação Global - MAG e exercer a governança consultiva no âmbito da Sistemática de Monitoramento e Avaliação dos Programas de Investimento - SM&A, instituída por esta Resolução, bem como prover subsídios à sua operacionalização junto às instituições participantes.' (NR)
Art. 5º-A. Compete ainda ao GAAVA, no âmbito da Sistemática de Monitoramento e Avaliação dos Programas de Investimento - SM&A:
I - coordenar as atividades de monitoramento e avaliação de programas e projetos financiados pelo FNDCT;
II - elaborar o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, em conformidade com conceitos e atividades descritos nos artigos 7º e 9º, e submetê-lo à aprovação do CD-FNDCT;
III - propor diretrizes conceituais, metodológicas gerais para a realização das atividades de Monitoramento e Avaliação;
IV - elaborar e disseminar instrumentos, metodologias, sistemáticas e normas técnicas voltadas ao aprimoramento das atividades de Monitoramento e Avaliação do Fundo;
V - analisar e recomendar indicadores para fins de Monitoramento e Avaliação dos programas e ações financiados pelo FNDCT;
VI - acompanhar a execução do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação e atender a eventuais solicitações de informações do CD-FNDCT;
VII - fomentar a articulação e a coordenação entre os órgãos e entidades envolvidos nas atividades de Monitoramento e Avaliação, inclusive por meio da designação de pontos focais e de suas responsabilidades; e
VIII - promover ações de formação, capacitação e disseminação de conhecimento para o desenvolvimento de capacidades técnicas em Monitoramento e Avaliação.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do MCTI prestará apoio administrativo necessário ao Gaava. (NR)"
Art. 17º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente do Conselho