Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMUNIDADE. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS.
A imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, aplica-se somente a impostos e tem caráter objetivo, não contemplando a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita advinda da comercialização dessas mercadorias.
A Súmula Vinculante 57 trata da imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, refere-se a impostos, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep.
ALÍQUOTA ZERO. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS.
Não se aplica a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep às operações de venda, no mercado interno, de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
Os textos derivados de livros ou originais com a utilização de qualquer suporte, inclusive aqueles comercializados em meio digital, podem ser equiparados a livros, desde que: (i) o conteúdo dessa mídia derive de um livro publicado, no formato tradicional, ou de originais de livro ainda não publicado; e (ii) a obra seja produzida por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor. Observados esses requisitos, pode-se aplicar a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "d"; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, inciso VI; Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 2º, incisos VI e VII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMUNIDADE. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS.
A imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, aplica-se somente a impostos e tem caráter objetivo, não contemplando a incidência da Cofins sobre a receita advinda da comercialização dessas mercadorias.
A Súmula Vinculante 57 trata da imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, refere-se a impostos, não se aplica à Cofins.
ALÍQUOTA ZERO. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS.
Não se aplica a alíquota zero da Cofins às operações de venda, no mercado interno, de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
Os textos derivados de livros ou originais com a utilização de qualquer suporte, inclusive aqueles comercializados em meio digital, podem ser equiparados a livros, desde que: (i) o conteúdo dessa mídia derive de um livro publicado, no formato tradicional, ou de originais de livro ainda não publicado; e (ii) a obra seja produzida por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor. Observados esses requisitos, pode-se aplicar a redução a zero da alíquota da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "d"; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, inciso VI; Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 2º, incisos VI e VII.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.005, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RETENÇÃO.
Não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato, tampouco ensejam retenção de imposto de renda na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 146, inciso III, alínea "d"; Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 13, inciso I, § 1º, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, artigo 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e § 5º, V.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA.
A verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão contratual, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte na forma do artigo 70 da Lei nº 9.430, de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 196, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, artigo 70; Lei nº 4.886, de 1965, artigo 27, alínea "j"; Parecer Normativo CST nº 52, de 1976.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão