A Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 10104ª reunião, em 12 de fevereiro de 2026, da Resolução 2816 (2026) a seguir transcrita.
Resolução 2816 (2026)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 10104ª reunião, em 12 de fevereiro de 2026,
O Conselho de Segurança,
Recordando suas Resoluções anteriores sobre terrorismo internacional e a ameaça que ele representa para o Afeganistão, em particular suas Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012), 2133 (2014), 2160 (2014), 2255 (2015), 2501 (2019), 2513 (2020), 2557 (2020), 2596 (2021), 2611 (2021), 2615 (2021), 2665 (2022), 2716 (2023), 2763 (2024) e as declarações pertinentes de seu Presidente,
Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional do Afeganistão, bem como seu apoio contínuo ao povo do Afeganistão,
Reafirmando seu apoio a um Afeganistão pacífico, estável e próspero,
Expressando séria preocupação com a presença de atividades terroristas no Afeganistão, condenando nos termos mais fortes todas as atividades terroristas e todos os ataques terroristas, inclusive os recentes ataques cometidos pelo Estado Islâmico do Iraque e do Levante (ISIL, em inglês), Al-Qaeda, e indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associadas, e reafirmando a importância do combate ao terrorismo no Afeganistão, inclusive aqueles indivíduos e grupos, entidades e empreendimentos designados pelo Comitê do Conselho de Segurança, conforme as Resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), e reafirmando também a exigência de que o território do Afeganistão não seja utilizado para ameaçar ou atacar qualquer país, planejar ou financiar atos terroristas, ou abrigar e treinar terroristas, e de que nenhum grupo ou indivíduo afegão deve apoiar terroristas que operam no território de qualquer país, e, notando as medidas tomadas a esse respeito, convocando o Talibã a adotar medidas ativas para fortalecer esses esforços, e sublinhando que um objetivo particular das estratégias de contraterrorismo deve ser garantir paz e segurança sustentáveis,
Condenando firmemente o sequestro e a tomada de reféns por qualquer razão, inclusive com o objetivo de levantar fundos ou conseguir concessões políticas, expressando sua determinação para prevenir sequestros e a tomada de reféns e para garantir a libertação segura de reféns sem pagamentos de resgate ou concessões políticas, em concordância com o direito internacional aplicável, conclamando todos os Estados Membros a prevenir sequestradores, tomadores de reféns, e grupos terroristas de se beneficiarem direta ou indiretamente de pagamentos de resgates ou de concessões políticas e a garantir a libertação segura de reféns, e reafirmando a necessidade de que todos os Estados Membros cooperem estreitamente durante incidentes de sequestros e tomada de reféns,
Reiterando seu apoio à luta contra o cultivo, produção, comércio e tráfico de drogas ilícitas e precursores químicos provenientes do Afeganistão, ao mesmo tempo em que reconhece os avanços feitos na redução do cultivo de papoula e enfatiza a necessidade de apoiar meios de subsistência alternativos para sustentar a redução do ópio, reconhecendo que os proventos ilícitos do tráfico de drogas no Afeganistão continuam a ser uma fonte de financiamento para grupos terroristas e atores não estatais que ameaçam a segurança regional e internacional, e reconhecendo as ameaças que grupos terroristas e atores não estatais envolvidos no comércio de narcóticos e exploração ilícita de recursos naturais continuam a representar para a segurança e estabilidade do Afeganistão.
Enfatizando sua profunda preocupação com a grave situação econômica e humanitária no Afeganistão, inclusive os desafios econômicos, efeitos adversos das mudanças climáticas, elevada insegurança alimentar, persistente pobreza e desafios de liquidez, recordando que mulheres, crianças e pessoas pertencentes a grupos minoritários, assim como aquelas em situações vulneráveis, têm sido desproporcionalmente afetadas, reconhecendo a necessidade de ajudar a enfrentar os substanciais desafios da economia do Afeganistão, inclusive por meio da restauração dos sistemas bancário e financeiro e dos esforços para possibilitar o uso dos ativos pertencentes ao Banco Central do Afeganistão em benefício do povo afegão,
Enfatizando a importância de fortalecer os esforços para fornecer assistência humanitária e outras atividades que apoiem as necessidades humanas básicas no Afeganistão, recordando sua decisão na Resolução 2615 (2021) de que a assistência humanitária e outras atividades que apoiem as necessidades humanas básicas no Afeganistão não são uma violação do parágrafo 1 (a) da Resolução 2255 (2015), encorajando os Estados-membros e prestadores de assistência humanitária a fazer pleno uso desta decisão e instando os Estados, ao planejar e aplicar medidas de sanção, a levar em conta o efeito potencial dessas medidas sobre atividades exclusivamente humanitárias, inclusive atividades médicas, realizadas por atores humanitários imparciais de maneira consistente com o direito internacional humanitário, conforme a Resolução 2462 (2019), reconhecendo o importante papel de coordenação das Nações Unidas no que diz respeito à prestação de assistência humanitária no Afeganistão, e enfatizando que a entrega eficaz de assistência humanitária exige que todos os atores permitam pleno, seguro, rápido e irrestrito acesso humanitário a todo o pessoal humanitário, inclusive mulheres, a agências das Nações Unidas, organizações não governamentais internacionais e nacionais, e outros atores humanitários, e permitam que mulheres e meninas tenham acesso seguro à assistência humanitária e aos serviços básicos,
Enfatizando a importância de estabelecer um governo verdadeiramente inclusivo e representativo, sublinhando que todas as partes devem respeitar suas obrigações sob o direito internacional humanitário em todas as circunstâncias, reafirmando a importância de defender os direitos humanos, inclusive os de mulheres, crianças, pessoas pertencentes a minorias religiosas e étnicas, aqueles em situações vulneráveis e pessoas deslocadas à força, expressando sua séria preocupação com a crescente erosão do respeito aos direitos e liberdades fundamentais, em particular para mulheres e meninas e sua falta de acesso igualitário à educação, oportunidades econômicas, participação na vida pública, liberdade de movimento, justiça e serviços básicos, cuja ausência torna a paz, estabilidade e prosperidade no país inalcançáveis, e, a esse respeito, expressando profunda preocupação com a decisão do Talibã de suspender o acesso de mulheres e meninas à educação em instituições médicas públicas e privadas no Afeganistão, bem como a decisão do Talibã de agosto de 2024 de emitir sua diretiva "vício e virtude" que reforça e expande os abusos aos direitos de mulheres e meninas, inclusive restringindo sua liberdade de expressão, bem como de pessoas pertencentes minorias religiosas e étnicas, a decisão do Talibã de proibir mulheres de trabalharem para as Nações Unidas e organizações não governamentais no Afeganistão, e a proibição em vigor, desde o início de setembro de 2025, de que as mulheres afegãs tenham acesso às instalações da ONU em todo o país, bem como a violência persistente contra mulheres e meninas, inclusive violência sexual, reconhecendo o papel indispensável das mulheres na sociedade afegã, instando a participação das mulheres afegãs na sociedade, inclusive na tomada de decisão, enfatizando a importância de uma partida segura e protegida para aqueles que desejam partir, e recordando a importância do princípio de não devolução (non-refoulement),
Reiterando a necessidade de garantir que o atual regime de sanções contribua efetivamente para os esforços em andamento para alcançar paz sustentável e inclusiva, estabilidade e segurança no Afeganistão, e notando a importância da revisão das sanções quando e se apropriado, levando em conta a situação no terreno, de maneira consistente com o objetivo geral de promover a paz e a estabilidade no Afeganistão,
Reiterando a necessidade de revisar o regime de sanções 1988, quando apropriado, que visa apoiar a paz e estabilidade no Afeganistão, inclusive conforme refletido nas avaliações independentes do Afeganistão (S/2023/856), e tomando nota das recomendações delineadas no relatório da Equipe de Apoio Analítico e Monitoramento de Sanções (doravante "Equipe de Monitoramento") com base nas opiniões recebidas dos Estados-membros a esse respeito,
Recordando o mandato da Equipe de Monitoramento e, a esse respeito, encorajando fortemente a Equipe de Monitoramento a se envolver de forma construtiva e auxiliar os Estados-membros em seus esforços para implementar as medidas referidas no parágrafo 1 desta resolução, enfatizando a importância da viagem da Equipe de Monitoramento ao Afeganistão, o que continua a ser crucial para a implementação eficaz de seu mandato, e encorajando ainda a Equipe de Monitoramento a visitar o Afeganistão e se reunir com partes interessadas pertinentes,
Determinando que a situação no Afeganistão continua a constituir uma ameaça à paz e segurança internacionais, e reafirmando a necessidade de combater essa ameaça por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, inclusive o direito internacional dos direitos humanos aplicável, o direito internacional dos refugiados e o direito internacional humanitário, e enfatizando, a esse respeito, o importante papel das Nações Unidas,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Medidas
1. Decide que todos os Estados deverão continuar a tomar as medidas requeridas pelo parágrafo 1 da Resolução 2255 (2015) em relação aos indivíduos e entidades designados antes da data de adoção da Resolução 1988 (2011) como o Talibã, assim como outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados ao Talibã, que constituam uma ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão, conforme designado pelo Comitê estabelecido no parágrafo 30 da Resolução 1988 ("o Comitê") na Lista de Sanções 1988 ("a Lista");
2. Decide, a fim de auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato, que a Equipe de Apoio Analítico e Monitoramento de Sanções 1267/1988 ("Equipe de Monitoramento"), estabelecida de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1526 (2004), continuará a apoiar o Comitê por um período de doze meses a partir da data de expiração do mandato atual em fevereiro de 2026, com o mandato estabelecido no anexo desta resolução, e solicita ainda ao Secretário-Geral que tome as providências necessárias para esse efeito, e destaca a importância de garantir que a Equipe de Monitoramento receba o apoio administrativo e substantivo necessário para cumprir seu mandato de forma eficaz, segura e em tempo hábil, inclusive com relação ao dever de cuidado em ambientes de alto risco, sob a direção do Comitê, um órgão subsidiário do Conselho de Segurança;
3. Instrui a Equipe de Monitoramento a coletar informações sobre casos de não conformidade com as medidas impostas na Resolução 2255 (2015) e a manter o Comitê informado sobre tais casos, assim como a facilitar, mediante solicitação dos Estados-membros, a assistência em capacitação, encoraja os membros do Comitê a tratar questões de não conformidade e levá-las à atenção da Equipe de Monitoramento ou do Comitê, e ainda instrui a Equipe de Monitoramento a fornecer recomendações ao Comitê sobre ações tomadas para responder à não conformidade;
4. Decide revisar ativamente a implementação das medidas descritas nesta resolução e considerar ajustes, conforme necessário, para apoiar a paz e estabilidade no Afeganistão; e
5. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Anexo
De acordo com o parágrafo 2 desta resolução, a Equipe de Monitoramento operará sob a direção do Comitê e terá as seguintes responsabilidades:
(a) Submeter, por escrito, um relatório anual abrangente e independente ao Comitê, sobre a implementação pelos Estados-membros das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução, inclusive recomendações específicas para a melhoria da implementação das medidas e possíveis novas medidas;
(b) Auxiliar o Comitê na revisão regular dos nomes na Lista, inclusive realizando viagens em nome do Comitê como um órgão subsidiário do Conselho de Segurança e entrando em contato com os Estados-membros, com vistas a desenvolver o registro do Comitê sobre os fatos e circunstâncias relacionadas a uma listagem;
(c) Auxiliar o Comitê no acompanhamento das solicitações de informações aos Estados-membros, inclusive em relação à implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução;
(d) Submeter um programa de trabalho abrangente ao Comitê para sua revisão e aprovação, conforme necessário, no qual a Equipe de Monitoramento deverá detalhar as atividades previstas para cumprir suas responsabilidades, inclusive viagens propostas em nome do Comitê;
(e) Coletar informações em nome do Comitê sobre casos relatados de não conformidade com as medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução, inclusive, mas não se limitando a, compilar informações dos Estados-membros e interagir com as partes relevantes, realizar estudos de caso, tanto por iniciativa própria quanto a pedido do Comitê, e fornecer recomendações ao Comitê sobre esses casos de não conformidade para sua revisão;
(f) Apresentar ao Comitê recomendações, que podem ser usadas pelos Estados-membros para auxiliá-los na implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução e na preparação de propostas de adições à Lista;
(g) Auxiliar o Comitê na consideração de propostas de inclusão na lista de sanções, inclusive compilando e circulando para o Comitê informações relevantes para a inclusão proposta, e preparando uma minuta de resumo narrativo referido no parágrafo 26 da Resolução 2255 (2015);
(h) Chamar a atenção do Comitê para novas ou notáveis circunstâncias que possam justificar uma exclusão das listas de sanções, como informações publicamente relatadas sobre um indivíduo falecido;
(i) Consultar os Estados-membros antes de viajar para Estados-membros selecionados, com base em seu programa de trabalho aprovado pelo Comitê;
(j) Encorajar os Estados-membros a submeterem nomes e informações adicionais para inclusão na Lista, conforme instruído pelo Comitê;
(k) Consultar o Comitê ou qualquer Estado-membro relevante, conforme apropriado, ao identificar indivíduos ou entidades que possam ser adicionados ou removidos da Lista;
(l) Apresentar ao Comitê informações adicionais de identificação e outras informações para ajudar o Comitê em seus esforços para manter a Lista atualizada e precisa o máximo possível;
(m) Compilar, avaliar, monitorar, relatar e fazer recomendações sobre a implementação das medidas, inclusive pelas principais instituições afegãs e quaisquer requisitos de assistência em capacitação; realizar estudos de caso, conforme apropriado; e explorar com profundidade quaisquer outras questões relevantes conforme instruído pelo Comitê;
(n) Consultar os Estados-membros e outras organizações e entidades relevantes, inclusive a Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA) e outras agências da ONU, e envolver-se em diálogo regular com representantes em Nova York e nas capitais, levando em consideração seus comentários, especialmente sobre quaisquer questões que possam ser refletidas nos relatórios da Equipe de Monitoramento mencionados no parágrafo (a) deste anexo;
(o) Cooperar estreitamente com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, em inglês) e manter diálogo regular com Estados-membros e outras organizações relevantes, inclusive a Organização de Cooperação de Xangai, a Organização do Tratado de Segurança Coletiva, e as Forças Marítimas Combinadas, sobre a conexão entre o tráfico de narcóticos e indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades passíveis de serem incluídos na lista de acordo com o parágrafo 1 da Resolução 2255 (2015), e relatar conforme solicitado pelo Comitê;
(p) Fornecer uma atualização para o relatório especial da Equipe de Monitoramento, de acordo com a Resolução 2160 (2014), Anexo (p), como parte de seu relatório regular abrangente;
(q) Consultar os serviços de inteligência e segurança dos Estados-membros, inclusive por meio de fóruns regionais, a fim de facilitar o compartilhamento de informações e fortalecer a execução das medidas;
(r) Consultar representantes relevantes do setor privado, inclusive instituições financeiras, para se informar sobre a implementação prática do bloqueio de ativos e desenvolver recomendações para o fortalecimento dessa medida;
(s) Cooperar estreitamente com o Comitê de Sanções ISIL/Da'esh e Al-Qaida, estabelecido de acordo com as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011), e outros órgãos relevantes da ONU sobre combate ao terrorismo, fornecendo informações sobre as medidas tomadas pelos Estados-membros sobre sequestros e tomada de reféns para obtenção de resgate, e sobre tendências e desenvolvimentos relevantes nesta área;
(t) Consultar os Estados-membros, representantes relevantes do setor privado, inclusive instituições financeiras e empresas e profissões não financeiras relevantes, e organizações internacionais relevantes, inclusive o Força-Tarefa de Ação Financeira (FATF, em inglês) e sua Rede Global de órgãos regionais do estilo FATF (FSRBs, em inglês), para aumentar a conscientização sobre as sanções e ajudar na implementação das medidas de acordo com a Recomendação 6 do FATF sobre o bloqueio de ativos e sua orientação relacionada;
(u) Consultar os Estados-membros, representantes do setor privado relevantes e outras organizações internacionais, inclusive a Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO, em inglês), a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA, em inglês), a Organização Mundial das Alfândegas (WCO, em inglês) e a INTERPOL, para aumentar a conscientização e aprender sobre a implementação prática da proibição de viagens, inclusive o uso de informações avançadas de passageiros fornecidas por operadores de aeronaves civis aos Estados-membros, e o bloqueio de ativos, e desenvolver recomendações para o fortalecimento da implementação dessas medidas;
(v) Consultar os Estados-membros, organizações internacionais e regionais e representantes relevantes do setor privado sobre a ameaça representada por dispositivos explosivos improvisados (IEDs, em inglês) à paz, segurança e estabilidade no Afeganistão, aumentar a conscientização sobre a ameaça e desenvolver, em conformidade com suas responsabilidades sob o parágrafo (a) deste anexo, recomendações sobre medidas apropriadas para combater essa ameaça;
(w) Trabalhar com organizações internacionais e regionais relevantes a fim de promover a conscientização sobre, e a conformidade com, as medidas;
(x) Cooperar com a INTERPOL e os Estados-membros para obter fotografias, descrições físicas e, de acordo com a legislação nacional, outros dados biométricos e biográficos dos indivíduos listados quando disponíveis para inclusão nos Avisos Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas e trocar informações sobre ameaças emergentes;
(y) Auxiliar outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança, e seus painéis de peritos, mediante solicitação, para a melhora da cooperação com a INTERPOL, conforme mencionado na Resolução 1699 (2006);
(z) Auxiliar o Comitê na facilitação da assistência em capacitação para melhorar a implementação das medidas, mediante solicitação dos Estados-membros;
(aa) Relatar ao Comitê, de forma regular ou quando o Comitê solicitar, por meio de relatórios orais e/ou escritos sobre o trabalho da Equipe de Monitoramento, inclusive suas visitas aos Estados-membros e suas atividades;
(bb) Estudar e relatar ao Comitê sobre a natureza atual da ameaça representada por indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associadas ao Talibã como ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão e as melhores medidas para confrontá-la, inclusive pelo desenvolvimento de diálogo com estudiosos relevantes, organismos acadêmicos e especialistas de acordo com as prioridades identificadas pelo Comitê;
(cc) Coletar informações, inclusive de Estados-membros relevantes, sobre viagens que ocorram com isenção concedida, de acordo com o parágrafo 20 da Resolução 2255 (2015), e relatar ao Comitê, conforme apropriado;
(dd) Qualquer outra responsabilidade identificada pelo Comitê.
Marina de Almeida Prado