PORTARIA MAPA Nº 915, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Institui o Programa Nacional de Estradas Rurais - PRONER, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, e estabelece as diretrizes para o fomento, a execução e a gestão de intervenções em vias rurais.
Institui o Programa Nacional de Estradas Rurais - PRONER, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, e estabelece as diretrizes para o fomento, a execução e a gestão de intervenções em vias rurais.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 47, caput, alínea "d", da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.072022/2024-27, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Programa Nacional de Estradas Rurais - PRONER, com a finalidade de promover a expansão, a adequação, a recuperação, a manutenção e a trafegabilidade das estradas vicinais brasileiras, consideradas ativo estratégico para o desenvolvimento sustentável do agronegócio e para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput integra o conjunto de políticas públicas no âmbito da Ação Orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário.
Art. 2º O PRONER tem aplicação em todo o território nacional e destina-se a Estados, Municípios, Distrito Federal e consórcios públicos, na forma estabelecida em instrução normativa específica.
Art. 3º A execução das ações do PRONER ocorrerá por meio de:
I - transferências voluntárias da União;
II - execução descentralizada; e
III - parcerias com consórcios públicos.
Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - estradas vicinais: vias rurais de acesso local, de domínio municipal ou estadual, que interligam áreas de produção agropecuária às rodovias de integração regional, aos pontos de armazenagem, às agroindústrias e aos centros urbanos;
II - pavimentada: é a via cuja superfície de rolamento foi revestida com material apropriado, com a finalidade de assegurar as condições adequadas de trafegabilidade, de segurança e de durabilidade ao trânsito de veículos e, quando aplicável, de pedestres.
III - não pavimentada: é a via cuja superfície de rolamento não possui revestimento, sendo constituída por material natural ou estabilizado, apresentando condições de trafegabilidade diretamente dependentes de sua manutenção e das condições climáticas.
IV - trafegabilidade: condição técnica de uma via que permite a circulação segura e eficiente de veículos e cargas em todas as estações do ano;
V - infraestrutura viária rural resiliente: conjunto de obras e serviços de engenharia concebidos com parâmetros técnicos que incorporam as variáveis de mudanças climáticas, drenagem adequada e longevidade das intervenções;
VI - expansão viária: abertura de novas vias rurais em regiões com déficit de conectividade logística;
VII - recuperação viária: intervenção em vias degradadas com vistas à restauração de suas condições originais de trafegabilidade;
VIII - manutenção: conjunto de ações periódicas de conservação destinadas a preservar as condições de trafegabilidade e prolongar a vida útil das vias;
IX - coordenação federativa: articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e respectivas entidades da administração indireta, para execução integrada do Programa; e
X - risco climático viário: grau de exposição e vulnerabilidade de uma estrada vicinal a eventos climáticos extremos, incluindo inundações, deslizamentos, erosão e outros fenômenos que comprometam sua trafegabilidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º O PRONER é regido pelos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso: garantia de conectividade viária às áreas de produção agropecuária em todo o território nacional, preferencialmente nas regiões com maior déficit logístico de escoamento da produção;
II - eficiência e economicidade: alocação de recursos públicos orientada por critérios técnicos de custo-benefício, priorização por impacto e avaliação de resultados;
III - transparência e controle social: garantia de publicidade dos critérios de seleção, dos investimentos realizados e dos resultados alcançados, com mecanismos de participação social; e
IV - equidade territorial: precipuamente em regiões com maior vulnerabilidade socioeconômica e de comunidades rurais isoladas.
Art. 6º São diretrizes do PRONER:
I - cooperação federativa: articulação entre a União e os entes subnacionais como mecanismo central de execução do Programa;
II - priorização técnica: seleção de intervenções com base em indicadores de impacto produtivo, logístico e social, conforme os parâmetros definidos nesta Portaria e em normas complementares;
III - eficiência construtiva: incentivo à adoção de materiais locais e de técnicas de baixo custo e alta durabilidade nas obras de manutenção e recuperação de estradas vicinais;
IV - inovação tecnológica: estímulo ao uso de tecnologias aplicadas ao monitoramento, à gestão e à manutenção da malha viária rural, incluindo georreferenciamento e sistemas de informações geográficas; e
V - integração de políticas públicas: articulação com as políticas de crédito rural, seguro agrícola e assistência técnica e extensão rural, com vistas à ampliação dos efeitos das intervenções viárias.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 7º O PRONER tem como objetivo geral ampliar, qualificar e garantir a trafegabilidade da malha viária rural brasileira, reduzindo os custos logísticos do setor agropecuário, promovendo a segurança alimentar, a competitividade das cadeias produtivas e a melhoria das condições de vida das populações rurais.
Art. 8º São objetivos específicos do PRONER:
I - expandir a malha de estradas vicinais em todas as regiões com maior déficit de conectividade logística e agropecuária;
II - recuperar estradas vicinais degradadas, estabelecendo condições adequadas de trafegabilidade em todas as regiões que comprovem a necessidade;
III - reduzir as perdas pós-colheita decorrentes da ineficiência logística nas estradas vicinais;
IV - diminuir os custos de transporte da produção agropecuária, aumentando a margem de rentabilidade dos produtores rurais;
V - mitigar as emissões de gases de efeito estufa associadas ao transporte rodoviário em condições inadequadas de rodagem;
VI - melhorar o acesso da população rural a serviços essenciais de saúde, educação e assistência técnica;
VII - fortalecer a capacidade institucional dos entes federativos para gestão da infraestrutura viária rural; e
VIII - integrar as estradas vicinais ao Sistema Nacional de Viação, conforme o disposto na Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO
Art. 9º A seleção e a priorização das intervenções financiadas no âmbito do PRONER observarão, no que couber, os critérios técnicos, especialmente:
I - o volume e valor da produção agropecuária na área de influência direta da via, considerando as principais cadeias produtivas do município e da microrregião;
II - a condição atual da intervenção e o impacto logístico;
III - o potencial de inclusão territorial;
IV - o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM do município beneficiário, com prioridade às localidades de menor desenvolvimento socioeconômico;
V - a conexão da estrada vicinal com rotas logísticas estratégicas de escoamento, incluindo rodovias federais e estaduais, ferrovias, hidrovias, portos e plataformas logísticas; e
VI - os diagnósticos nacionais, publicados por instituições de renome nacional, acerca da malha viária rural, com mapeamento georreferenciado das condições de trafegabilidade
Parágrafo único. A análise das propostas ocorrerá de forma individualizada, de acordo com os parâmetros, os critérios técnicos e os princípios previstos nesta Portaria e em atos normativos complementares, conforme metodologia a ser detalhada em instrução normativa do órgão gestor, assegurando-se a publicidade, a objetividade e a rastreabilidade dos atos decisórios, em estrita observância aos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E GESTÃO
Art. 10. A governança do PRONER é composta pelos seguintes órgãos:
I - Órgão Gestor Nacional: Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, responsável pela coordenação estratégica, planejamento e supervisão do Programa; e
II - Unidade de Gestão Operacional: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento, e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, responsável pela execução orçamentária, monitoramento dos instrumentos firmados e elaboração de normas complementares.
Art. 11. À Unidade de Gestão Operacional compete:
I - elaborar e revisar o Plano Operacional do PRONER;
II - definir e atualizar os critérios técnicos de elegibilidade e priorização de projetos;
III - coordenar os processos de habilitação dos entes federativos;
IV - celebrar e supervisionar os instrumentos de transferência voluntária;
V - coordenar o sistema nacional de monitoramento e avaliação do Programa;
VI - promover a articulação federativa interinstitucional do Programa;
VII - publicar relatórios semestrais de execução e resultados em plataforma de acesso público; e
VIII - editar normas complementares e instruções operacionais necessárias à execução do Programa.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 12. O PRONER adotará parâmetros de monitoramento e avaliação, orientado, no mínimo, pelos seguintes indicadores:
I - extensão de estradas vicinais a recuperar, mensurada em quilômetros por exercício;
II - extensão de estradas vicinais efetivamente recuperadas, mensurada em quilômetros por exercício;
III - quantitativo médio de produtores rurais beneficiados pelas intervenções realizadas;
IV - taxa de execução física das intervenções, calculada pela razão entre a extensão de estradas efetivamente recuperadas e a extensão total planejada, expressa em percentual; e
V - consolidação e distribuição dos atendimentos por Unidade da Federação, com vistas à análise da cobertura territorial do Programa.
Art. 13. O monitoramento e a avaliação do PRONER observarão periodicidades definidas, de modo a assegurar o acompanhamento contínuo da execução e a aferição dos resultados e impactos do Programa, nos seguintes termos:
I - monitoramento de processo: realizado semestralmente, com foco na execução física e financeira dos instrumentos firmados, incluindo a verificação do cumprimento de marcos operacionais, cronogramas e conformidade dos dados reportados; e
II - avaliação de resultados: realizada anualmente, com análise do cumprimento das metas estabelecidas, da evolução dos indicadores de resultado e da efetividade das intervenções implementadas.
Art. 14. Os resultados do monitoramento e da avaliação estarão disponíveis no site do Ministério da Agricultura e Pecuária, em seção específica, com abertura dos microdados em formato aberto e interoperável, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 15. Os recursos destinados ao PRONER serão consignados na Lei Orçamentária Anual, no âmbito da Ação Orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário, e de outras ações que venham a lhe suceder ou complementar.
§ 1º A execução dos recursos observará a natureza das dotações orçamentárias e as normas aplicáveis à execução orçamentária e financeira da União.
§ 2º Os recursos poderão decorrer de diferentes classificações de Resultado Primário - RP, inclusive aqueles oriundos de emendas parlamentares, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis, sem prejuízo da obrigatoriedade de sua execução quando impositivas.
Art. 16. A Unidade de Gestão Operacional poderá editar instruções normativas para detalhar:
I - a metodologia de aplicação dos critérios de priorização;
II - os procedimentos de habilitação dos entes federativos;
III - os critérios de elegibilidade e a documentação exigida;
IV - os requisitos técnicos mínimos para aprovação de projetos;
V - o fluxo de análise, seleção e execução das propostas;
VI - as obrigações dos entes beneficiários;
VII - as hipóteses de impedimento e demais condições para celebração e execução dos instrumentos; e
VIII - os procedimentos de execução, monitoramento e avaliação do Programa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os convênios e demais instrumentos celebrados no âmbito da Portaria MAPA nº 777, de 25 de fevereiro de 2025, e da Portaria MAPA nº 832, de 22 de agosto de 2025, permanecem válidos e em plena execução, observadas as condições originalmente pactuadas.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Portaria MAPA nº 777, de 25 de fevereiro de 2025; e
II - a Portaria MAPA nº 832, de 22 de agosto de 2025.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA