DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 7847 Mérito
Relator(a): Min. Cármen Lúcia
REQUERENTE(S) Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza|OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti|OAB 242668/SP
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE Rede Sustentabilidade - Diretório Estadual do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino e Outro(a/s)|OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP)
AMICUS CURIAE Gaets - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores
PROCURADOR(ES) Defensor Público-geral do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE Instituto Brasileiro de Direito e Religiao
ADVOGADO(A/S): Thiago Rafael Vieira|OAB's (58257/RS, 71141/PR, 38669/SC)
AMICUS CURIAE Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino|OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral|OAB 69296/DF
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para julgar procedente o pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.479/2025 do Espírito Santo, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Paulo Iotti; pelo amicus curiae GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, o Dr. Hugo Fernandes Matias; pelo amicus curiae Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), a Dra. Bruna de Freitas do Amaral; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito e Religião, o Dr. Thiago Rafael Vieira; e, pelo amicus curiae Rede Sustentabilidade - Diretório Estadual do Espírito Santo, a Dra. Priscilla Sodré Pereira. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para julgar procedente o pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.479/2025 do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino acompanharam a Relatora com ressalvas. O Ministro Luiz Fux acompanhou a Relatora quanto à inconstitucionalidade formal do ato normativo impugnado. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DE PARTE DAS REQUERENTES. LEI N. 12.479/2025 DO ESPÍRITO SANTO. POSSIBILIDADE DOS PAIS E RESPONSÁVEIS VEDAREM A PARTICIPAÇÃO DE SEUS FILHOS OU DEPENDENTES EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DE GÊNERO REALIZADAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão do exame do pleito cautelar em julgamento de mérito. Precedentes.
2. Reconhecida a a legitimidade das requerentes Aliança Nacional LGBTI+ e Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas - ABRAFH, autoriza-se o conhecimento da ação direta.
3. É formalmente inconstitucional a norma municipal ou estadual pela qual se legisla sobre matéria referente a diretrizes e bases da educação nacional, por invadir a competência da União, estabelecida pelo inc. XXIV do art. 22 da Constituição da República. Precedentes.
4. O conteúdo do direito à educação acolhe o dever estatal de capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, justa e igualitária e o compromisso com a promoção da igualdade, dignidade e não discriminação.
5. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.479/2025 do Espírito Santo.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário